Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria. 





18/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Justa causa

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal

Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso. 

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas. 

Bônus indevido

Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007.  Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras

Ela recebia gratificação superior a 40% do seu salário pelo exercício do cargo em comissão.





18/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento

A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br