Podcast destaca a realidade vivida por profissionais de saúde em meio à pandemia

Oitavo episódio do “Trabalho em Pauta” apresenta relato de uma enfermeira que foi infectada pelo vírus





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29/09/20 – A atuação dos profissionais da saúde no combate à pandemia do novo coronavírus é o tema do podcast “Trabalho em Pauta” desta semana. O oitavo episódio apresenta o relato de trabalhadores que tiveram suas rotinas completamente alteradas com a chegada da Covid-19 ao Brasil.

Um dos participantes é o médico Daniel Magnoni, autor do livro “Pandemia, relatos da frente de batalha”. A publicação reúne depoimentos de profissionais de diversas áreas da saúde que se arriscam todos os dias no combate à doença.

Também participam da conversa o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Luiz de Britto Ribeiro, que faz um panorama sobre as condições de trabalho nos estados, e a enfermeira Gabriela Alves, infectada pelo novo coronavírus no mês passado. Ela presta serviços à rede de saúde pública do Distrito Federal.

Para explicar o que a legislação trabalhista estabelece aos profissionais da saúde, o Trabalho em Pauta recebe o gestor nacional do programa Trabalho Seguro da Região Sudeste, desembargador Sebastião de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG).

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o sexto episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

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29/09/20 – A atuação dos profissionais da saúde no combate à pandemia do novo coronavírus é o tema do podcast “Trabalho em Pauta” desta semana. O oitavo episódio apresenta o relato de trabalhadores que tiveram suas rotinas completamente alteradas com a chegada da Covid-19 ao Brasil.

Um dos participantes é o médico Daniel Magnoni, autor do livro “Pandemia, relatos da frente de batalha”. A publicação reúne depoimentos de profissionais de diversas áreas da saúde que se arriscam todos os dias no combate à doença.

Também participam da conversa o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Luiz de Britto Ribeiro, que faz um panorama sobre as condições de trabalho nos estados, e a enfermeira Gabriela Alves, infectada pelo novo coronavírus no mês passado. Ela presta serviços à rede de saúde pública do Distrito Federal.

Para explicar o que a legislação trabalhista estabelece aos profissionais da saúde, o Trabalho em Pauta recebe o gestor nacional do programa Trabalho Seguro da Região Sudeste, desembargador Sebastião de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG).

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

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TST registra aumento no número de julgamentos entre janeiro e agosto de 2020 

O quantitativo é 7,5% maior em relação ao mesmo período de 2019.





Fachada do edifício-sede do TST

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Dados do último Relatório de Movimentação Processual mostram que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou 214.033 processos entre janeiro e agosto de 2020. O número é 7,5% superior ao registrado no mesmo período de 2019, que teve 199.060 julgamentos, e representa 78,4% dos processos recebidos. As informações foram divulgadas pela Seção de Acompanhamento Estatístico do Tribunal e demonstram que o órgão vem conseguindo aumentar a produtividade, mesmo com a suspensão das atividades presenciais e a adoção do teletrabalho temporário.

Julgados 

De acordo com as estatísticas, a proporção de processos solucionados em sessão (39,6%) e por despachos (60,4%) se aproximaram da média alcançada em 2019, quando 37,1% foram julgados em sessão e 62,9% por decisão monocrática. As Turmas julgaram, em média, 25.900 processos, quantitativo 7,8% maior que o registrado em 2019.

Com relação ao tempo médio de julgamento, houve uma redução de 15,4%, totalizando 237 dias, prazo inferior aos 320 dias estabelecidos na Meta 19 do Planejamento Estratégico do TST.

Recebidos 

No período entre janeiro e agosto de 2020, o Tribunal recebeu 272.849 processos, 20,6% a mais em relação ao mesmo período de 2019. Em todos os meses, houve aumento do número de processos recebidos em relação ao mesmo período do ano anterior. O crescimento médio foi de 17,6%. Março e agosto foram os meses que apresentaram as maiores altas, com 51,1% e 34,4%, respectivamente.

Sessões telepresenciais

Desde a edição do  Ato Conjunto 159/2020, que regulamentou as sessões telepresenciais, os órgãos do Tribunal realizam julgamentos por meio de videoconferência, com a participação, em tempo real, de advogados e  membros do Ministério Público do Trabalho, que podem fazer sustentações orais. Com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, os julgamentos a distância asseguram a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. As sessões de julgamento podem ser acompanhadas pelo canal do TST no YouTube

(AM/AB)

Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados 





Imagem noturna de homem segurando telefone celular

Imagem noturna de homem segurando telefone celular





29/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas. 

Horas de sobreaviso

A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função. 

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva. 

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. 

(LT/CF)

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.





29/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda

Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso.  Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé

Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.  

Pela metade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral

A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-284-64.2018.5.17.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Ação de auxiliar da Apex em Angola será julgada pela Justiça do Trabalho

O caso se enquadra na exceção à regra da territorialidade.





29/09/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda de uma auxiliar administrativa contratada pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para prestar serviços em Angola. Ao rejeitar o recurso da Apex, a Turma assinalou que a autoridade brasileira é competente sempre que o réu (no caso, a agência) estiver domiciliado no Brasil.

Contrato

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em 2012, no Brasil, primeiro como prestadora de serviços de assessoria. Posteriormente, para fins de visto de trabalho, foi formalizado o contrato de trabalho para a função de chefe de setor da área administrativa. Sua pretensão, na reclamação trabalhista, é o recebimento de verbas rescisórias. 

Em sua defesa, a Apex sustentou que a trabalhadora fora contratada por seu escritório de representação em Luanda, pessoa jurídica com personalidade própria. Como o contrato fora firmado e realizado integralmente no exterior com empresa sediada em Estado estrangeir, não haveria competência da Justiça brasileira.

Extensão da unidade matriz

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), no entanto, decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, a Apex é um serviço social autônomo, cuja finalidade é promover produtos e serviços brasileiros no exterior, atraindo investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Conforme seu estatuto, a Apex-Brasil está submetida à ingerência direta do poder público, representado, nos conselhos deliberativo e fiscal, pelos titulares de diversos ministérios e órgãos públicos, e seu diretor executivo é indicado pelo presidente da República. Assim, o escritório em Angola é uma extensão da unidade matriz, ainda que ele conte com registro de CNPJ distinto. 

Territorialidade

Segundo o relator do agravo da Apex, ministro Cláudio Brandão, a competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O artigo 651 da CLT, por sua vez, a define em razão do lugar. Uma das exceções à regra da territorialidade define que a competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

O ministro acrescentou, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece ser competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se assim a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Portanto, deve ser mantido o entendimento do TRT.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  Ag-AIRR-459-64.2015.5.10.0004

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
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Dirigente sindical tem reconhecida a estabilidade provisória

Um professor de educação física de Aracajú (SE) foi dispensado enquanto ocupava o cargo de tesoureiro do sindicato Sindimetal. Ele recorreu então à Justiça do Trabalho e a Quarta Turma do TST, ao julgar o caso, entendeu que o profissional não poderia…