Fazenda é condenada a indenizar filho de empregado que faleceu em acidente
Uma fazenda em Tocantins foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar o filho de um empregado que morreu em um acidente de trabalho. O profissional caiu de uma altura de 18 metros e não resistiu. O caso chegou à Sessão Um de Dissí…
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Microempresa Securvid tem direito à justiça gratuita negado
A microempresa Securvid Vidros de Segurança de Uberlândia, Minas Gerais, perdeu o direito à justiça gratuita por não conseguir comprovar insuficiência econômica. O caso foi julgado pela Sessão 2 de Dissídios Individuais (SDI-2). A SDI-2 concluiu que os…
Templo LBV é condenado a indenizar empregada por não depositar FGTS
(0:07) O templo Legião da Boa Vontade (LBV) foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma empregada por falta de depósito integral do FGTS.
(1:53) O município de Caucaia, no Ceará, foi absolvido do pagamento …
Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado
Para a 4ª Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho.
18/08/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido de forma fraudulenta a obra intelectual do funcionário.
Indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador, e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.
No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, “uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação”.
Recursos do BB
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido de forma fraudulenta a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vigência do contrato de trabalho leva à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.
De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1634-18.2012.5.04.0020
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado
Para a 4ª Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho.
18/08/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido de forma fraudulenta a obra intelectual do funcionário.
Indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador, e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.
No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, “uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação”.
Recursos do BB
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido de forma fraudulenta a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vigência do contrato de trabalho leva à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.
De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1634-18.2012.5.04.0020
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Retomada de atividades presenciais é destaque em entrevista com a presidente do TST
Em entrevista ao programa Revista TST, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, detalhou como vai ser o restabelecimento das atividades presenciais no tribunal, ainda …
Vínculo empregatício reconhecido por auditor fiscal é invalidado
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra uma empresa que mantinha trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão …
Presidente do TST fala sobre retomada dos serviços presenciais | programa completo
No Revista TST, acompanhe o caso dos donos de uma fazenda, no estado de Tocantins, que foram condenados a indenizar por danos morais o filho de um empregado. O profissional morreu em acidente de trabalho, após cair de uma altura de 18 metros.
(2:41) U…
Operador de caldeira obtém adicional de periculosidade
Um operador de caldeira, no Espírito Santo, obteve o direito ao adicional de periculosidade por trabalhar próximo a dutos por onde passavam gases inflamáveis. A ação trabalhista do empregado chegou à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), …