Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado

A jurisprudência do TST admite a exigência nesse caso, em que o trabalho envolve o uso de ferramentas cortantes





Homem em mesa de trabalho com couro e ferramentas de corte

Homem em mesa de trabalho com couro e ferramentas de corte





22/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A, de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação da intimidade, pois se trata de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas de trabalho perfurocortantes e com substância tóxicas ou entorpecente, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente

O registro da jornada é ônus do empregador com mais de dez empregados.





22/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, em relação aos meses em que não foram trazidos os cartões de ponto. De acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

(RR/CF)

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351

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Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador

Os contratos são anteriores à fixação de tese jurídica pelo TST sobre a matéria.





22/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora, a microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba (PR), por empreitada. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Contrato de empreitada

Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

Recurso repetitivo

A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo. 

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-521-50.2014.5.09.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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