Revista TST: ministra Maria Cristina Peduzzi explica protocolo de retorno às atividades presenciais 

A presidente do TST concedeu entrevista ao programa Revista TST, que está de volta à TV Justiça e ao YouTube
 





Cenário do programa Revista TST

Cenário do programa Revista TST





17/08/20 – Em entrevista ao programa Revista TST, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, detalhou como vai ser o restabelecimento das atividades presenciais no tribunal, ainda sem data oficial para ocorrer. Os procedimentos foram definidos no Ato Conjunto 316/2020, que instituiu o protocolo de retomada gradual dos serviços presenciais, a partir de estudos realizados pela direção e por profissionais de saúde do TST.

Outro tema de destaque na entrevista foi o aumento da produtividade do TST durante o trabalho remoto. Segundo a presidente, os números até julho de 2020 superam os do mesmo período de 2019. A ministra enfatizou ainda a importância da rápida adoção de medidas preventivas contra a disseminação da Covid-19 no tribunal. “Fomos vanguardistas. O primeiro ato editado foi no dia 10 de março, bem no início da pandemia”, lembra. A presidente também comentou os procedimentos que serão adotados nas sessões de julgamento a partir da retomada das atividades presenciais. 

Além da entrevista, a edição desta semana do programa traz os principais julgamentos dos órgãos colegiados do tribunal. Entre os destaques, uma decisão em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais manteve a condenação de uma fazenda no Tocantins pela morte de um empregado em acidente.

Programas inéditos

O Revista TST está de volta ao canal oficial do TST no YouTube após cerca de quatro meses sem programas inéditos, em razão da pandemia de Covid-19. O programa também retorna à grade de programação da TV Justiça nos seguintes horários: sexta-feira às 19h30, sábado às 7h, domingo às 3h, segunda-feira às 7h, terça-feira às 20h30 e quinta-feira às 22h. As gravações foram adaptadas para atender às recomendações de prevenção ao contágio do novo coronavírus. 
Acesse o canal do TST no Youtube e assista a todas as edições do programa. 

 

(MM/RT/AB)
 

Revista TST: ministra Maria Cristina Peduzzi explica protocolo de retorno às atividades presenciais 

A presidente do TST concedeu entrevista ao programa Revista TST, que está de volta à TV Justiça e ao YouTube
 





Cenário do programa Revista TST

Cenário do programa Revista TST





17/08/20 – Em entrevista ao programa Revista TST, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, detalhou como vai ser o restabelecimento das atividades presenciais no tribunal, ainda sem data oficial para ocorrer. Os procedimentos foram definidos no Ato Conjunto 316/2020, que instituiu o protocolo de retomada gradual dos serviços presenciais, a partir de estudos realizados pela direção e por profissionais de saúde do TST.

Outro tema de destaque na entrevista foi o aumento da produtividade do TST durante o trabalho remoto. Segundo a presidente, os números até julho de 2020 superam os do mesmo período de 2019. A ministra enfatizou ainda a importância da rápida adoção de medidas preventivas contra a disseminação da Covid-19 no tribunal. “Fomos vanguardistas. O primeiro ato editado foi no dia 10 de março, bem no início da pandemia”, lembra. A presidente também comentou os procedimentos que serão adotados nas sessões de julgamento a partir da retomada das atividades presenciais. 

Além da entrevista, a edição desta semana do programa traz os principais julgamentos dos órgãos colegiados do tribunal. Entre os destaques, uma decisão em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais manteve a condenação de uma fazenda no Tocantins pela morte de um empregado em acidente.

Programas inéditos

O Revista TST está de volta ao canal oficial do TST no YouTube após cerca de quatro meses sem programas inéditos, em razão da pandemia de Covid-19. O programa também retorna à grade de programação da TV Justiça nos seguintes horários: sexta-feira às 19h30, sábado às 7h, domingo às 3h, segunda-feira às 7h, terça-feira às 20h30 e quinta-feira às 22h. As gravações foram adaptadas para atender às recomendações de prevenção ao contágio do novo coronavírus. 
Acesse o canal do TST no Youtube e assista a todas as edições do programa. 

 

(MM/RT/AB)
 

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.





Túnel subterrâneo de mina de subsolo

Túnel subterrâneo de mina de subsolo





17/08/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.





Túnel subterrâneo de mina de subsolo

Túnel subterrâneo de mina de subsolo





17/08/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST vai uniformizar entendimento sobre uso de informações de crédito por empresas de gestão de risco

A SDI-1 começou a julgar a matéria na sessão de quinta-feira (13).





17/08/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, na sessão de quinta-feira (13),  a discutir a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga  possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego e repassá-las às empresas contratantes. Trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Varredura

O caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP). Segundo apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas, colhendo informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC. Para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.

Licitude

O juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente  a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática. Para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores “segundo o perfil individual de cada qual, avaliando, inclusive, os potenciais impactos nas relações de seguro de cargas”.

Divergência

Um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada. No caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, que, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, a prática de repassar informações constantes de bancos de dados públicos foi considerada ilícita. 

Vedação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego. Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas, proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas. 

Para  Bresciani, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego ou “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes. Com esses fundamentos, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego, com imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. 

Livre iniciativa

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência, por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas, e não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores. A ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, geradora de impostos, “o que vai de encontro ao princípio da livre iniciativa”. 

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

(DA/CF)

Processo: E-RR-933-49.2012.5.10.0001

Siga o andamento do processo pelo sistema Push clicando aqui.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14
ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o
julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos
contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TST vai uniformizar entendimento sobre uso de informações de crédito por empresas de gestão de risco

A SDI-1 começou a julgar a matéria na sessão de quinta-feira (13).





17/08/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, na sessão de quinta-feira (13),  a discutir a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga  possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego e repassá-las às empresas contratantes. Trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Varredura

O caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP). Segundo apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas, colhendo informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC. Para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.

Licitude

O juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente  a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática. Para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores “segundo o perfil individual de cada qual, avaliando, inclusive, os potenciais impactos nas relações de seguro de cargas”.

Divergência

Um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada. No caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, que, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, a prática de repassar informações constantes de bancos de dados públicos foi considerada ilícita. 

Vedação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego. Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas, proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas. 

Para  Bresciani, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego ou “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes. Com esses fundamentos, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego, com imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. 

Livre iniciativa

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência, por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas, e não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores. A ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, geradora de impostos, “o que vai de encontro ao princípio da livre iniciativa”. 

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

(DA/CF)

Processo: E-RR-933-49.2012.5.10.0001

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14
ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o
julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos
contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.

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Guarda municipal dispensado por trabalhar embriagado não consegue reverter justa causa

Ele não conseguiu comprovar que sofria de alcoolismo crônico.





17/08/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. Segundo os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.   

Faltas graves

Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia. O juízo da primeira afastou a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justificava a dispensa. 

Dependente

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória, instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação. Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.

Dialogicidade

Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-1003475-72.2017.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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