CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial de mérito

O normativo busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.





(10/08/2020)

A diretoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A decisão parcial de mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). 

Recursos

De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

Processo suplementar

O processo será autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial pela Vara do Trabalho após proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar constará cópia do inteiro teor do processo principal e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.

Além disso, Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial.

Reforma ou anulação da decisão parcial

Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já se encontre apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Resultado

Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.

O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, registro do movimento do resultado do julgamento, forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e execução da decisão parcial.

(VC/AJ)

CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial de mérito

O normativo busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.





(10/08/2020)

A diretoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A decisão parcial de mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). 

Recursos

De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

Processo suplementar

O processo será autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial pela Vara do Trabalho após proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar constará cópia do inteiro teor do processo principal e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.

Além disso, Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial.

Reforma ou anulação da decisão parcial

Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já se encontre apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Resultado

Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.

O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, registro do movimento do resultado do julgamento, forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e execução da decisão parcial.

(VC/AJ)

Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho completa 50 anos

Data da solenidade celebra o Dia da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil, 11 de agosto.





Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho





10/08/20 – No ano em que a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (OMJT) completa 50 anos de criação, excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não realizará a tradicional solenidade de entrega das comendas em 2020. O cancelamento atende às determinações do Ato 126/2020, que suspendeu as atividades presenciais do Tribunal como forma de prevenção do contágio pelo novo  coronavírus. 

OMJT

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída por meio da Resolução Administrativa 58/70, e a última atualização de seu regulamento se deu na Resolução Administrativa 1.671/2014. A homenagem é concedida às instituições e às personalidades que se destacarem no exercício de suas profissões ou pelos serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho.

A comenda é entregue, desde 1970, em cerimônia realizada no dia 11 de agosto, dia da criação dos dois primeiros cursos jurídicos no Brasil, em São Paulo (SP) e em Olinda (PE), pela Lei do Império de 11/8/1827.

Indicações

De acordo com a Resolução Administrativa 1.704/2014, cabe ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho fazer seis indicações, e cada ministro do Tribunal indica uma pessoa ou instituição para admissão ou promoção nos Quadros da Ordem.

O Conselho é formado pelo presidente e pelo vice-presidente do TST, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, pelo ministro decano e por mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.

Graus

A OMJT é concedida em seis graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro.

O Grão-Colar, grau máximo, é destinado, dentre outras autoridades, ao Presidente da República. O primeiro a recebê-la foi o presidente Emilio Garrastazu Médici, em 1973. Depois dele foram agraciados Juscelino Kubitschek de Oliveira (post mortem), Ernesto Geisel, João Baptista de Figueiredo, José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Roussef, Michel Temer e, em 2019, Jair Messias Bolsonaro.

A insígnia Grã-Cruz se destina a autoridades como o vice-presidente de República, os presidentes dos Tribunais Superiores, ministros de Estado e governadores, e a outras personalidades de hierarquia equivalente. Receberam a ordem nesse grau a apresentadora de televisão Hebe Camargo e o secretário-executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, embaixador Murade Isaac Miguicy Murargy.

Em 2012, a cantora Ivete Sangalo foi uma das personalidades a receber a comenda no grau Grande Oficial. Já foram agraciados com a condecoração no grau Comendador o médico Drauzio Varella, o escritor Divaldo Pereira Franco, o diretor adjunto do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Stanley Gacek, o juiz da Corte Internacional de Justiça de Haia (Holanda) Abdul G. Koroma e a secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Isa Maria de Oliveira.

Guinness

Em 2018, um dos homenageados com a comenda, no grau Oficial, foi o aposentado Walter Orthmann, catarinense de 96 anos, certificado pelo Guinness World Records como o trabalhador com mais tempo de serviço na mesma empresa: 80 anos. Orthmann trabalhou nas indústrias RenauxView, em Brusque (SC). Também já foram agraciados com este grau o cantor Paulinho da Viola e os jogadores de futebol Artur Antunes Coimbra (Zico) e Rogério Ceni.

Instituições 

A Ordem do Mérito também homenageia instituições que se destacaram pelos serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho. Ao longo desses 50 anos de existência da OMJT, foram agraciados, entre outros, o Instituto Ayrton Senna, o Clube do Choro de Brasília, a Associação Pestalozzi de Brasília, o Instituto Innovare, o Grupo Olodum, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur),  a Associação de Pais e Amigos Excepcionais (APAE/DF), a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB) e a Associação  Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). 

Regulamento

Todas as informações sobre a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho estão previstas em um regulamento, que pode ser acessado ao clicar aqui.

(AM/TG)

Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

Na intervenção, o estado não age em nome próprio.





10/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

Intervenção

O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

Medida extrema

A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção. Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-127-14.2018.5.23.0107

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907         
secom@tst.jus.br

Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia 

A ausência de prévia negociação coletiva não caracteriza dano moral.





10/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a J. Macêdo S.A., fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos, de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG). Segundo a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral.

Reunião no pátio

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário, fazendo com que se sentisse intimidado ao recolher seus pertences. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.

A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.

Conduta ilícita

Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação. 

Ausência de norma

A relatora do recurso de revista da L. Macêdo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”. 

Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.

(LT/CF)

Processo: ARR-10028-94.2017.5.03.0075

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br