Justiça do Trabalho promoverá Mês Nacional da Conciliação em novembro

O evento leva em consideração as peculiaridades regionais no combate ao coronavírus.





Aperto de mão entre dois homens

Aperto de mão entre dois homens





28/09/2020 – A Justiça do Trabalho promoverá, em novembro, o Mês Nacional da Conciliação. O formato, anunciado pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), ministro Vieira de Mello Filho, é uma alternativa à Semana Nacional de Conciliação, promovida anualmente em maio, mas que este ano teve de ser cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

Ao contrário da Semana Nacional, em que as ações e atividades são coordenadas e executadas de forma semelhante em todo o país, no Mês da Conciliação, cada Tribunal Regional do Trabalho terá autonomia para avaliar a situação e as circunstâncias sanitárias de sua região. O TRT deve verificar se promoverá mutirões de conciliação e, caso decida realizar, definir o período ou a semana mais propícia, além da modalidade de execução (presencial ou telepresencial). “Os Tribunais Regionais devem atuar com total autonomia, ciosos, de um lado, da sua responsabilidade na efetividade da prestação jurisdicional e na promoção das práticas conciliatórias como pilar central da Justiça do Trabalho, e, de outro, dos condicionantes sanitários locais e regionais amplamente diversificados nas suas restrições e amplamente dinâmicos em alteração”, afirmou o ministro.

(VC/AJ)
 

Bancária que teve conta monitorada não receberá indenização 

O procedimento é legal, segundo os ministros da Segunda Turma do TST.





Pessoa diante de um notebook segurando um cartão de crédito e um telefone.

Pessoa diante de um notebook segurando um cartão de crédito e um telefone.





28/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-bancária do Banco Bradesco S.A. em Itabuna (BA), que pretendia receber indenização por danos morais porque o banco monitorava sua conta. Foi aplicada a jurisprudência do TST de que o acompanhamento indiscriminado, pelas instituições, das movimentações financeiras de seus empregados correntistas não constitui abuso.

Monitoramento

De acordo com a empregada, o Bradesco fiscalizava a utilização dos limites do cheque especial, os depósitos recebidos e a origem de cada um, além dos gastos com cartão de crédito. O Bradesco, em sua defesa, disse ter agido dentro da lei, que exige que o banco informe as autoridades competentes quando houver indício de atividade criminosa. “Não constitui quebra de sigilo fiscalizar as contas de todos os correntistas, sejam eles clientes ou funcionários”, contestou. 

Invasão de privacidade

No julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o Bradesco foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à empregada. “Evidente que o empregador invadiu a privacidade da trabalhadora, fiscalizando sua vida pessoal através dos movimentos bancários realizados, investigando a sua conta corrente, assim como outras obrigações contraídas por ela”, concluiu o TRT.

Jurisprudência

Todavia, segundo a relatora do recurso de revista do Bradesco, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do TST é de que não constitui abuso, mas exercício regular de direito, o banco acompanhar as movimentações financeiras de seus empregados correntistas. Segundo ela, respeitados os limites da legislação acerca da obrigatoriedade de prestação de informações pelas instituições bancárias aos órgãos competentes, não há violação ilícita do sigilo bancário. 

A decisão, por unanimidade, restabeleceu a sentença em que fora indeferido o pagamento de indenização por danos morais.

(RR/CF)

Processo: ARR-1011-22.2013.5.05.0462

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 





28/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho recebido de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

Acidente

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 





28/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho recebido de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

Acidente

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

Segundo o entendimento firmado pela 4ª Turma, o que houve foi a correção do cálculo equivocado.





28/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria. 

Entenda o caso

O caso julgado teve início em uma ação civil pública em que o sindicato sustentava que a ECT, por mais de 20 anos, sempre havia quitado o abono pecuniário (parcela relativa à “venda” de férias”) com a gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto em acordo coletivo. Entretanto, a partir de 2016, após alteração prevista em memorando circular, passou a pagar somente 1/3 (30%) da gratificação de férias sobre o abono. 

A ECT, em sua defesa, argumentou que a alteração foi promovida após a constatação de um equívoco na fórmula de cálculo.Segundo a empresa, a gratificação de férias no percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre o valor dos 10 dias vendidos. Após a constatação da duplicidade de pagamento, editou memorando administrativo para alterar a forma de pagamento.  

Alteração lesiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a alteração lesiva aos empregados Para o TRT,  a nova forma de cálculo poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do memorando administrativo, nos termos da Súmula 51, item I, do TST. 

Cálculo equivocado

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a discussão não trata de alteração ou revogação de cláusula regulamentar para atingir vantagens que eram concedidas anteriormente pela empresa, mas de interpretação diversa da mesma norma regulamentar. Segundo ele, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, os empregados continuaram a receber a gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.

Na avaliação do ministro, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, nem vulneração à Súmula 51 do TST a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT. “Ainda que praticado de forma reiterada, o
pagamento indevido de parcela trabalhista (como a gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e no pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior”, afirmou.

De acordo com o entendimento proposto pelo relator, o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de ⅓ do período de descanso anual em abono pecuniário. “Ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias, ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1619-49.2016.5.03.0068 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

Segundo o entendimento firmado pela 4ª Turma, o que houve foi a correção do cálculo equivocado.





28/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria. 

Entenda o caso

O caso julgado teve início em uma ação civil pública em que o sindicato sustentava que a ECT, por mais de 20 anos, sempre havia quitado o abono pecuniário (parcela relativa à “venda” de férias”) com a gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto em acordo coletivo. Entretanto, a partir de 2016, após alteração prevista em memorando circular, passou a pagar somente 1/3 (30%) da gratificação de férias sobre o abono. 

A ECT, em sua defesa, argumentou que a alteração foi promovida após a constatação de um equívoco na fórmula de cálculo.Segundo a empresa, a gratificação de férias no percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre o valor dos 10 dias vendidos. Após a constatação da duplicidade de pagamento, editou memorando administrativo para alterar a forma de pagamento.  

Alteração lesiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a alteração lesiva aos empregados Para o TRT,  a nova forma de cálculo poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do memorando administrativo, nos termos da Súmula 51, item I, do TST. 

Cálculo equivocado

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a discussão não trata de alteração ou revogação de cláusula regulamentar para atingir vantagens que eram concedidas anteriormente pela empresa, mas de interpretação diversa da mesma norma regulamentar. Segundo ele, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, os empregados continuaram a receber a gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.

Na avaliação do ministro, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, nem vulneração à Súmula 51 do TST a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT. “Ainda que praticado de forma reiterada, o
pagamento indevido de parcela trabalhista (como a gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e no pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior”, afirmou.

De acordo com o entendimento proposto pelo relator, o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de ⅓ do período de descanso anual em abono pecuniário. “Ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias, ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1619-49.2016.5.03.0068 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br