Corregedoria-Geral da JT vai apurar conduta de juiz que criticou determinações sobre audiências virtuais durante a pandemia 

O procedimento vai verificar se houve eventual violação dos deveres funcionais pelo magistrado.





Fachada do TST no pôr do sol

Fachada do TST no pôr do sol





(09/09/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, instaurou pedido de providências para apurar a conduta de um juiz do trabalho da 2ª Região (SP) que, em audiência, criticou as determinações para realização de audiências virtuais no Judiciário durante o período de pandemia. O procedimento vai verificar se houve eventual violação dos deveres funcionais pelo magistrado.

O pedido de instauração chegou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que expediu ofício ao órgão trabalhista para apurar os fatos e remeter o resultado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Repercussão

O teor do termo da audiência presidida pelo juiz do trabalho foi amplamente divulgado em redes sociais e em portais jurídicos. No documento, o magistrado fala sobre a “sanha exacerbada de determinações de cima pra baixo” e diz que “está faltando que alguns finquem os pés no mundo real e saiam da ‘Disneylândia’ um pouco”.

(Secom/TST)

TST realiza audiência entre Correios e empregados na sexta-feira (11)

A audiência será feita por videoconferência, com a participação restrita às partes e advogados.





Faixa com a palavra

Faixa com a palavra “Correios”, logomarca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos





09/09/20 – A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, designou para a próxima sexta-feira (11), às 15h, audiência de conciliação relativa à greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diante de solicitações apresentadas pelas entidades sindicais representantes dos empregados e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A audiência será feita por meio de videoconferência, com a participação restrita aos representantes das partes envolvidas no conflito e seus advogados, além dos representantes da União e do MPT e das partes interessadas admitidas pela ministra no processo. 

No dissídio coletivo, ajuizado em 25/8, a ECT pede a declaração da abusividade da greve, iniciada em 17/8. Como a empresa não aceitou a proposta formulada pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda. Em 27/8, a relatora deferiu liminar para determinar a manutenção do contingente mínimo de 70% em cada unidade, em razão da essencialidade do serviço postal, e vedar a realização de desconto dos dias de paralisação do salário dos empregados.

(CF/AB)

Empresa é condenada por não fornecer banheiros químicos móveis a garis

A prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto condições precárias de trabalho.





Luvas de gari apoiadas sobre carrinho de lixo

Luvas de gari apoiadas sobre carrinho de lixo





09/09/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, manteve a condenação da microempresa Costa Oeste Serviços Ltda., de Londrina (PR), a pagar indenização de R$ 5 mil a um gari, por deixar de fornecer banheiros químicos móveis durante as atividades de limpeza urbana. Ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, concluiu que a prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto ao gari condições precárias de trabalho.

Estabelecimentos públicos

Na reclamação trabalhista, o gari (contratado como operador de máquina costal), disse que fazia a roçagem das vias públicas e que a empresa não proporcionava local adequado para refeições nem instalações sanitárias. Segundo ele, não era permitido, o banheiro do barracão somente podia ser utilizado no começo e no fim da jornada. Durante o dia, os empregados eram orientados a buscar algum estabelecimento público.

A Costa Oeste, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de fornecer banheiros móveis para os trabalhadores que realizavam atividades externas e itinerantes.

Condições inadequadas

A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve a condenação imposta à empresa de pagamento de indenização de R$ 5 mil, por falta de condições adequadas para o trabalho. Segundo a Turma, “quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente”. Ainda de acordo com a decisão, não é possível que, nos dias atuais, sejam negadas condições dignas de trabalho aos agentes de limpeza urbana.

Meio ambiente de trabalho saudável

O relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que os trabalhadores que realizam serviços externos também têm direito a um ambiente que preserve a sua integridade física e mental. No caso analisado, ele apontou “o descaso do empregador com a saúde do seu empregado ao não disponibilizar instalações sanitárias”.

Em relação ao dano moral, o ministro considerou que a Costa Oeste agiu de forma culposa e ilegal e feriu os direitos de personalidade do gari, colocando em risco a sua saúde. Entre os fundamentos para a condenação, o relator citou a conduta culposa da empresa, a ofensa ao princípio da dignidade humana e o descumprimento de regras de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento aos embargos para excluir a condenação.

(DA/CF)

Processo : E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Nova versão do PJe é instalada no TST e na Justiça do Trabalho

Atualização 2.5.8 do sistema traz várias novidades aos usuários.





Notebook sobre a mesa com a logo do PJe na tela

Notebook sobre a mesa com a logo do PJe na tela





09/09/20 – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho passou por atualizações no Tribunal Superior do Trabalho e em vários Tribunais Regionais do Trabalho no último fim de semana. A versão 2.5.8. do sistema traz diversas melhorias e novas funcionalidades, entre elas a criação dos chamados chips para mostrar todas as movimentações dos processos judiciais e a criação do token para assinatura de documentos e validação de assinatura no sistema.

O Token PJe, que também está presente no Aplicativo JTe e no Plenário Eletrônico, vai permitir a utilização do token ou QR Code para validar as assinaturas dentro do sistema por meio da tecnologia OTP, que facilita o manuseio em dispositivos móveis como smartphones.

Além do TST, implantaram as mudanças os Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região (RS), da 8ª Região (PA/AP) e da 19ª Região (AL). Outros TRTs têm a migração programada para os próximos dias.

Cadastro

A versão 2.5 do PJe também vai permitir que o administrador negocial cadastre advogados e assistentes de advogados diretamente no painel KZ, além de cadastrar e configurar as salas de audiência e registrar o nome social das partes (retificação de autuação).

Outra novidade é a criação das etiquetas (chips) que vão mostrar aos usuários a situação do processo, indicando, de forma clara, as pendências existentes e as últimas movimentações do ação judicial. Os chips serão mostrados nas cores vermelha (criado e retirado automaticamente pelo sistema a partir de determinados eventos), laranja (criado pelo sistema e retirado pelo sistema e/ou usuário) e amarelo (criado e retirado pelo usuário).

(JS/AJ)
 

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral

Para a 1ª Turma, o pedido de indenização não encontra respaldo jurídico.





09/09/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de receber indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que o os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que  os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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