Enamat realiza curso sobre a Lei de Abuso de Autoridade nos dias 13 e 14/8

A capacitação, voltada para juízes, será realizada em meio telepresencial.





12/08/20 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) vai promover, nos dias 13 e 14/8, por meio telepresencial, mais um Curso de Formação Continuada (CFC), desta vez com o tema “A Lei de Abuso de Autoridade e a Atuação Judicial nas Fases de Conhecimento e Execução Trabalhista”. O curso seria realizado presencialmente em maio. Em razão da pandemia e da necessidade de isolamento social, porém, foi adiado e agora será feito on-line.

Os 354 magistrados inscritos poderão fazer questionamentos aos professores durante a transmissão por meio de chat no YouTube. O acesso será por meio de link exclusivo para os inscritos.

(VC/CF)

Leia mais:

14/7/2020 – Lei de Abuso de Autoridade e atuação judicial são temas de curso da Enamat

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Os 354 magistrados inscritos poderão fazer questionamentos aos professores durante a transmissão por meio de chat no YouTube. O acesso será por meio de link exclusivo para os inscritos.

(VC/CF)

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14/7/2020 – Lei de Abuso de Autoridade e atuação judicial são temas de curso da Enamat

Hipermercado é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A exigência, todo início de expediente, ultrapassava os poderes diretivos da empresa.





12/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS) que era obrigada pela a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Apenas o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para  R$ 10 mil.

Prática constrangedora

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Direitos de personalidade

O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS), ao deferir a indenização, entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada. 

Padrão

O relator do recurso de revista da WMS, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares. Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral e que, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de prática inadequadas. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-21395-84.2016.5.04.0411

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Hipermercado é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A exigência, todo início de expediente, ultrapassava os poderes diretivos da empresa.





12/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS) que era obrigada pela a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Apenas o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para  R$ 10 mil.

Prática constrangedora

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Direitos de personalidade

O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS), ao deferir a indenização, entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada. 

Padrão

O relator do recurso de revista da WMS, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares. Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral e que, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de prática inadequadas. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-21395-84.2016.5.04.0411

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

Para a 8ª Turma, a penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente. 





12/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel

O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego 

No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado. 

Moradia

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031
 
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

Para a 8ª Turma, a penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente. 





12/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel

O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego 

No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado. 

Moradia

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031
 
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Corinthians terá de pagar diferença de direito de arena ao meia Tcheco

O jogador atuou no time em 2010, antes da mudança da Lei Pelé sobre a parcela.









12/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar as diferenças relativas ao direito de arena do atleta Anderson Simas Luciano, conhecido como Tcheco. Ao prover o recurso de revista do jogador, a Turma estabeleceu que o percentual relativo ao período em que ele atuou no time em 2010 deve ser de 20%, e não de 5%, como havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito de arena

Conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98) o direito de arena é o percentual repassado aos atletas profissionais do valor recebido pelos clubes de futebol pela transmissão e pelo televisionamento dos jogos em que o jogador participou, remunerando, assim, a utilização de sua imagem. Em 2000, um acordo firmado entre o Clube dos Treze (entidade que representa os principais times de futebol e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) fixou em 5% o repasse aos atletas do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, enquanto a Lei Pelé, na redação vigente na época, previa 20%, “salvo convenção coletiva em contrário”. Isso motivou uma série de reclamações trabalhistas de atletas visando ao pagamento das diferenças, até que, em 2011, uma alteração legislativa reduziu o percentual mínimo para 5%.

Diferenças

Na reclamação ajuizada por Tcheco, o juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o Corinthians ao pagamento das diferenças nos jogos em que o atleta havia participado nos Campeonatos Paulista e Brasileiro e na Copa Libertadores da América em 2010. O Corinthians recorreu da decisão. O TRT, no entanto, ao julgar recurso do clube, entendeu que deveria prevalecer o acordo e reformou a sentença.

Percentual mínimo

A relatora do recurso de revista do jogador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência pacificada no TST pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é de que o percentual de 20% previsto na redação original da Lei Pelé é o mínimo a ser distribuído aos atletas para o cálculo do direito de arena. “A negociação coletiva seria válida se possibilitasse a fixação de um percentual superior aos 20% previsto como mínimo”, explicou. Segundo a ministra, a parcela de direito de arena também não pode ser objeto de supressão no contrato de trabalho nem incluída no valor da remuneração.

A decisão foi unânime.

(DA/AJ/CF)

Processo: RR-1251-50.2012.5.02.0067

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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