Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato
A responsabilização só seria possível por decisão do diretório nacional.
07/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.
Na reclamação trabalhista, o coordenador de campanha contou que fora contratado para trabalhar para um candidato a deputado estadual do PRP, porém não foi remunerado pelo serviço prestado. Por isso, pleiteou o pagamento da remuneração com a inclusão do partido político como responsável solidário.
Responsabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) rejeitou a pretensão, por entender que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei 9.501997), para que o partido seja responsabilizado, é necessário que haja decisão do diretório nacional, o que não ocorrera no caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, condenou o PPR, de forma solidária, ao pagamento da dívida. Para o TRT, a exigência da manifestação do órgão nacional é requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, e a não observância dessa formalidade não afasta a possibilidade de cobrança da dívida assumida. Outro fundamento foi o de que o mandato eletivo pertence também ao partido.
Previsão legal
O relator do recurso de revista do PPR, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e que o artigo 17 da Lei das Eleições condiciona a responsabilidade solidária à decisão do órgão nacional de direção. Assim, inexistindo previsão legal nem vontade da parte, a Turma restabeleceu a sentença.
(VC/CF)
Processo: RRAg-10827-39.2019.5.18.0241
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras
Segundo o relator, a competência para examinar o caso é do STF, e não da Justiça do Trabalho.
07/10/20 – O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda o caso
A origem da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Pùblico do Trabalho (MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo 3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das normas.
A União, em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador do Executivo, por meio do Ministério da Economia.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018 do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação de análise do impacto regulatório.
O mandado de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um recurso).
Incompetência
Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
O relator explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”, concluiu.
Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
(CF)
Processo: TutCautAnt-1001321-33.2020.5.00.0000
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Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada
A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.
07/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.
Acidente
O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.
Segurança
Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.
Culpa
No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho.
Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182
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Auxiliar de serviços com síndrome do túnel do carpo tem direito a estabilidade acidentária
A função desempenhada foi reconhecida como uma das causas para a doença.
07/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais do Centro de Educação Profissional, de Manaus (AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo. Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.
Concausalidade
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.
Acidente de trabalho
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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