Outubro Rosa: TST adere à campanha e inaugura novo sistema de iluminação

Novo sistema permite economia de energia em cerca de 40%





Fachada lateral do edifício-sede do TST com iluminação cor de rosa

Fachada lateral do edifício-sede do TST com iluminação cor de rosa





14/10/2020 – O mês de outubro chegou, e, com ele, a necessidade de conscientizar e alertar a sociedade para a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Em apoio à causa, mais uma vez o Tribunal Superior do Trabalho (TST) iluminou a fachada dos blocos A e B com a cor rosa. Mas, neste ano, com uma novidade: uma estrutura, totalmente automatizada, permitirá dar mais intensidade à iluminação do prédio. 

A mudança é resultado da modernização do sistema de iluminação externa do TST, com a instalação de 69 novos projetores, em substituição às lâmpadas de vapor metálico anteriormente usadas. Além de oferecer mais potência, qualidade e eficiência à iluminação do local, o novo sistema  permite economia de cerca de 40% de energia.

A ideia de inaugurar o novo sistema em outubro partiu da presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Além dos benefícios que a nova estrutura traz, a inauguração dessa iluminação durante o mês de outubro tem um significado muito importante, que é o de alertar as mulheres sobre a importância do diagnóstico precoce contra o câncer de mama”, afirmou. 

As luzes das fachadas ficarão acesas na cor rosa das 18h10 às 23h, de segunda a sexta-feira, durante todo o mês de outubro.

Laço rosa

A campanha Outubro Rosa foi criada na década de 1990, com o movimento “Corrida pela Cura”, organizado pela Fundação Susan G. Komen for the Cure. Na ocasião, foram distribuídos laços rosa que marcam, até hoje, a luta contra o câncer de mama. Atualmente, diversas instituições públicas e privadas aderem ao movimento. Iniciativas como a iluminação de prédios em rosa, durante o mês, , ajudam a dar visibilidade ao tema.

(Secom)
 

“Trabalho em Pauta” destaca o crescimento do teletrabalho durante a pandemia da Covid-19

O 10º episódio do podcast aborda os aspectos jurídicos, físicos e mentais da prática.





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Banner do podcast “Trabalho em Pauta: Episódio 10 – Home office: o crescimento do trabalho a distância durante a pandemia





14/10/20 – O 10º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio e no site da Rádio TST. Nesta semana, está em debate o impacto do trabalho em casa em decorrência da crise sanitária. O juiz do trabalho e professor universitário Paulo Blair, um dos participantes, explica o que a legislação trabalhista prevê em relação ao teletrabalho, além de abordar questões ligadas aos cuidados físicos e mentais que empregados e empregadores devem ter em relação ao assunto.

A educadora social Laiara Aleixo, que tem trabalhado em casa desde o início da pandemia, relata os desafios da nova rotina. O empresário Leonardo Miranda também deu o seu depoimento. Ele determinou que 20% dos empregados de sua empresa trabalhassem por meio remoto e revela os principais benefícios proporcionados pelo novo regime de trabalho.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o sexto episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

Spotify 
Deezer
Apple Podcasts
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Anchor
Breaker
Overcast
Radiopublic

 

“Trabalho em Pauta” destaca o crescimento do teletrabalho durante a pandemia da Covid-19

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14/10/20 – O 10º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio e no site da Rádio TST. Nesta semana, está em debate o impacto do trabalho em casa em decorrência da crise sanitária. O juiz do trabalho e professor universitário Paulo Blair, um dos participantes, explica o que a legislação trabalhista prevê em relação ao teletrabalho, além de abordar questões ligadas aos cuidados físicos e mentais que empregados e empregadores devem ter em relação ao assunto.

A educadora social Laiara Aleixo, que tem trabalhado em casa desde o início da pandemia, relata os desafios da nova rotina. O empresário Leonardo Miranda também deu o seu depoimento. Ele determinou que 20% dos empregados de sua empresa trabalhassem por meio remoto e revela os principais benefícios proporcionados pelo novo regime de trabalho.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o sexto episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

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Médica de navio mercante é indenizada por dispensa discriminatória durante contrato de experiência

Os navios não dispunham de acomodação para mulheres





Navio mercante em alto mar

Navio mercante em alto mar





14/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de indenização a uma médica que foi demitida antes do segundo embarque, após, no primeiro, ter tido de dividir sua cabine com um homem, situação expressamente proibida por lei. Embora estivesse em contrato de experiência, a dispensa foi considerada discriminatória.

Cabine compartilhada

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora contou que fora admitida como médica offshore, em contrato de experiência, para trabalhar em um navio da empresa, após rigoroso processo seletivo. Segundo seu relato, na primeira viagem, passou três dias na mesma cabine de um colega, até que, depois do desembarque de um tripulante, pôde usá-la sozinha. Logo depois, houve outra tentativa de compartilhamento: enquanto descansava no horário de almoço, outro tripulante abriu a cabine  com uma cópia da chave e disse que fora informado de que ficaria ali durante o período em que estivesse embarcado. Ela conseguiu, no entanto, que ele fosse realocado.

Na véspera do segundo embarque, ela recebeu um telegrama que noticiava seu desligamento. Ao buscar informações, soube que fora dispensada por ser do sexo feminino e supostamente não haver alocações disponíveis para alojar mulher na embarcação. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Contrato de experiência

Em sua defesa, a Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela fora dispensada durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Dano moral e discriminação

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa a reintegrar a empregada e a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pedido de reintegração, sob o fundamento de que era incompatível com a natureza provisória do contrato de experiência. Manteve, no entanto, o reconhecimento do dano moral. “A exigência de que mulher divida com homem cabine-dormitório em navio mercante somente é possível com o consentimento dela”, registrou o TST. “Fora disso, o dano moral decorre do próprio fato do constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato”.

Modalidade contratual

O recurso da empresa em relação à reparação por dano moral foi rejeitado pela Turma por questões processuais. Em relação ao recurso da médica relativo à dispensa discriminatória, a relatora, ministra Kátia Arruda,  explicou que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, ao dispor sobre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, não exclui os contratos por tempo determinado e que, na omissão da lei, o juiz deve decidir de acordo com a analogia e a fim de atender os fins sociais da legislação. “A interpretação da lei, conforme todos os princípios mencionados, permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual”, explicou.

Considerando que não é cabível a reintegração, pois a médica fora, contratada por prazo determinado e a ação ajuizada em 2015, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10553-78.2015.5.01.0018

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Mantida indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa

A 7ª Turma não verificou a transcendência da causa.





14/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro. 

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

Não havia cláusula expressa de quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.





14/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária

Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11973-76.2017.5.18.0018

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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