Correição ordinária no TRT da 14ª Região (RO/AC) será realizada de 19 a 23 de outubro

Esta é a terceira correição totalmente telepresencial, modalidade adotada em razão da pandemia do coronavírus.





Fachada do edifício-sede do TRT da 14ª Região (RO/AC), em Porto Velho (RO)

Fachada do edifício-sede do TRT da 14ª Região (RO/AC), em Porto Velho (RO)





13/10/2020 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia na próxima, no período de 19 a 23 de outubro, a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Esta é a terceira correição totalmente telepresencial, modalidade adotada em razão da pandemia do coronavírus.

As reuniões serão realizadas por meio da plataforma de videoconferências Cisco Webex Meeting, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Confira a íntegra do edital de correição ordinária.

Live

Antes da correição, o ministro participará, nesta quarta-feira (14), às 14h30 (horário de Brasília) de uma live no instagram, promovida pelo TRT-14, sobre os preparativos da correição. A transmissão faz parte da programação do Programa Justiça e Cidadania, produzido pela Secretaria de Comunicação do tribunal. 

Correição

Nas correições ordinárias, que não têm forma nem figura de juízo, são examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias. O corregedor-geral também verifica, entre outros aspectos, se os magistrados apresentam bom comportamento público, se são assíduos e diligentes na administração da Justiça, se excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa ou se cometem erros de ofício que denotem incapacidade ou desídia.

Imprensa

O ministro concederá entrevista coletiva à imprensa na sexta-feira (23), às 11h30 no horário de Brasília (10h30 no horário de Rondônia e 9h30 no horário do Acre). O credenciamento deve ser feito por meio do e-mail gcg@tst.jus.br com cópia para secom@trt14.jus.br até as 16h (horário de Brasília) do dia 20 de outubro. O link de acesso à coletiva será encaminhado por e-mail.

(VC/AJ)

TST vence Prêmio Inovação Judiciário Exponencial com o programa Bem-te-Vi

Anúncio foi feito nesta terça (13) na 3ª Edição do Expojud 





Cerimônia virtual de anúncio do Prêmio Inovação Judiciário Exponencial

Cerimônia virtual de anúncio do Prêmio Inovação Judiciário Exponencial





13/10/20 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) venceu, nesta terça-feira (13), o Prêmio Inovação Judiciário Exponencial na categoria Institucional, com a iniciativa “Bem-te-Vi: Gestão Inteligente do Acervo Processual”. O anúncio foi feito durante a 3ª Edição do Expojud (Congresso de Inovação, Tecnologia e Direito para o Ecossistema da Justiça). A premiação este ano recebeu 100 projetos com iniciativas inovadoras para gerir processos judiciais nas diferentes esferas do Poder Judiciário.

Bem-te-Vi

O programa Bem-te-Vi, lançado em outubro de 2018 pelo então presidente do TST, ministro Brito Pereira, foi desenvolvido a partir de inteligência artificial, com o objetivo de auxiliar ministros e servidores a gerenciar os processos judiciais que chegam aos gabinetes. A ferramenta conta com diversos filtros e permite saber, por exemplo, quantos processos estão relacionados a determinado tema ou há quanto tempo deram entrada no gabinete.

Nos últimos meses, o programa tem sido aprimorado pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setin) e recebido melhorias, como a análise automática da tempestividade das ações e a possibilidade de realização de pesquisas textuais em acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a partir do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

(JS/CF)

Concessionária é responsabilizada por acidente de trânsito que vitimou vendedor

Ele voltava para sua cidade no carro que havia vendido, dirigido pelo comprador.





Vidro de pára-brisas de automóvel estilhaçado

Vidro de pára-brisas de automóvel estilhaçado





13/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da concessionária Passarin & Filhos Ltda., de Caçador (SC), pelos danos morais e materiais sofridos pelos pais de um vendedor de veículos que morreu, aos 22 anos, em acidente, ao retornar para sua cidade no automóvel vendido a um morador de outra cidade, que o conduzia. A decisão segue o entendimento do TST de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente

O representante e dono da concessionária relatou, em depoimento, que o vendedor, acompanhado do supervisor, levou um ASX da Mitsubishi de Caçador até Lebon Régis (SC), onde morava o comprador, para fazer a entrega e receber o pagamento. Segundo o empregador, fora combinado previamente que o comprador conduziria o veículo de volta a Caçador, para a assinatura do contrato de compra e venda.

Testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, chovia muito, e que o comprador dirigia em alta velocidade. O veículo deslizou sobre a pista molhada e bateu em uma árvore. O bombeiro que atendeu a ocorrência contou que o veículo ficou totalmente destruído, ao chegar ao local, o vendedor já tinha falecido.

Reparação negada

Os pedidos de indenização dos pais do vendedor foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a atividade não era de risco. O juízo atribuiu a culpa exclusivamente ao condutor do automóvel, sem nenhuma participação da empresa no evento danoso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. 

Risco profissional

No recurso de revista, os pais do empregado falecido alegaram que a atividade de vendedor externo de veículos “de uma marca renomada, com carros de alto padrão, de maior potência”, deve ser considerada de risco, e ressaltaram que, no momento do acidente, o empregado estava à disposição do empregador. 

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, em situações análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Turmas do TST reconheceram a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas no da teoria do risco profissional. “É inegável o risco potencial que exige o deslocamento em rodovias, em razão dos elevados números de acidentes de trânsito e da precariedade das estradas nacionais”, frisou.

O relator explicou que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais, pois a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito.

A decisão foi unânime. Por falta de elementos objetivos para a fixação dos valores das indenizações, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.

(LT/CF)

Processo: RR-801-28.2014.5.12.0013 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Negada penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.





13/10/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

Previdência

Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social. 

Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a penhora.

Hipossuficiente

No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que ele esperava a satisfação de seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar. 

Particularidades

O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido. Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento. 

Dignidade da pessoa humana

Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Além do fato de, em razão da idade, o executado está impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a situação se agrava ao quando se constata que o montante é considerado o mínimo, “dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-1002653-49.2018.5.02.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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