Novas ferramentas de bloqueio on-line são apresentadas em webinário

O Sisbajud, que substitui o Bacenjud, dará mais efetividade à execução trabalhista.





Notebook sobre a mesa com print na tela dos participantes do evento.

Notebook sobre a mesa com print na tela dos participantes do evento.





08//10/2020 – Mais de 1,6 mil magistrados e servidores da Justiça do Trabalho acompanharam, na tarde desta quinta-feira (8), o webinário “Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud: Principais Inovações”. Promovido pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o evento teve a parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Em agosto deste ano, o CNJ implantou o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) em substituição ao Bacenjud, que  funcionou no país por 19 anos. A nova plataforma virtual permite que magistrados e servidores de todos os ramos do Poder Judiciário solicitem o bloqueio on-line de ativos dos devedores com dívidas já reconhecidas pela Justiça.

Na abertura do webinário, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, atualmente, a Justiça do Trabalho determina, em média, 80% das ordens de bloqueio totais junto às instituições bancárias para finalizar os processos de execução e, por isso, foi preciso desenvolver um sistema mais eficiente. “É dever do juiz dar a quem é de direito aquilo que lhe é devido. Temos que adotar todos os mecanismos necessários para tornar mais eficaz a prestação jurisdicional”, enfatizou.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Brandão, mostrou-se otimista com o pleno funcionamento da nova ferramenta. “Demos um grande passo para a implantação de equipamentos de busca para dar efetividade à decisão judicial, com a utilização das tecnologias mais modernas e da inteligência artificial”, assinalou.

Também participaram do webinário o conselheiro do CNJ Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e o subcoordenador executivo e gestor nacional da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, juiz Cácio Oliveira Manuel, do TRT da 21ª Região (RN) .

Funcionalidades

A apresentação da ferramenta ficou por conta da juíza auxiliar do CNJ Dayse Starling, uma das responsáveis pela implantação do sistema. “O Sisbajud foi idealizado para ter todas as ferramentas já disponíveis e ir além, ao permitir a inclusão de novas possibilidades, como outros ativos financeiros não abrangidos pelo sistema anterior”, disse.

A juíza detalhou aos magistrados e aos servidores de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que participaram do webinário as funcionalidades do novo sistema. Ela destacou que as instituições financeiras brasileiras têm sido parceiras nesse processo e que os usuários da nova plataforma já começaram a fazer sugestões e identificar erros, que já estão sendo corrigidos.

Novidades

Entre as novidades listadas pela magistrada está o fato de que, a partir de agora, a inclusão do CPF da parte devedora mostra, de forma automática, em quais bancos ela tem contas ou financiamentos. Dayse Starling reiterou que o Sisbajud foi pensado para ser completamente intuitivo e, por isso, os profissionais que o utilizarão diariamente devem continuar enviando sugestões e notificações sobre inconsistências identificadas.

A juíza listou algumas sugestões já implementadas e outras que estão em análise pela equipe: bloqueio parcelado, acompanhamento do valor bloqueado com detalhamentos dos ativos, bloqueio pelo grau de liquidez, bloqueio de títulos de renda fixa e contratos de financiamento e criação de canais de comunicação direta entre as instituições financeiras e os magistrados.

Veja o webinário completo abaixo:

(JS/AJ/CF)

Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado

O uso do aparelho demonstrou que havia subordinação direta entre ele e a concessionária de energia





Detalhe de homem consultando telefone celular

Detalhe de homem consultando telefone celular





08/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu ter ficado comprovada a subordinação direta do empregado. 

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.  

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico. Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira do trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado

O uso do aparelho demonstrou que havia subordinação direta entre ele e a concessionária de energia





Detalhe de homem consultando telefone celular

Detalhe de homem consultando telefone celular





08/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu ter ficado comprovada a subordinação direta do empregado. 

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.  

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico. Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira do trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Ação ajuizada por herdeiros de autônomo vítima de acidente será julgada pela Justiça do Trabalho

Para a 6ª Turma, o caso envolve uma relação de trabalho.





10/08/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação trabalhista ajuizada pela viúva e pelos herdeiros de um caseiro que faleceu ao sofrer acidente de trabalho numa residência em Araruama (RJ). Para a Turma, embora ele tenha sido contratado como autônomo, o caso envolve uma relação de trabalho.

Acidente

Na ação trabalhista, a viúva disse que o marido fazia os serviços de caseiro e faxineiro. Ao limpar a parte de cima de um portão, sofreu uma queda em razão de desabamento do alpendre e da marquise e morreu antes mesmo de receber os primeiros socorros. Ela e os filhos pediam indenização por danos morais e materiais.

Trabalho autônomo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho. Para o TRT, o pedido tinha como base uma relação de trabalho autônomo, e não um vínculo de emprego, e o pedido da esposa e herdeiros seria incabível, por se tratar de direito acessório do benefício previdenciário, ao qual o trabalhador autônomo não teria direito. 

Relação de trabalho

A relatora do recurso dos familiares do caseiro, ministra Kátia Arruda, assinalou que o fato de o trabalhador ser autônomo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido. Para ela, é irrelevante o fato de inexistir direito do trabalhador autônomo ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, pois a questão previdenciária não se confunde com a civil, decorrente do contrato de trabalho.

De acordo com a relatora, a Súmula 392 do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que julgue o mérito do pedido.

(DA/CF)

Processo: RR-11025-64.2015.5.01.0411

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Motorista que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

Sem o pedido, é irrelevante o fato de o empregado ter conseguido novo emprego.





08/10/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio a um motorista que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o motorista ter conseguido novo emprego.

Condenação

Contratado em janeiro de 2013 pela Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para prestar serviços ao Detran-DF, o motorista ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A Seter não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, o Detran-DF, como tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos. 

Novo emprego

No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o motorista fora admitido pela empresa que sucedeu a Seter na prestação dos serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego 

Pedido de dispensa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante

Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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