Pesquisa de Satisfação avalia qualidade dos serviços prestados pelo TST

Questionário pode ser respondido de forma on-line até 30 de novembro





Banner da Pesquisa de Satisfação TST 2020

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05/10/20 – O Tribunal Superior do Trabalho realiza, a partir desta segunda-feira, a Pesquisa de Satisfação do TST 2020, aberta a advogados, partes de processos, membros do Ministério Público, estudantes de Direito e público em geral. O questionário, disponível na página da Ouvidoria, pode ser respondido por meio da  internet até 30/11. O levantamento visa à manutenção e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

São 16 perguntas para apurar a percepção das pessoas sobre o atendimento realizado pelo tribunal. Entre os pontos avaliados estão o tempo e a cordialidade no atendimento, as condições das instalações físicas do edifício-sede do TST, em Brasília, e a sinalização do local. 

O questionário on-line está disponível no site do TST e pode ser respondido até o dia 30/11. As respostas podem ser enviadas de forma anônima, e os participantes também podem encaminhar críticas, elogios e sugestões ao Tribunal.

Instalações

A Pesquisa de Satisfação 2019 foi respondida por 8.249, das quais 78,3% disseram estar satisfeitas com a limpeza dos ambientes, a facilidade de localização e a segurança interna. Em relação ao atendimento, 74,5% relataram que é rápido, cordial e atencioso. A Pesquisa de Jurisprudência foi considerada satisfatória para 71% dos entrevistados

Dúvidas sobre a pesquisa de satisfação podem ser esclarecidas pelo e-mail pesquisadesatisfacaosocial@tst.jus.br.

(JS/AB/CF)

 

Revista do TST recebe artigos para edição comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho









05/10/20 – A Comissão Permanente de Documentação (CPDOC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará seleção de artigos para a edição especial da Revista do TST comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho. Serão aceitos textos inéditos e originais sobre o tema, além de tópicos relacionados ao Direito do Trabalho ou a campos correlatos de conhecimento. 

Os artigos devem ser enviados para o e-mail revista@tst.jus.br,  até 20/11,  e atender aos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Todas as informações com as regras para participar da seleção estão detalhadas no Edital 5

Informações sobre a seleção podem ser obtidas pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (61) 3043-3056 (manhã) e 3043- 4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.

(AM/AB)
 

Revista do TST recebe artigos para edição comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho









05/10/20 – A Comissão Permanente de Documentação (CPDOC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará seleção de artigos para a edição especial da Revista do TST comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho. Serão aceitos textos inéditos e originais sobre o tema, além de tópicos relacionados ao Direito do Trabalho ou a campos correlatos de conhecimento. 

Os artigos devem ser enviados para o e-mail revista@tst.jus.br,  até 20/11,  e atender aos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Todas as informações com as regras para participar da seleção estão detalhadas no Edital 5

Informações sobre a seleção podem ser obtidas pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (61) 3043-3056 (manhã) e 3043- 4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.

(AM/AB)
 

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica 

Ele trabalhava a céu aberto, submetido a temperatura de mais de 30º.





Sol alto em céu sem nuvens

Sol alto em céu sem nuvens





05/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido a temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da “equipe da uva” e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não se tratam de verdadeiro repouso, mas de afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa,  a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br/

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.





05/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho havia sido realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade

Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.  

Testemunho

Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.  

Requisitos 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia reconhecido o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.  

Provas

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu fazer prova em sentido contrário.





05/10/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Tel. (61) 3043-4907 
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