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Webinários sobre PJe-Calc apresentarão funcionalidades do sistema ao público interessado

O PJe-Calc será obrigatório a partir de 2021 para juntar cálculos aos autos. 





21/08/20 – Com o objetivo de apresentar o sistema PJe-Calc e suas funcionalidades básicas a advogados, peritos e interessados no sistema, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), oferecerá, durante este semestre, webinários sobre o software, que passará a ser obrigatório para juntar cálculos aos autos dos processos a partir de 1ª de janeiro de 2021.

Os webinários serão realizados em cincos datas diferentes nos meses de agosto, setembro e outubro, totalizando 3 horas/aulas para cada turma. A transmissão será feita por meio da plataforma Webex, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não será necessária inscrição prévia.

A capacitação será sempre das 14h às 17h. Durante o evento, os interessados no certificado de participação terão acesso a um link para um formulário.

Programa-se (clique na data para acessar o link da transmissão):

1ª Turma: 24 de agosto;
2ª Turma: 8 de setembro;
3ª Turma: 21 de setembro;
4ª Turma: 5 de outubro; e
5ª Turma: 19 de outubro.

Conteúdos

O sistema PJe-Calc, desenvolvido para realizar cálculos trabalhistas, fornece aos usuários diversas opções ajustáveis de parametrização, o que traz confiabilidade e agilidade ao processo de liquidação de decisões trabalhistas e contribui para o aprimoramento da gestão da informação na fase de execução. A partir de 1º de janeiro de 2021, o PJe-Calc será de uso obrigatório para juntar cálculos aos autos dos processos.

O webinário busca demonstrar o funcionamento do sistema e tirar dúvidas sobre o conteúdo apresentado. Entre os principais tópicos abordados, estão:

Forma de elaboração dos cálculos;
Instalação e atualização de tabelas,
Como anexar arquivo PJC do cálculo ao sistema PJe, e
Vantagens do uso do PJe-Calc.

A capacitação será ministrada pelos servidores Alacid Correa Guerreiro e Rubenilson Nunes Batista, do TRT da 8ª Região.

(VC/AJ/CF)
 

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC 

As trabalhadoras têm repouso remunerado em um a cada três domingos.





21/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres do artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC 

As trabalhadoras têm repouso remunerado em um a cada três domingos.





21/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres do artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Mantida nulidade de dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis

Os conselhos de fiscalização estão sujeitos aos institutos próprios do direito público.





21/08/20 – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região – São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o Conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, ele explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Mantida nulidade de dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis

Os conselhos de fiscalização estão sujeitos aos institutos próprios do direito público.





21/08/20 – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região – São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o Conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, ele explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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