Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora 

O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário, antes do início da execução promovida.





23/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente. 

Financiamento

No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado pelo banco Itaú, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.

Fraude

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.

Boa-fé

O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.

(MC/CF) 

Processo: RR-525-30.2017.5.02.0252

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

Com sobrepeso, o trabalho de solda de peças de escapamento agravou o quadro





23/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tuper S.A., processadora de aço de Bento do Sul (SC), ao pagamento de R$ 10 mil de reparação a um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés depois de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento. Por ele ter sobrepeso, o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional.

Segundo o soldador, a empresa não observou as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Segundo ele, as condições de trabalho eram impróprias, tanto que o perito considerou a atividade de risco moderado. Afirmou, também, que não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença. 

Perícia médica

O laudo pericial registrou que o trabalhador foi acometido por fascite plantar bilateral, “doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo desse tecido”, diagnosticada durante contrato de trabalho. Segundo a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo (distúrbio causado por períodos prolongados de postura em pé), inerente à sua atividade, foram os fatores de risco identificados que levaram ao estabelecimento da concausa. 

Sobrepeso

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença em que o pedido de indenização foi julgado improcedente, levou em conta o período em que o soldador havia trabalhado como servente de pedreiro (dos 13 aos 19 anos, idade em que foi contratado pela Tuper) e o sobrepeso (98kg para 1,74m, o que equivale a IMC de 32,4). Para o TRT, o trabalho para a Tuper atuou sobre os sintomas, mas não seria o fator desencadeador ou agravante da doença. 

Agravamento dos sintomas 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou, com base no laudo pericial registrado pelo TRT, a possibilidade de o trabalho ter atuado como elemento concorrente para o agravamento e a piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da doença. “Se as condições de trabalho a que se submetia o profissional, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou a perda da sua capacidade laborativa ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1580-39.2017.5.12.0025

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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