Ouvidoria do TST implementa sistema que dará mais agilidade e eficácia ao atendimento

Além do Proad-Ouv, a Pesquisa de Satisfação automatizada também foi implementada neste mês de setembro.





Mão de atendente de call center apoiada sobre a mesa com um teclado. A mão segura um headset.

Mão de atendente de call center apoiada sobre a mesa com um teclado. A mão segura um headset.





25/09/2020 – A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ganharam duas ferramentas que proporcionarão maior agilidade e eficácia aos serviços prestados à sociedade: o Processo Administrativo da Ouvidoria (Proad-Ouv) e a Pesquisa de Satisfação automatizada. Os dois serviços são avanços importantes para contribuir com a excelência nos serviços prestados pela Ouvidoria ao público.

De acordo com a Ouvidora-geral da Justiça do Trabalho, a Ministra do TST Maria Helena Mallman, a adoção do Proad-Ouv pela Ouvidoria do TST e do CSJT, mostra o quanto a Justiça do Trabalho está empenhada em uniformizar e padronizar seus sistemas e serviços, com o objetivo de dar maior celeridade e eficiência ao tratamento das demandas do cidadão e do jurisdicionado.

Proad-Ouv

Em substituição ao Sistema de Ouvidoria (Siouv), a Ouvidoria do TST e do CSJT passou a utilizar, desde o dia 1ª de setembro, o Proad-Ouv. Desenvolvido pela área de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o  sistema foi adotado pela maioria das Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que significa um grande avanço na padronização e na unificação dos procedimentos  no âmbito da Justiça do Trabalho.

Entre as vantagens, o Proad-Ouv possibilita que o requerente acompanhe o andamento do pedido ou manifestação, de forma a atender uma importante determinação dos órgãos de controle. O Proad-Ouv também disponibiliza dois tipos de formulários no mesmo sistema: a  “Ouvidoria” e o “SIC”. O primeiro atende às manifestações de Ouvidoria, enquanto que o segundo atende aos pedidos de informação específicos da Lei de Acesso à Informação (LAI). 

Algumas funcionalidades que vão contribuir para o serviço dos ouvidores são: o conversor de PDF, a possibilidade de criação de auto-textos (funcionalidade que facilita a criação de textos padronizados) e a administração de permissões quanto aos servidores usuários, o que contribui para dar maior segurança aos dados e informações de terceiros manifestantes. Outra ação é a indicação do responsável, por meio de assinatura eletrônica, que está respondendo ou tratando do pedido até o momento em que é respondido pela unidade do Tribunal.

Pelo novo sistema, também haverá mais capacidade de armazenamento de anexo, além de uma funcionalidade chamada “Painéis de Controle”, que possibilita o controle total do pedido ou manifestação. Estarão disponíveis informações como: tratamento dado à demanda, em que ponto se encontra, para qual unidade foi encaminhada, qual está pendente e alertas para mensagens que estão atrasadas.

Pesquisa de Satisfação automatizada

Desde quarta-feira (23), a Ouvidoria passou a aplicar uma Pesquisa de Satisfação eletrônica específica para os atendimentos telefônicos, que funciona em conjunto com o Sistema de Relatórios Gerenciais. O sistema entra em ação após o atendimento telefônico. A ligação é passada para um ramal que viabiliza a formulação de três perguntas de satisfação quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria. 

Como é automatizado, o resultado pode ser mensurado e gerar relatórios no sistema que contabiliza os atendimentos. No final de cada semana, os dados são analisados e, no final de cada mês, serão computados para demonstração no Relatório Trimestral da Ouvidoria.

Saiba mais sobre a Ouvidoria.

(NV/AJ)

Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa

Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado. 





Capacete no asfalto, com motocicleta caída ao fundo

Capacete no asfalto, com motocicleta caída ao fundo





25/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta dele colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova. 

Acidente de trajeto

O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais. 

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.

Perícia médica

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.   

De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica. 

(GS/CF)

Processo: RR-21278-45.2015.5.04.0406

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revi
sta, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa

Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado. 





Capacete no asfalto, com motocicleta caída ao fundo

Capacete no asfalto, com motocicleta caída ao fundo





25/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta dele colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova. 

Acidente de trajeto

O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais. 

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.

Perícia médica

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.   

De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica. 

(GS/CF)

Processo: RR-21278-45.2015.5.04.0406

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revi
sta, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras 

Norma coletiva que fixou pagamento por produtividade não veda direito constitucional





25/09/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

Pagamento por produtividade

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.

Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.  

Garantia constitucional

No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva. 

Compatibilidade 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.

Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-220-81.2016.5.11.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras 

Norma coletiva que fixou pagamento por produtividade não veda direito constitucional





25/09/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

Pagamento por produtividade

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.

Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.  

Garantia constitucional

No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva. 

Compatibilidade 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.

Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-220-81.2016.5.11.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Reduzida indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

A perda da capacidade de trabalho foi parcial, e o dano teve outras causas .





25/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva). O colegiado, considerando que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano, diminuiu o valor arbitrado para a indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil.

Esforços repetitivos e ruídos elevados

O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Também sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  

Parâmetros da Turma

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-1000612-25.2016.5.02.0471

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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