TST define protocolo para retomada gradual de serviços presenciais

Ainda não há data definida para a volta de servidores e colaboradores ao trabalho presencial.





Imagem aérea do edifício-sede do TST

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04/08/20 – A direção do Tribunal Superior do Trabalho editou nesta terça-feira (4) ato que institui protocolo para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção do contágio pelo coronavírus. O Ato Conjunto 316/2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, foi elaborado a partir dos estudos feitos pela comissão técnica criada em junho com essa finalidade, formada por representantes da direção e da administração e por profissionais de saúde do Tribunal. Ainda não há data definida para a volta de servidores e colaboradores ao trabalho presencial.

Etapas

De acordo com o protocolo, o restabelecimento das atividades presenciais será feito por etapas, conforme decisão da Presidência. O regime presencial será retomado inicialmente nos gabinetes dos ministros e nas unidades que executam atividades essenciais à manutenção mínima do tribunal, com presença limitada a 30% dos servidores ao longo da jornada. 

A segunda etapa estende a medida a todas as unidades, com limite de presença de até 50% do quadro de cada uma e autorização, se necessário, para a realização presencial de sessões de julgamento das Turmas. O limite será elevado gradualmente para 70%, com sessões presenciais para os demais órgãos julgadores, e, na etapa final, haverá a possibilidade de retorno integral das atividades em regime presencial.

As unidades que estiverem exercendo suas atividades em meio remoto sem prejuízo da produtividade continuarão a prestar os serviços por este meio até que seja plenamente restabelecido o regime presencial. No caso de agravamento das condições epidemiológicas, a Presidência poderá decidir pelo retorno a etapas anteriores. 

Distanciamento

Na retomada do trabalho presencial, os gestores das unidades devem observar a possibilidade de manter distanciamento mínimo de dois metros entre os servidores. Para que isso seja viável, poderão ser adotadas medidas como o rodízio de equipes e a jornada não cumprida presencialmente será completada de modo remoto.

Nas sessões de julgamento, essa precaução também será observada, assim como a determinação das autoridades locais e nacionais quanto aos limites de agregação de pessoas em público. Para tanto, apenas os servidores essenciais à realização das sessões participarão fisicamente. A participação dos advogados ocorrerá na forma disciplinada pelo Tribunal. 

Grupos de risco

Magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que estejam em grupos de risco devem continuar em trabalho remoto, até que o controle da pandemia permita o retorno seguro ao trabalho presencial. Enquadram-se nessa situação portadores de doenças respiratórias ou outras doenças crônicas que os tornem vulneráveis à Covid-19, gestantes, pessoas com filhos menores em idade escolar, enquanto não for autorizado o retorno das aulas, e pessoas com 60 anos ou mais.

Prevenção

O acesso ao Tribunal será restrito às pessoas em trabalho presencial, precedido de medição de temperatura. As pessoas com temperatura superior a 37,5° não poderão entrar. O uso de máscara será obrigatório e será dispensada a utilização das catracas nos andares térreos.

As medidas de prevenção incluem ainda a redução da lotação dos elevadores, a proibição da realização de reuniões com mais de oito pessoas, a suspensão de eventos presenciais em locais fechados e a exigência de distanciamento de 1,5m nos locais em que possa haver formação de filas. Unidades como a Biblioteca, o Memorial e o restaurante permanecerão fechados até que os critérios epidemiológicos permitam maior fluxo de pessoas.

(CF/TG)

TST define protocolo para retomada gradual de serviços presenciais

Ainda não há data definida para a volta de servidores e colaboradores ao trabalho presencial.





Imagem aérea do edifício-sede do TST

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04/08/20 – A direção do Tribunal Superior do Trabalho editou nesta terça-feira (4) ato que institui protocolo para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção do contágio pelo coronavírus. O Ato Conjunto 316/2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, foi elaborado a partir dos estudos feitos pela comissão técnica criada em junho com essa finalidade, formada por representantes da direção e da administração e por profissionais de saúde do Tribunal. Ainda não há data definida para a volta de servidores e colaboradores ao trabalho presencial.

Etapas

De acordo com o protocolo, o restabelecimento das atividades presenciais será feito por etapas, conforme decisão da Presidência. O regime presencial será retomado inicialmente nos gabinetes dos ministros e nas unidades que executam atividades essenciais à manutenção mínima do tribunal, com presença limitada a 30% dos servidores ao longo da jornada. 

A segunda etapa estende a medida a todas as unidades, com limite de presença de até 50% do quadro de cada uma e autorização, se necessário, para a realização presencial de sessões de julgamento das Turmas. O limite será elevado gradualmente para 70%, com sessões presenciais para os demais órgãos julgadores, e, na etapa final, haverá a possibilidade de retorno integral das atividades em regime presencial.

As unidades que estiverem exercendo suas atividades em meio remoto sem prejuízo da produtividade continuarão a prestar os serviços por este meio até que seja plenamente restabelecido o regime presencial. No caso de agravamento das condições epidemiológicas, a Presidência poderá decidir pelo retorno a etapas anteriores. 

Distanciamento

Na retomada do trabalho presencial, os gestores das unidades devem observar a possibilidade de manter distanciamento mínimo de dois metros entre os servidores. Para que isso seja viável, poderão ser adotadas medidas como o rodízio de equipes e a jornada não cumprida presencialmente será completada de modo remoto.

Nas sessões de julgamento, essa precaução também será observada, assim como a determinação das autoridades locais e nacionais quanto aos limites de agregação de pessoas em público. Para tanto, apenas os servidores essenciais à realização das sessões participarão fisicamente. A participação dos advogados ocorrerá na forma disciplinada pelo Tribunal. 

Grupos de risco

Magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que estejam em grupos de risco devem continuar em trabalho remoto, até que o controle da pandemia permita o retorno seguro ao trabalho presencial. Enquadram-se nessa situação portadores de doenças respiratórias ou outras doenças crônicas que os tornem vulneráveis à Covid-19, gestantes, pessoas com filhos menores em idade escolar, enquanto não for autorizado o retorno das aulas, e pessoas com 60 anos ou mais.

Prevenção

O acesso ao Tribunal será restrito às pessoas em trabalho presencial, precedido de medição de temperatura. As pessoas com temperatura superior a 37,5° não poderão entrar. O uso de máscara será obrigatório e será dispensada a utilização das catracas nos andares térreos.

As medidas de prevenção incluem ainda a redução da lotação dos elevadores, a proibição da realização de reuniões com mais de oito pessoas, a suspensão de eventos presenciais em locais fechados e a exigência de distanciamento de 1,5m nos locais em que possa haver formação de filas. Unidades como a Biblioteca, o Memorial e o restaurante permanecerão fechados até que os critérios epidemiológicos permitam maior fluxo de pessoas.

(CF/TG)

Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos

Para a 5ª Turma, o contrato de trabalho deve ser regido pela legislação brasileira.





04/0820 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o  conteúdo obrigacional  do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana

No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado.  Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), segundo diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o  Brasil  teria jurisdição apenas  na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na  costa  territorial  nacional.

Legislação mais benéfica

O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho         
Tel. (61) 3043-4907         
secom@tst.jus.br
 

Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.





04/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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