TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%

Os empregados devem voltar ao trabalho amanhã, e metade dos dias de paralisação serão compensados.





Visa aérea da sede do TST

Visa aérea da sede do TST





21/09/20 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do  Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação serão compensados, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R4 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior, 

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, de parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no e-commerce, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão, na relação da sentença normativa, de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Leia mais:

21/9/2020 – Greve dos Correios: julgamento será transmitido a partir das 13h30

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Bombeiro comunitário obtém horas extras por jornada excessiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de Carambeí, no Paraná, ao pagamento de horas extras a um bombeiro comunitário que excedia 36 horas de jornada. O tempo dedicado pelo profissional ultrapassava o limite semana…

Bombeiro comunitário obtém horas extras por jornada excessiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de Carambeí, no Paraná, ao pagamento de horas extras a um bombeiro comunitário que excedia 36 horas de jornada. O tempo dedicado pelo profissional ultrapassava o limite semana…

Greve dos Correios: julgamento será transmitido a partir das 13h30

A greve será julgada depois de duas tentativas de negociação no TST.





Caminhão de Sedex diante de cartaz com dizeres

Caminhão de Sedex diante de cartaz com dizeres “Correios em greve”





21/09/20 – O Tribunal Superior do Trabalho julga nesta segunda-feira o dissídio coletivo em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pede a declaração da abusividade da greve de seus empregados, iniciada em 17/8. A sessão de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está marcada para as 13h30, por videoconferência, e será transmitida em tempo real pelo canal do TST no YouTube, no link disponível no fim da matéria.

O julgamento foi designado pela relatora, ministra Kátia Arruda, depois de duas tentativas de solução consensual para o conflito. Em 27/8, o vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, se reuniu com a empresa e as entidades sindicais representantes dos empregados e propôs a renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. A proposta foi rejeitada pela empresa

Em 2/9, a relatora deferiu liminar para determinar a manutenção de 70% dos trabalhadores em cada unidade e vedar a realização de descontos relativos aos dias de paralisação. Em 11/9, ela promoveu nova audiência de conciliação, mas as negociações não avançaram.

(CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica 

A lei considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou violência física 





Mãos de homem uniformizado segurando um radiotransmissor

Mãos de homem uniformizado segurando um radiotransmissor





21/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco. 

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. 

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

(GL/CF)

Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Santa Casa de Belo Horizonte obtém justiça gratuita e dispensa do depósito prévio 

A entidade comprovou situação deficitária e insuficiência econômica. 





21/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (MG) os benefícios da gratuidade de justiça e a dispensou da exigência de depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória. Com isso, a ação retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para regular processamento. 

Trânsito em julgado

Na ação originária, a Santa Casa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um vendedor de plano de saúde que pedia o reconhecimento da unicidade contratual. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a instituição ajuizou a ação rescisória, para a qual o artigo 836 da CLT exige que seja efetuado depósito prévio de 20% do valor da causa.

Ao negar o benefício da gratuidade da justiça, o TRT extinguiu a ação pela ausência do recolhimento do valor. Segundo o Tribunal Regional, ainda que tivesse sido concedido, o benefício não abrangeria o depósito prévio, mas apenas as custas processuais, pois ele teria a mesma natureza do depósito recursal, que é a de garantia de juízo/execução. 

Miserabilidade

A Santa Casa recorreu ao TST sustentando que o pedido da justiça gratuita não se baseou no fato de ser entidade beneficente de assistência social, mas na sua miserabilidade, comprovada pelo balanço contábil, que a impediria de arcar com o depósito prévio sem prejuízo da manutenção de sua atividade (prestação de serviço médico-hospitalar de caráter filantrópico). 

Naturezas distintas

Segundo o relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, diferentemente do entendimento do TRT, as características do depósito recursal e do depósito prévio são distintas. O primeiro tem natureza jurídica de pressuposto recursal e visa assegurar o pagamento do crédito trabalhista na fase de execução. O depósito prévio, por sua vez, consiste em multa condicionada à improcedência da ação rescisória, buscando desestimular o ajuizamento de ações de forma temerária, “sem o devido cuidado que essas ações, capazes de desconstituir a coisa julgada material”.

Para o relator, além de ser possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, a gratuidade abrange também o depósito prévio.

Justiça gratuita

Considerando evidente que, na época da propositura da ação rescisória, a Santa Casa não tinha condições financeiras de recolher o depósito prévio, o relator concedeu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a, inclusive, do depósito prévio, afastou a extinção do processo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para regular processamento da ação rescisória. A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-10540-11.2017.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Multa normativa aplicada a rede de lojas é limitada ao valor da obrigação principal 

Decisão segue tese firmada pela SDI-1 em 2018.





21/09/20 – Por descumprir cláusulas da convenção coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, a Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas foi condenada ao pagamento de multa convencional, mas o montante não pode ultrapassar o limite de 100% do valor principal. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST sobre a matéria.

Multa

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 estipulava, em caso de descumprimento, multa no valor de um piso salarial de empregados em geral. Verificado o descumprimento de algumas cláusulas pela Colombo, entre elas as relativas a compensação de jornada, descanso semanal remunerado e adicional de quebra de caixa, o juízo de primeiro grau determinou a aplicação da multa. No entanto, ressaltou que o limite era 100% do valor principal, conforme a regra do artigo 412 do Código Civil.

Sem limite 

No recurso ordinário interposto pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação a limitação imposta pelo Código Civil. Segundo o TRT, a própria convenção previu a sanção, a fim de assegurar a sua efetividade, e a autonomia da vontade coletiva deveria ser prestigiada.

Tese

O relator do recurso de revista da Colombo, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em novembro de 2018, firmou a tese de que a condenação ao pagamento de multa estipulada em norma coletiva por descumprimento de cláusula pactuada não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, em razão da natureza jurídica de cláusula penal. Nesse caso, aplica-se o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-2686-83.2011.5.15.0018  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br