Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens





02/09/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação

Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator,  não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

(DA/CF)
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens





02/09/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação

Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator,  não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

(DA/CF)
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Edital de privatização garante a aposentado da CSN direito ao plano de saúde 

Para a 5ª Turma, há direito adquirido ao benefício.





02/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), contra decisão que reconheceu direito de um empregado aposentado por tempo de contribuição ao plano de saúde. Segundo a Turma, trata-se de direito adquirido, pois fez parte do edital de privatização da CSN.

Admitido em 1977 e dispensado em janeiro de 2016, o empregado obteve aposentadoria por tempo de contribuição em abril 2013. Na reclamação, ele sustentou que, durante todo o contrato, ele e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar, por meio do hospital da CSN ou do plano de saúde empresarial Seguro de Saúde Bradesco, concedido a todos os empregados. Segundo ele, o benefício sempre fora concedido aos empregados, inclusive os aposentados, e, no processo de sua privatização, em 1992, ficou expressamente mantido no edital.

Conforme o juízo de primeiro grau, como o trabalhador se aposentou por tempo de contribuição (na modalidade especial), e não por invalidez, seu contrato de trabalho foi extinto, e não suspenso, o que impediria a permanência das vantagens acessórias. Por isso, seu pedido foi julgado improcedente. 

Benefício integrado ao contrato

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), porém, destacou que o edital de privatização da CSN garantia aos empregados todos os benefícios sociais preexistentes, entre eles o plano de saúde, e que estes benefícios se integraram ao contrato de trabalho. Determinou, então, o imediato restabelecimento do plano ao aposentado e a seus dependentes.

Direito adquirido

No agravo de instrumento pelo qual pretendia rediscutir a questão no TST, a CSN sustentou que a garantia não se estendia aos empregados que se aposentaram após a privatização. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-100277-60.2016.5.01.0341

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Edital de privatização garante a aposentado da CSN direito ao plano de saúde 

Para a 5ª Turma, há direito adquirido ao benefício.





02/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), contra decisão que reconheceu direito de um empregado aposentado por tempo de contribuição ao plano de saúde. Segundo a Turma, trata-se de direito adquirido, pois fez parte do edital de privatização da CSN.

Admitido em 1977 e dispensado em janeiro de 2016, o empregado obteve aposentadoria por tempo de contribuição em abril 2013. Na reclamação, ele sustentou que, durante todo o contrato, ele e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar, por meio do hospital da CSN ou do plano de saúde empresarial Seguro de Saúde Bradesco, concedido a todos os empregados. Segundo ele, o benefício sempre fora concedido aos empregados, inclusive os aposentados, e, no processo de sua privatização, em 1992, ficou expressamente mantido no edital.

Conforme o juízo de primeiro grau, como o trabalhador se aposentou por tempo de contribuição (na modalidade especial), e não por invalidez, seu contrato de trabalho foi extinto, e não suspenso, o que impediria a permanência das vantagens acessórias. Por isso, seu pedido foi julgado improcedente. 

Benefício integrado ao contrato

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), porém, destacou que o edital de privatização da CSN garantia aos empregados todos os benefícios sociais preexistentes, entre eles o plano de saúde, e que estes benefícios se integraram ao contrato de trabalho. Determinou, então, o imediato restabelecimento do plano ao aposentado e a seus dependentes.

Direito adquirido

No agravo de instrumento pelo qual pretendia rediscutir a questão no TST, a CSN sustentou que a garantia não se estendia aos empregados que se aposentaram após a privatização. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-100277-60.2016.5.01.0341

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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