Memória: centenário de nascimento do ministro Barata Silva

Para celebrar a data, relembre os principais feitos do magistrado em sua trajetória na Justiça do Trabalho.





14/08/20 – No dia 2 de agosto de 2020, foi comemorado o centenário de nascimento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Barata Silva. Para celebrar a data, a Comissão de Documentação, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, relembrou os principais feitos do magistrado em sua trajetória na Justiça do Trabalho.

Carreira

Carlos Alberto Barata Silva nasceu em 2 de agosto de 1920, no Rio Grande (RS). Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1943. Ingressou na magistratura trabalhista em 1945 e, em 1958, foi promovido, por merecimento, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

Presidiu o TRT-4 em 1965 e, em homenagem à sua atuação jurídica, a sala de sessões do Tribunal Pleno da corte é atualmente denominada “Sala de Sessões Carlos Alberto Barata Silva”.

Ingressou no Tribunal Superior do Trabalho em vaga para a magistratura em 17 de novembro de 1971. Foi eleito corregedor-geral da Justiça do Trabalho para o biênio 1978/1980 e, em seguida, eleito vice-presidente para o biênio 1980/1982. Assumiu a Presidência do TSTem 1982 e foi reconduzido ao cargo para o período de 1982 a 1984.

Homenagem

Em 1986, foi inaugurada a placa comemorativa no auditório do TST, em sua sede original em Brasília, denominado “Auditório Ministro Barata Silva”. A homenagem dos ministros do TST, na época, foi em reconhecimento pelo trabalho, pelo esforço, pelo dom, pela dedicação e pela própria vida do ministro Barata Silva, que foi dedicada ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho.

Em seu discurso de agradecimento, o ministro revelou o comprometimento com a sua missão na magistratura: “Vedes que fui mero instrumento, sem dúvida desejoso de alguma coisa fazer em prol do melhor funcionamento do órgão máximo da Justiça do Trabalho, que precisa funcionar em condições adequadas para bem servir à causa da paz social”.

Contribuição acadêmica e aposentadoria

Profundo estudioso do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, publicou, entre 1960 e 1992, diversos livros e artigos jurídicos. Ainda na área acadêmica, foi diretor e professor do Senac de São Jerônimo (RS) e atuou como professor em diversas universidades, entre elas a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) e a Universidade de Brasília (UnB). Também foi membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e de sociedades e institutos ligados ao Direito do Trabalho.

O ministro Barata Silva aposentou-se, por força de dispositivo constitucional, em 3 de agosto de 1990, e faleceu em Brasília (DF), em 24 de agosto de 1996. Seu corpo foi velado no saguão do TRT da 4ª Região (RS), no Rio Grande do Sul, onde iniciou sua nobre carreira na magistratura trabalhista.

Saiba mais sobre a história do ministro Barata Silva na página da Memória do TST.  

(VC/AJ)
 

Memória: centenário de nascimento do ministro Barata Silva

Para celebrar a data, relembre os principais feitos do magistrado em sua trajetória na Justiça do Trabalho.





14/08/20 – No dia 2 de agosto de 2020, foi comemorado o centenário de nascimento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Barata Silva. Para celebrar a data, a Comissão de Documentação, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, relembrou os principais feitos do magistrado em sua trajetória na Justiça do Trabalho.

Carreira

Carlos Alberto Barata Silva nasceu em 2 de agosto de 1920, no Rio Grande (RS). Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1943. Ingressou na magistratura trabalhista em 1945 e, em 1958, foi promovido, por merecimento, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

Presidiu o TRT-4 em 1965 e, em homenagem à sua atuação jurídica, a sala de sessões do Tribunal Pleno da corte é atualmente denominada “Sala de Sessões Carlos Alberto Barata Silva”.

Ingressou no Tribunal Superior do Trabalho em vaga para a magistratura em 17 de novembro de 1971. Foi eleito corregedor-geral da Justiça do Trabalho para o biênio 1978/1980 e, em seguida, eleito vice-presidente para o biênio 1980/1982. Assumiu a Presidência do TSTem 1982 e foi reconduzido ao cargo para o período de 1982 a 1984.

Homenagem

Em 1986, foi inaugurada a placa comemorativa no auditório do TST, em sua sede original em Brasília, denominado “Auditório Ministro Barata Silva”. A homenagem dos ministros do TST, na época, foi em reconhecimento pelo trabalho, pelo esforço, pelo dom, pela dedicação e pela própria vida do ministro Barata Silva, que foi dedicada ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho.

Em seu discurso de agradecimento, o ministro revelou o comprometimento com a sua missão na magistratura: “Vedes que fui mero instrumento, sem dúvida desejoso de alguma coisa fazer em prol do melhor funcionamento do órgão máximo da Justiça do Trabalho, que precisa funcionar em condições adequadas para bem servir à causa da paz social”.

Contribuição acadêmica e aposentadoria

Profundo estudioso do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, publicou, entre 1960 e 1992, diversos livros e artigos jurídicos. Ainda na área acadêmica, foi diretor e professor do Senac de São Jerônimo (RS) e atuou como professor em diversas universidades, entre elas a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) e a Universidade de Brasília (UnB). Também foi membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e de sociedades e institutos ligados ao Direito do Trabalho.

O ministro Barata Silva aposentou-se, por força de dispositivo constitucional, em 3 de agosto de 1990, e faleceu em Brasília (DF), em 24 de agosto de 1996. Seu corpo foi velado no saguão do TRT da 4ª Região (RS), no Rio Grande do Sul, onde iniciou sua nobre carreira na magistratura trabalhista.

Saiba mais sobre a história do ministro Barata Silva na página da Memória do TST.  

(VC/AJ)
 

TST cria base bibliográfica sobre a Covid-19 e os reflexos no Direito do Trabalho

A plataforma on-line já reúne mais de 400 documentos 





Imagem ampliada do coronavírus

Imagem ampliada do coronavírus





14/08/20 – A Justiça do Trabalho disponibilizou a coletânea on-line “Covid-19 e os reflexos no Direito do Trabalho”, plataforma colaborativa que reúne mais de 400 documentos sobre o tema. A página, com a curadoria dos bibliotecários do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, oferece informações atualizadas sobre os aspectos da pandemia da Covid-19 relacionados ao Direito do Trabalho, a fim de auxiliar magistrados, servidores e demais profissionais que precisam acompanhar as mudanças jurídicas que ocorrem no contexto de pandemia.

Entre outros materiais, a base dispõe de artigos, podcasts, e-books, webinários, lives, infográficos e demais publicações sobre os impactos da crise sanitária nas relações de trabalho e no Direito Processual do Trabalho. A seleção é feita com base na abrangência do conteúdo e na autoridade do produtor da informação.

A plataforma reúne análises (doutrina) e legislação e não inclui notícias sobre decisões e jurisprudência. Para sugerir a inclusão de conteúdo, o usuário deve entrar em contato com a Biblioteca do TST (biblioteca@tst.jus.br) ou outra biblioteca colaboradora indicada na página inicial. 
 

Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia 

A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos.





Balcão de farmácia com prateleira ao fundo

Balcão de farmácia com prateleira ao fundo





14/08/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Raia Drogasil S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado por ela como insalubre, não dá direito à parcela.

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.

Perícia

O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.

Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.

Classificação oficial 

A relatora do recurso de revista da Drogasil, ministra Kátia Arruda, observou que, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-20209-66.2016.5.04.0333 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907         
secom@tst.jus.br
 

Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia 

A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos.





Balcão de farmácia com prateleira ao fundo

Balcão de farmácia com prateleira ao fundo





14/08/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Raia Drogasil S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado por ela como insalubre, não dá direito à parcela.

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.

Perícia

O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.

Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.

Classificação oficial 

A relatora do recurso de revista da Drogasil, ministra Kátia Arruda, observou que, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-20209-66.2016.5.04.0333 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
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Carteiro readaptado após acidente com motocicleta terá gratificação incorporada ao salário 

A gratificação havia sido suprimida seis meses antes de poder ser incorporada.





14/08/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso

Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.   

Natureza transitória

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.   

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira. 

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere
justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-5-83.2016.5.02.0065

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST mantém rescisão de sentença que reconheceu direitos já contemplados em acordo 

Segundo a SDI-2, o acordo homologado deu quitação ampla ao contrato de trabalho extinto.





14/08/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão de sentença em que fora reconhecido a um pedreiro da Comercial Brasileira de Carcinicultura, de Fortaleza (CE), direitos já contemplados em acordo homologado em reclamação trabalhista anterior. Segundo o colegiado, os pedidos eram idênticos, e o trabalhador havia dado quitação total ao contrato de trabalho no acordo assinado.

Acordo

Demitido em junho de 2015, o pedreiro ajuizou ação trabalhista em que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Comercial, empresa de pequeno porte especializada na criação de camarões em viveiro. Mas, segundo os autos, antes mesmo de realizada a audiência inicial, ele teria se reunido com o advogado da empregadora para firmar acordo de extinção de contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 5 mil.  

Revelia

Todavia, em abril de 2016, o pedreiro ajuizou nova ação trabalhista na Vara de Trabalho de Aracati para pedir, outra vez, o reconhecimento de vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego. A empresa, embora regularmente citada, não compareceu em juízo e foi condenada à revelia a pagar R$ 65 mil em verbas trabalhistas.

Ação rescisória

Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), a Comercial ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), visando à anulação da sentença. Ao acolher o pedido, o TRT observou que o empregado havia firmado acordo um ano antes, devidamente homologado, com a mesma empresa, e que as duas ações buscavam direitos resultantes da mesma prestação de serviços.   

“Folhas para assinar”

Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST, alegando que deveria ser aplicada ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que prevalece a decisão mais recente quando há conflito de coisas julgadas. Quanto à primeira reclamação trabalhista, disse que acreditou estar assinando um acordo extrajudicial, “folhas que me foram entregues para assinar, e nenhuma informação me foi dada”.

Plena quitação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que, diversamente do alegado pelo empregado, a jurisprudência do STJ diz que, no caso de conflito entre duas coisas julgadas, a prevalência da última se dá até a sua desconstituição por ação rescisória. “Tendo sido conferida quitação ampla ao extinto contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes, não se pode entender que a coisa julgada incidiria apenas em relação aos pleitos idênticos, pois o trabalhador expressamente anuiu com a quitação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-80013-73.2017.5.07.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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