TST divulga calendário de sessões telepresenciais de novembro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.









27/10/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de novembro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. Embora o TST comece a retomada das atividades presenciais a partir de 3/11, as sessões de julgamento, na etapa preliminar, continuarão sendo realizadas por meio telepresencial.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado 

A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor.





Detalhe de painel interno de automóvel

Detalhe de painel interno de automóvel





27/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias de um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição

O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017. 

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) por R$ 16 mil e a seu marido. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência. 

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões

A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.  

Boa-fé

O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela

Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000648-58.2018.5.02.0322

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Tel. (61) 3043-4907
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Empregado de montadora tem minutos destinados ao lanche incluídos nas horas extras

Independentemente das atividades realizadas, todo o tempo excedente deve ser computado.





27/10/20 – Por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche/café de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais (PR). A decisão segue o entendimento pacificado pelo TST de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador .

Entenda o caso

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.

Tempo à disposição da empresa

O relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo ele, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-336-53.2012.5.09.0892

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente

A indenização havia sido fixada em R$ 2 mil, mas, segundo o colegiado, o assédio foi gravíssimo.





27/10/20 – Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s), em Varginha  (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente – que ficou apenas oito meses no emprego – disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética

Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave

Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente – que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-10062-58.2019.5.03.0153

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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