Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por não ter sido contratado

Ele não conseguiu preencher os requisitos para o exame de seu recurso.





24/08/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-20110-76.2016.5.04.0663   

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por não ter sido contratado

Ele não conseguiu preencher os requisitos para o exame de seu recurso.





24/08/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-20110-76.2016.5.04.0663   

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano 

A SDI-2 proveu recurso da banda Chiclete com Banana  





24/08/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais

Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis. 

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

(LT/CF)

Processo:  RO-561-15.2010.5.05.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br