Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa a jogadora de vôlei da seleção brasileira

Na Justiça, a atleta Tandara Caixeta teve reconhecido como de natureza salarial o contrato de imagem. 





Quadra de vôlei

Quadra de vôlei





19/6/2020 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, examinando embargos da jogadora de vôlei Tandara Alves Caixeta, decidiu que não merece admissibilidade, por uma questão processual, o recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), em que, no julgamento, a Quinta Turma do TST declarou válido o contrato de cessão de uso da imagem da atleta.  A SDI-1 reconheceu a deserção (falta de preparo) do recurso do clube e restabeleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem, reconhecendo a natureza salarial da parcela no valor de R$ 98 mil mensais.

Entenda o caso

A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente  R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.

Discrepância entre valores

O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Validade do contrato

O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé).

A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.

No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.

Comprovação fora do prazo

Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1. 

Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que  é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.

No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST

Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.

A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios. 

(LT/CF/GS)

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 – Fase Atual: E-ED-ED-RR  

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

JBS poderá utilizar seguro garantia judicial sem prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro garantia para o pagamento das custas processuais.





19/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. reconhecida por ausência no seguro garantia judicial de cláusula com previsão de vigência indeterminada. Os magistrados decidiram que não cabe restringir a aplicação da lei, como o requisito de duração indeterminada na apólice do seguro, e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que examine o recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até julho de 2022. Contudo, o Tribunal Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou no recurso ao TST que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que na apólice de seguro consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mas gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar para o Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

JBS poderá utilizar seguro garantia judicial sem prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro garantia para o pagamento das custas processuais.





19/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. reconhecida por ausência no seguro garantia judicial de cláusula com previsão de vigência indeterminada. Os magistrados decidiram que não cabe restringir a aplicação da lei, como o requisito de duração indeterminada na apólice do seguro, e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que examine o recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até julho de 2022. Contudo, o Tribunal Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou no recurso ao TST que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que na apólice de seguro consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mas gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar para o Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Motorista que exercia a tarefa de cobrador não receberá acúmulo de função

As funções são totalmente compatíveis, segundo o colegiado.





19/6/2020 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que exercer as funções de motorista e cobrador não autoriza o recebimento de acúmulo de função. A decisão foi dada em recurso interposto pela Caprichosa Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro-RJ, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região-RJ, que condenou a empresa a pagar as diferenças salariais.

Cobrador e motorista

Em sua reclamação trabalhista, o motorista narra que trabalhou na empresa por cerca de 1 ano e meio e que, embora contratado como motorista, trabalhava ao mesmo tempo como cobrador. Em reforço à alegação, o trabalhador sustentou que, além de cobrar as passagens, tinha que no fim do turno informar a empresa o total arrecadado, e caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.

Em defesa, a Caprichosa informou que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada, porém, obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, mas sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”. 

Compatibilidade

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou  que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, concluiu. 

(DA/RR)

Processo: RR-100740-59.2017.5.01.0052

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br