Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena de confissão aplicada a empregado

A antecipação não comunicada da audiência prejudicou o empregado, segundo o colegiado.





Relógio de parede

Relógio de parede





21/10/20 – Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória em outubro de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio empregado havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação das partes, representou violação do artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão do empregado da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

ENAMAT e CEFAST promovem seminário sobre Direito Digital e Inteligência Artificial

Evento, que será transmitido pelo YouTube, é destinado a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho





Banner do Seminário “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”

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21/10/20 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverá, de 11 a 13/11, em parceria com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (Cefast), o seminário telepresencial “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”. 

O evento, que será transmitido pelo canal da Enamat no YouTube,  visa informar e capacitar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Contempla, ainda, uma programação atual e contemporânea, como a implementação do “Juízo 100% Digital”, nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que Varas e Tribunais executem atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

“Transformação digital e upskilling digital como eixos do futuro” é o tema da conferência de abertura. As tecnologias aplicadas ao Direito, a Lei Geral de Proteção de Dados e os sistemas de inteligência artificial do Poder Judiciário são outros temas que serão abordados.

As inscrições podem ser feitas até 6/11 neste link, e haverá certificado para os participantes. Confira a programação completa.
 

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas

O mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias depois de sua inclusão na execução. 





21/10/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas

O mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias depois de sua inclusão na execução. 





21/10/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral

Por ser de iniciativa própria da trabalhadora, a adesão inviabiliza a pretensão.





21/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA. 

Vantagens econômicas 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade 

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-311-03.2011.5.02.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral

Por ser de iniciativa própria da trabalhadora, a adesão inviabiliza a pretensão.





21/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA. 

Vantagens econômicas 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade 

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-311-03.2011.5.02.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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