Ministra Cristina Peduzzi destaca participação feminina na magistratura trabalhista

A presidente do TST e do CSJT participou do webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).





Ministra Maria Cristina Peduzzi

Ministra Maria Cristina Peduzzi





19/08/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou nesta quarta-feira (19) que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Segundo relatório do CNJ de 2018, as mulheres representavam 50,5% de todos os magistrados ativos na Justiça do Trabalho.

A afirmação foi feita durante a participação da ministra no webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apresentar os resultados de pesquisa feita com 60 tribunais brasileiros sobre o perfil das comissões organizadoras e das bancas examinadoras dos certames realizados nos últimos 10 anos e dos conteúdos temáticos dos editais dos referidos concursos.

Políticas públicas

Integrante do painel “Desequilíbrios de gênero no Sistema de Justiça – diagnósticos e perspectivas – Brasil/União Europeia”, a ministra explicou que a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e a proteção ao mercado de trabalho da mulher são preceitos constitucionais. “A inserção da mulher no Poder Judiciário depende não só de incentivos para a educação de meninas e mulheres, mas também de políticas públicas que permitam a informação e a concessão de condições materiais para que possam se dedicar à formação profissional robusta que a magistratura exige”, assinalou.

Concursos

Em relação à participação feminina nos concursos para magistratura do trabalho, a ministra disse que os diagnósticos apresentados comprovam que a equidade de gênero tem sido promovida de maneira continuada. Em 2016, por exemplo, as mulheres representaram 61,5% dos membros das comissões organizadoras dos concursos para magistratura da Justiça do Trabalho. “Além dos direitos conquistados até aqui e da liberdade já alcançada, sempre continuaremos vigilantes e lutando para que de forma integral e material essa igualdade seja implementada”, concluiu.

O painel ainda contou com a participação da subprocuradora geral da República Raquel Dodge, da juíza de Direito do Rio Grande do Sul Karen Luise e da chefe da Equipe Regional do Instrumento de Política Externa da Delegação da União Europeia no Brasil, Maria Rosa Sabbatelli, sob presidência da conselheira do CNJ Tânia Reckziegel.

Confira a íntegra da participação da ministra:

 

(VC/AJ/CF)

Ministra Cristina Peduzzi destaca participação feminina na magistratura trabalhista

A presidente do TST e do CSJT participou do webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).





Ministra Maria Cristina Peduzzi

Ministra Maria Cristina Peduzzi





19/08/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou nesta quarta-feira (19) que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Segundo relatório do CNJ de 2018, as mulheres representavam 50,5% de todos os magistrados ativos na Justiça do Trabalho.

A afirmação foi feita durante a participação da ministra no webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apresentar os resultados de pesquisa feita com 60 tribunais brasileiros sobre o perfil das comissões organizadoras e das bancas examinadoras dos certames realizados nos últimos 10 anos e dos conteúdos temáticos dos editais dos referidos concursos.

Políticas públicas

Integrante do painel “Desequilíbrios de gênero no Sistema de Justiça – diagnósticos e perspectivas – Brasil/União Europeia”, a ministra explicou que a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e a proteção ao mercado de trabalho da mulher são preceitos constitucionais. “A inserção da mulher no Poder Judiciário depende não só de incentivos para a educação de meninas e mulheres, mas também de políticas públicas que permitam a informação e a concessão de condições materiais para que possam se dedicar à formação profissional robusta que a magistratura exige”, assinalou.

Concursos

Em relação à participação feminina nos concursos para magistratura do trabalho, a ministra disse que os diagnósticos apresentados comprovam que a equidade de gênero tem sido promovida de maneira continuada. Em 2016, por exemplo, as mulheres representaram 61,5% dos membros das comissões organizadoras dos concursos para magistratura da Justiça do Trabalho. “Além dos direitos conquistados até aqui e da liberdade já alcançada, sempre continuaremos vigilantes e lutando para que de forma integral e material essa igualdade seja implementada”, concluiu.

O painel ainda contou com a participação da subprocuradora geral da República Raquel Dodge, da juíza de Direito do Rio Grande do Sul Karen Luise e da chefe da Equipe Regional do Instrumento de Política Externa da Delegação da União Europeia no Brasil, Maria Rosa Sabbatelli, sob presidência da conselheira do CNJ Tânia Reckziegel.

Confira a íntegra da participação da ministra:

 

(VC/AJ/CF)

Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.





Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária

Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária





19/08/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A, em Vitória (ES) para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal.  Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção

A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado ao processo permitia a vinculação do valor recolhido a título de depósito recursal ao processo.

Instrução Normativa

De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST, estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

(RR/CF)

Processo: Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.





Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária

Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária





19/08/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A, em Vitória (ES) para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal.  Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção

A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado ao processo permitia a vinculação do valor recolhido a título de depósito recursal ao processo.

Instrução Normativa

De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST, estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

(RR/CF)

Processo: Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário 

A 2ª Turma reconheceu a licitude da terceirização.





19/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim

A equiparação com os empregados da Caixa haviam sido deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF

O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude

De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação

Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

(MC/CF)

Processo: RR-100800-38.2005.5.04.0741

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário 

A 2ª Turma reconheceu a licitude da terceirização.





19/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim

A equiparação com os empregados da Caixa haviam sido deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF

O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude

De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação

Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

(MC/CF)

Processo: RR-100800-38.2005.5.04.0741

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A empresa estava sendo executada para o pagamento de dívidas com a União.





19/08/20 – A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo

Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa. 

Anulação

Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros. 

Fraude

O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-14278-18.2010.5.15.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A empresa estava sendo executada para o pagamento de dívidas com a União.





19/08/20 – A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo

Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa. 

Anulação

Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros. 

Fraude

O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-14278-18.2010.5.15.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br