Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa

O acordo deve sempre prevalecer, desde que não atinja direito indisponível 





28/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S. A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica. 

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas. Para a ministra, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”, o que, a seu ver, não foi o caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa

O acordo deve sempre prevalecer, desde que não atinja direito indisponível 





28/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S. A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica. 

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas. Para a ministra, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”, o que, a seu ver, não foi o caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Trabalhador submetido a ambiente tenso e nocivo obtém rescisão indireta do contrato de trabalho

A situação envolvia ameaças, brigas e uma morte.





28/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho a um operador de planta de carbonização da empresa mato-grossense Vetorial Energética Ltda. Ele foi ameaçado no local de trabalho após a morte de um colega ocorrida numa briga de operários no alojamento da empresa. O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno. Com isso, ele receberá todas as parcelas devidas em caso de dispensa imotivada.

Ameaças

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que a confusão no alojamento envolveu um grupo de trabalhadores denominados “mineiros”.  Após esse evento, o operador foi ameaçado pelo grupo e precisou até se esconder na mata para não ser molestado. Os fatos foram comprovados em juízo pelos depoimentos testemunhais. 

Infração

Todavia, o Tribunal Regional afastou a infração grave patronal reconhecida na sentença. Fundamentou a decisão na presunção de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças e no fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar seu desconforto, aconselhando-o a tirar férias e visitar a família fora do estado, como de fato ocorreu. O empregado recorreu.  

Investigação

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT informa que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, ele havia pedido diversas vezes para mudar de local de trabalho. Mas, apesar de uma transferência inicial, atualmente está no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser reconhecida, pois o operador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno. A ocorrência de um homicídio no alojamento, decorrente de uma briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Trabalhador submetido a ambiente tenso e nocivo obtém rescisão indireta do contrato de trabalho

A situação envolvia ameaças, brigas e uma morte.





28/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho a um operador de planta de carbonização da empresa mato-grossense Vetorial Energética Ltda. Ele foi ameaçado no local de trabalho após a morte de um colega ocorrida numa briga de operários no alojamento da empresa. O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno. Com isso, ele receberá todas as parcelas devidas em caso de dispensa imotivada.

Ameaças

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que a confusão no alojamento envolveu um grupo de trabalhadores denominados “mineiros”.  Após esse evento, o operador foi ameaçado pelo grupo e precisou até se esconder na mata para não ser molestado. Os fatos foram comprovados em juízo pelos depoimentos testemunhais. 

Infração

Todavia, o Tribunal Regional afastou a infração grave patronal reconhecida na sentença. Fundamentou a decisão na presunção de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças e no fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar seu desconforto, aconselhando-o a tirar férias e visitar a família fora do estado, como de fato ocorreu. O empregado recorreu.  

Investigação

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT informa que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, ele havia pedido diversas vezes para mudar de local de trabalho. Mas, apesar de uma transferência inicial, atualmente está no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser reconhecida, pois o operador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno. A ocorrência de um homicídio no alojamento, decorrente de uma briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br