TRT da 6ª Região (PE) passa por correição ordinária nesta semana

Essa é a segunda realizada de modo totalmente remoto.





06/10/2020 – O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, participou de conferência virtual com os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), na tarde desta segunda-feira (5). O encontro foi parte das atividades relacionadas à correição ordinária, que está sendo realizada no TRT até esta sexta-feira (9).

Na videoconferência, o ministro destacou que as ações do procedimento correicional demonstram muito mais uma colaboração do que uma mera fiscalização. “Estamos juntos nesse processo para, cada vez mais, aprimorarmos a jurisdição trabalhista e fazermos dela modelo para todos os demais ramos do judiciário” disse o Corregedor-Geral. 

Por conta da pandemia do novo coronavírus, os trabalhos da correição ordinária estão sendo realizados de modo completamente remoto. Essa é a segunda realizada de modo totalmente remoto. A primeira foi realizada no TRT da 18ª Região (GO).

Agenda de Correição

Nesta terça-feira (6), o corregedor-geral ficou à disposição dos desembargadores e juízes do Regional e, em seguida, às 16h, ele se reúniu com toda a equipe dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputa (Cejusc).

Nesta quarta, o ministro se reúne remotamente com advogados e outros interessados, para receber reclamações e sugestões que visem aprimorar os serviços prestados pela Justiça do Trabalho. O ministro também se reúne com o diretor da Escola Judicial, desembargador Ivan Valença. 

Na quinta-feira (8) o ministro volta a se reunir com os dirigentes e desembargadores do Tribunal. Na sexta-feira (9), às 10h, será realizada a sessão de encerramento da correição e leitura da Ata, em sessão plenária administrativa conduzida pelo corregedor-geral.

Coletiva de imprensa

Na sexta-feira, às 11h30, o ministro concede entrevista coletiva à imprensa. Veículos interessados em participar podem realizar agendamento prévio através do e-mail gcg@tst.jus.br até às 16h, desta terça-feira (6). A coletiva acontecerá também por videconferência, pelo sistema Cisco Webex.

(Secom)

Trabalho em Pauta aborda direitos trabalhistas das mulheres no esporte

No novo episódio do podcast, uma ex-atleta e um ministro do TST falam sobre o tema.





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Banner do podcast “Trabalho em Pauta” – Mulheres, esporte e trabalho





06/10/20 – O nono episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming e no site da Rádio TST. O tema desta semana é “Mulher, esporte e trabalho”. 

O ministro do TST e vice-presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo, Agra Belmonte, aborda aspectos gerais sobre o direito desportivo, com foco na Lei Pelé, que prevê as normas gerais para a prática esportiva no Brasil. O ministro também explica as diferenças entre os direitos de imagem e os de arena.  

Outra convidada é a ex-atleta e presidente do time de futebol feminino do Minas Nayeri Albuquerque. No bate-papo, ela conta um pouco da trajetória da equipe brasiliense no futebol feminino e avalia a atual situação das mulheres brasileiras no esporte.

“Trabalho em Pauta”

O podcast é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o sexto episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

Spotify
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Trabalho em Pauta aborda direitos trabalhistas das mulheres no esporte

No novo episódio do podcast, uma ex-atleta e um ministro do TST falam sobre o tema.





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06/10/20 – O nono episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming e no site da Rádio TST. O tema desta semana é “Mulher, esporte e trabalho”. 

O ministro do TST e vice-presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo, Agra Belmonte, aborda aspectos gerais sobre o direito desportivo, com foco na Lei Pelé, que prevê as normas gerais para a prática esportiva no Brasil. O ministro também explica as diferenças entre os direitos de imagem e os de arena.  

Outra convidada é a ex-atleta e presidente do time de futebol feminino do Minas Nayeri Albuquerque. No bate-papo, ela conta um pouco da trajetória da equipe brasiliense no futebol feminino e avalia a atual situação das mulheres brasileiras no esporte.

“Trabalho em Pauta”

O podcast é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

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Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas

Ele não permanecia fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas





Motorista na direção de ônibus em rodovia

Motorista na direção de ônibus em rodovia





06/10/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido  apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância, o que não era o caso.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame de recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Nota: presidente do TST tem alta hospitalar

A ministra Maria Cristina Peduzzi retornou a Brasília nesta terça-feira (6)





Edifício-sede do TST com ipê em primeiro plano e sol ao fundo

Edifício-sede do TST com ipê em primeiro plano e sol ao fundo





06/10/20 – A Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho informa que a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, teve alta hospitalar e retornou a Brasília na manhã desta terça-feira (6/10).

Diagnosticada com Covid-19, a magistrada estava internada no Hospital Sírio-Libanês de São Paulo desde 20/9. A presidente do Tribunal registra os mais devidos agradecimentos aos profissionais de saúde e a toda a equipe do hospital.

“Nas pessoas dos doutores Roberto Kalil, David Uip e Carlos Carvalho, expresso minha gratidão pela excelência do atendimento, pela dedicação e pelo carinho de todos os integrantes da equipe, médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos e apoio. Estendo meus agradecimentos à equipe do Hospital Sírio-Libanês de Brasília, na pessoa dos doutores Carlos Rassi e Gustavo Fernandes, que me atenderam nos primeiros dias com muita eficiência. Agradeço a Deus, que me conduziu por esse caminho”, afirmou a ministra.

A presidente do TST e a equipe do Tribunal agradecem ainda as orações e o carinho dos colegas ministros, dos demais magistrados, dos servidores, dos advogados, membros do Ministério Público, dos amigos, dos familiares e dos prestadores de serviços.

A partir do próximo sábado (10), a ministra Maria Cristina Peduzzi retomará as atividades da Presidência do TST.

Nota: presidente do TST tem alta hospitalar

A ministra Maria Cristina Peduzzi retornou a Brasília nesta terça-feira (6)





Edifício-sede do TST com ipê em primeiro plano e sol ao fundo

Edifício-sede do TST com ipê em primeiro plano e sol ao fundo





06/10/20 – A Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho informa que a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, teve alta hospitalar e retornou a Brasília na manhã desta terça-feira (6/10).

Diagnosticada com Covid-19, a magistrada estava internada no Hospital Sírio-Libanês de São Paulo desde 20/9. A presidente do Tribunal registra os mais devidos agradecimentos aos profissionais de saúde e a toda a equipe do hospital.

“Nas pessoas dos doutores Roberto Kalil, David Uip e Carlos Carvalho, expresso minha gratidão pela excelência do atendimento, pela dedicação e pelo carinho de todos os integrantes da equipe, médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos e apoio. Estendo meus agradecimentos à equipe do Hospital Sírio-Libanês de Brasília, na pessoa dos doutores Carlos Rassi e Gustavo Fernandes, que me atenderam nos primeiros dias com muita eficiência. Agradeço a Deus, que me conduziu por esse caminho”, afirmou a ministra.

A presidente do TST e a equipe do Tribunal agradecem ainda as orações e o carinho dos colegas ministros, dos demais magistrados, dos servidores, dos advogados, membros do Ministério Público, dos amigos, dos familiares e dos prestadores de serviços.

A partir do próximo sábado (10), a ministra Maria Cristina Peduzzi retomará as atividades da Presidência do TST.

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás 

A decisão segue a jurisprudência do TST, que consolidou o direito ao adicional.





06/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um ex-operador de empilhadeira da Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), de recebimento do adicional de periculosidade. O colegiado considerou que o empregado estava exposto a risco acentuado ao realizar a troca de botijão de gás da máquina, em razão do contato com gases inflamáveis.

Risco de explosão

O empregado relatou, na ação trabalhista, que dirigia a empilhadeira a gás e trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia. Afirmou, ainda, que, durante a operação, o gás escapava, com risco de explosão, e que era comum ver funcionários fumando no pátio. Por sua vez, a empresa argumentou que o laudo pericial, que havia desconsiderado o risco, não fora impugnado pela defesa do empregado.

Troca de botijões

Ao julgar o caso, em dezembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia negado o direito ao adicional. Com base no laudo pericial – que descreveu que o abastecimento de empilhadeiras consistia “na mera troca de um botijão vazio por um cheio” -, o TRT concluiu que o tempo de exposição ao risco era reduzido, que o volume individual do botijão era baixo e que o local de armazenamento ficava em área externa.

Periculosidade

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do operador, ministra Dora Maria da Costa, o TST firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, dá direito  ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o “tempo extremamente reduzido”, mas contato intermitente (Súmula 364 do TST).

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1002302-81.2014.5.02.0464

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Agravamento de doença na coluna resulta em condenação da empresa

Entendeu-se que houve omissão na redução dos riscos inerentes ao trabalho.





06/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ormec Engenharia Ltda., de São Francisco do Sul (SC), contra a condenação ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um empregado. Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Sobrecarga 

O empregado disse, na ação trabalhista, que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na Ormec. As lesões, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, pela sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava no trabalho, que envolvia a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

Bicicleta e futebol

Em contestação, a empresa afirmou que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a Ormec, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, “além de jogar futebol amador e andar de bicicleta”, situações que demonstrariam sua capacidade de trabalho.

Acidente de trabalho

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”, afirmou a decisão. Para o TRT, a Ormec teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador. O que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado. 

Incapacidade

Para o relator do recurso de revista da Ormec, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente. “A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, explicou. Segundo o ministro, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação.

(RR/CF)

Processo: RR-7468-62.2011.5.12.0004

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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