O TST em Movimento lança aula sobre alongamento na internet

Vídeo já está disponível no canal oficial do TST no Youtube

O TST em Movimento divulgou nesta quarta-feira (24) a aula nove de ginástica para ser feita em casa pelos servidores, prestadores de serviço e estagiários que têm realizado o trabalho remoto …

O TST em Movimento lança aula sobre alongamento na internet

Vídeo já está disponível no canal oficial do TST no Youtube

O TST em Movimento divulgou nesta quarta-feira (24) a aula nove de ginástica para ser feita em casa pelos servidores, prestadores de serviço e estagiários que têm realizado o trabalho remoto …

TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

Segundo os autos, foi forjada a existência de uma relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.





24/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve o espólio de um empregado falecido em março de 2008 e o espólio de um fazendeiro, morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.
  
MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. Os bens mais valiosos do espólio seriam duas propriedades rurais localizadas uma na região de Loreto, em São Vicente e outra em Cacequi, nas margens do Rio Santa Maria. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do Tribunal Regional, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista. 

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego.

Créditos trabalhistas

O ministro ressaltou informação do MPT de que, na fase de execução, a sucessão disse ter descoberto que o empregado cedeu integralmente o crédito trabalhista a um dos herdeiros por R$ 160 mil. Na cessão, teria sido ajustado que, sendo os bens do espólio levados a leilão, o empregado daria lance no valor de seu crédito e demais dívidas do processo, a fim de arrematar os bens e depois transferi-los ao herdeiro cessionário. 

Para dar garantia ao ajustado, o empregado teria se comprometido a manter como advogado o nome sugerido pelo herdeiro. Cinco anos depois de assinado o negócio jurídico, o herdeiro teria peticionado requerendo a habilitação de seu crédito.

Fraude à lei

Na avaliação do relator, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

(MC/RR)

Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br  

TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

Segundo os autos, foi forjada a existência de uma relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.





24/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve o espólio de um empregado falecido em março de 2008 e o espólio de um fazendeiro, morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.
  
MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. Os bens mais valiosos do espólio seriam duas propriedades rurais localizadas uma na região de Loreto, em São Vicente e outra em Cacequi, nas margens do Rio Santa Maria. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do Tribunal Regional, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista. 

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego.

Créditos trabalhistas

O ministro ressaltou informação do MPT de que, na fase de execução, a sucessão disse ter descoberto que o empregado cedeu integralmente o crédito trabalhista a um dos herdeiros por R$ 160 mil. Na cessão, teria sido ajustado que, sendo os bens do espólio levados a leilão, o empregado daria lance no valor de seu crédito e demais dívidas do processo, a fim de arrematar os bens e depois transferi-los ao herdeiro cessionário. 

Para dar garantia ao ajustado, o empregado teria se comprometido a manter como advogado o nome sugerido pelo herdeiro. Cinco anos depois de assinado o negócio jurídico, o herdeiro teria peticionado requerendo a habilitação de seu crédito.

Fraude à lei

Na avaliação do relator, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

(MC/RR)

Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br  

Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade

Ele alegava que teve seu direito de defesa cerceado.





24/6/2020 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.

Motivação da dispensa

Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.  

Processo nulo

Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo, e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.

Contraditório e ampla defesa

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.

Mantida

O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei 9.784/99, citada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que disciplina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte”, concluiu.

(GL/RR)

Número omitido para preservar a identidade da parte. 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

TST atualiza número de ações relacionadas ao coronavírus na Justiça do Trabalho em todo o Brasil

No período de janeiro a maio de 2020, foram mais de 8,6 mil novas ações sobre o tema.





Imagem de clique virtual em símbolo da Justiça

Imagem de clique virtual em símbolo da Justiça





24/6/2020 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, nesta quarta-feira (24), levantamento com o número de casos novos de ações originárias  nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, de todo o Brasil, com o assunto “Covid-19”. No período de janeiro a maio de 2020, foram mais de 8,6 mil novas ações classificadas com o tema. No Tribunal Superior do Trabalho, até o momento, 31 ações tratam do assunto.

No levantamento antigo relativo ao período de janeiro a abril, divulgado em 26/5, havia 1.444 novas ações nas Varas do Trabalho e 295 casos novos nos TRTs, um total de 1.739 ações. Esse relatório, no entanto, contemplava números de apenas 15 dos 24 TRTs. 

O novo levantamento, divulgado nesta quarta-feira e apurado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, com dados dos 24 TRTs, registrou 7.632 novas ações com a temática no primeiro grau e 1.058 no segundo grau de jurisdição, totalizando 8.690 novas ações. Os dados foram extraídos do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (E-Gestão).

No primeiro grau (Varas do Trabalho), os assuntos principais das demandas ajuizadas são relacionados às verbas rescisórias e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Mais de 1,6 mil processos (21,45%) buscaram o levantamento ou a liberação do FGTS. Já no segundo grau (TRTs), o levantamento/liberação do FGTS aparece como assunto mais frequente (12,85% das ações), seguido de ações sobre tutelas cautelares e mandados de segurança.

Na classificação por ramos de atividade, as empresas do sistema financeiro, da administração pública e do transporte concentram o maior número de processos nos TRTs. Nas Varas do Trabalho, destacam-se, pelo volume de reclamações trabalhistas, os ramos de indústria e transporte.  

Confira aqui o levantamento completo.

Julgamentos telepresenciais

Para continuar atendendo a sociedade com o julgamento de processos, a Justiça do Trabalho tem realizado julgamentos por meio de videoconferência, com a participação, em tempo real, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho, que podem fazer sustentações orais. Com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, os julgamentos a distância asseguram a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e das partes. 

“Mesmo com a necessidade de isolamento social e a suspensão das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina e buscado atender às demandas da sociedade por meio das ferramentas tecnológicas, como as audiências e sessões virtuais e telepresenciais”, destaca a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. A ministra ressalta que a tecnologia também é um meio de evitar a judicialização da pandemia, mediante procedimentos de mediação pré-processual, que podem ser buscados tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos. 

Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou de aplicativos de mensagens. O objetivo é promover a superação rápida de impasses e evitar o ajuizamento de uma ação, sem comprometer a saúde das partes envolvidas, dos magistrados e dos servidores.

(VC/GS/TG)

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

CSJT altera a obrigatoriedade do uso do PJe-Calc para janeiro de 2021

A alteração da data leva em consideração os impactos da pandemia do novo coronavírus nas atividades relacionadas à capacitação para o uso do Sistema PJe-Calc.





Logomarca do PJe

Logomarca do PJe





24/6/2020 – A presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, editou, nesta terça-feira (23/6), o Ato CSJT.GP.SG 89/2020, que altera para 1º de janeiro de 2021 a data de obrigatoriedade do uso do PJe-Calc para juntar cálculos aos autos dos processos. Anteriormente, de acordo com a Resolução CSJT 189/2017, a data limite para o uso do sistema  era 1º de julho de 2020.

A prorrogação do prazo leva em consideração os impactos da pandemia do novo coronavírus nas atividades relacionadas à capacitação para o uso do Sistema PJe-Calc. Além disso, também considera as dificuldades do público externo – empregados, empregadores, advogados e membros da sociedade – em se preparar para essas mudanças no contexto de dificuldades ocasionadas pela pandemia atual.

Para proporcionar a melhor experiência de uso e eficácia do sistema, o órgão está estudando a viabilidade de webinários para capacitar os interessados no PJe-Calc. 

PJe-Calc

O sistema PJe-Calc foi desenvolvido para realizar cálculos trabalhistas, uma vez que fornece aos calculistas uma série de opções ajustáveis de parametrização de cálculo, o que traz confiabilidade e agilidade no processo de liquidação de decisões trabalhistas, sejam elas de primeiro ou segundo graus. O software conta ainda com uma rotina inteligente de checagem de erros e possíveis inconsistências no cálculo, antes da liquidação, e gera diversos relatórios que demonstram informações como: parâmetros e dados inseridos para a realização do cálculo,  descrição em detalhes da apuração de cada parcela do cálculo,  resumo do cálculo, etc.

Com o advento do Processo Judicial Eletrônico em âmbito nacional, surgiu a necessidade de se ter um sistema de cálculo trabalhista que pudesse ser utilizado de forma padronizada por todos os Tribunais do Trabalho. Em janeiro de 2021, o PJe-Calc será utilizado de forma padronizada em toda a Justiça do Trabalho. 

Para mais informações sobre o sistema, clique aqui.

(VC/GS/TG)

CSJT altera a obrigatoriedade do uso do PJe-Calc para janeiro de 2021

A alteração da data leva em consideração os impactos da pandemia do novo coronavírus nas atividades relacionadas à capacitação para o uso do Sistema PJe-Calc.





Logomarca do PJe

Logomarca do PJe





24/6/2020 – A presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, editou, nesta terça-feira (23/6), o Ato CSJT.GP.SG 89/2020, que altera para 1º de janeiro de 2021 a data de obrigatoriedade do uso do PJe-Calc para juntar cálculos aos autos dos processos. Anteriormente, de acordo com a Resolução CSJT 189/2017, a data limite para o uso do sistema  era 1º de julho de 2020.

A prorrogação do prazo leva em consideração os impactos da pandemia do novo coronavírus nas atividades relacionadas à capacitação para o uso do Sistema PJe-Calc. Além disso, também considera as dificuldades do público externo – empregados, empregadores, advogados e membros da sociedade – em se preparar para essas mudanças no contexto de dificuldades ocasionadas pela pandemia atual.

Para proporcionar a melhor experiência de uso e eficácia do sistema, o órgão está estudando a viabilidade de webinários para capacitar os interessados no PJe-Calc. 

PJe-Calc

O sistema PJe-Calc foi desenvolvido para realizar cálculos trabalhistas, uma vez que fornece aos calculistas uma série de opções ajustáveis de parametrização de cálculo, o que traz confiabilidade e agilidade no processo de liquidação de decisões trabalhistas, sejam elas de primeiro ou segundo graus. O software conta ainda com uma rotina inteligente de checagem de erros e possíveis inconsistências no cálculo, antes da liquidação, e gera diversos relatórios que demonstram informações como: parâmetros e dados inseridos para a realização do cálculo,  descrição em detalhes da apuração de cada parcela do cálculo,  resumo do cálculo, etc.

Com o advento do Processo Judicial Eletrônico em âmbito nacional, surgiu a necessidade de se ter um sistema de cálculo trabalhista que pudesse ser utilizado de forma padronizada por todos os Tribunais do Trabalho. Em janeiro de 2021, o PJe-Calc será utilizado de forma padronizada em toda a Justiça do Trabalho. 

Para mais informações sobre o sistema, clique aqui.

(VC/GS/TG)

Corregedor-geral recomenda criação de estrutura para a Justiça do Trabalho receber ações sem apoio de advogado

O objetivo é facilitar o acesso de pessoas carentes à Justiça durante a pandemia.





Fachada do prédio do TST

Fachada do prédio do TST





24/6/2020 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta terça-feira (23/6), a Recomendação nº 8/GCGJT para que os Tribunais Regionais implementem medidas para viabilizar a atermação e o atendimento virtual dos jurisdicionados. A atermação consiste no ato de o servidor público passar para o meio formal a reclamação trabalhista apresentada pela parte não assistida por advogado. Esse direito de petição configura o jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT.   

A medida tomada pelo ministro corregedor leva em conta a necessidade de estabelecer medidas para viabilizar a continuidade das atividades jurisdicionais e o pleno acesso à Justiça durante a pandemia do coronavírus. Também se fundamenta no dever de aliar a efetividade da jurisdição com o direito à saúde e à redução do risco de doença. 

Atendimento ao jurisdicionado carente

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga recomenda às Corregedorias Regionais a implementação de ato normativo com medidas capazes de viabilizar a atermação de demandas pelo meio virtual e o atendimento ao jurisdicionado carente, de forma não presencial, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. Para isso, os TRTs terão de disponibilizar serviço de atermação não presencial das petições iniciais de reclamações trabalhistas e viabilizar os demais atos processuais necessários para que o jus postulandi possa ser exercido. Esses serviços serão divulgados nas páginas dos Tribunais na internet e nos fóruns da Justiça do Trabalho.

Disponibilização do serviço e identificação da parte

O serviço de atermação pode ser oferecido mediante cadastro no site do TRT, com solicitação virtual direcionada ao setor específico ou à unidade judiciária. No entanto, o Tribunal tem a possibilidade de indicar outro meio idôneo de comunicação que não demande ato presencial.

De qualquer forma, a ferramenta utilizada tem que viabilizar a identificação do jurisdicionado, com o envio dos seguintes documentos digitalizados nos formatos PDF ou JPG: documento oficial de identificação pessoal com foto; CPF e comprovante de residência atualizado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente; e documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.

Dever do jurisdicionado

Para o procedimento de redução a termo do ato processual, o jurisdicionado (reclamante), por meio de formulário próprio criado para este fim, deverá fornecer seus dados pessoais e descrever, de maneira clara e objetiva, os dados referentes à relação de trabalho havida (admissão, extinção, função, salário, jornada de trabalho). Também terá que fornecer os dados que viabilizem a identificação e a citação da empresa ou pessoa jurídica para a qual prestou serviços, indicando as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa. 

Na página em que o jurisdicionado vai se identificar e relatar o caso, deve haver mensagem de que ele é responsável pelas informações prestadas, inclusive pela atualização dos dados perante o Tribunal Regional do Trabalho. O não fornecimento adequado das informações acarretará a não efetivação da redução a termo do ato processual. Contudo, o TRT, segundo sua estrutura e peculiaridade, pode coletar dados complementares nas hipóteses em que entender necessário.

Confirmação da redução a termo e ingresso no PJe

Os Tribunais Regionais deverão informar ao reclamante a confirmação da solicitação de redução a termo ou do atendimento realizado, com envio de cópia do formulário preenchido para registro. O ato processual reduzido a termo deverá ser encaminhado ao protocolo do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para distribuição à Vara do Trabalho. Após o protocolo, as informações correspondentes à demanda, como data, hora e meio de realização da audiência designada, deverão ser encaminhadas ao jurisdicionado, por meio eletrônico hábil, podendo apresentar a lista das entidades locais que prestam assistência judiciária ao beneficiário da gratuidade de justiça.

Objetivo da Recomendação nº 8

De acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a importância dessa recomendação é facilitar o acesso à Justiça, “na medida em que a população mais carente, principalmente no interior do Brasil, tem dificuldade maior e pouco acesso a mecanismos de atuação com relação até à própria representação por advogado”, explicou. 

O ministro esclareceu que, como no Direito Processual do Trabalho há possibilidade de a parte sozinha, sem constituir advogado, estar em juízo, é preciso criar meio para que ela possa exercer o jus postulandi. “É necessário que o Judiciário crie mecanismo, nessa excepcionalidade, capaz de facilitar às pessoas o exercício do direito de acesso à Justiça, sobretudo no interior”, afirmou. 

Experiência do TRT da 14ª Região

Motivou também a edição da recomendação a experiência do TRT da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre e com sede em Porto Velho (RO).  O Regional possibilitou a atermação por meio telemático ou por telefone. “De fato, essa é uma inspiração trazida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que adotou isso diante da diversidade do jurisdicionado, da distância entre as localidades e das situações de emergência de cidades menores bem distantes das capitais”.

Os atos processuais realizados mediante a redução a termo de que trata Recomendação nº 8/GCGJT terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial.

(GS/TG)

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br