Revista do TST receberá novos artigos para próxima edição

Textos podem ser enviados até o dia 6 de julho.





Fachada do prédio do TST

Fachada do prédio do TST





17/6/2020 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fará uma nova seleção de artigos para publicação na Revista TST volume 86, número 3, período de julho a setembro de 2020. Serão aceitos textos inéditos, originais e que tratem de temas relacionados ao Direito do Trabalho. 

Os artigos devem ser enviados para o e-mail revista@tst.jus.br até 6/7 e seguir as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A Comissão de Documentação do Tribunal selecionará os textos.

Todas as informações sobre as regras para participar da seleção estão detalhadas no Edital nº 3. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail revista@tst.jus.br ou pelos telefones (61) 3043-3056 (manhã) e (61) 3043-4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.

(JS/GS)

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Bancário vai receber indenização por dano material com benefício previdenciário

Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário não se confundem.





17/6/2020 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Nesse caso,  afirmaram,  a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

Afastamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário. 

Pensão

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o Art. 950, caput, do Código Civil, estabelece que “[…] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Cumulação

Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário, com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas – uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, o relator deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário.

Processo: ARR-20454-79.2017.5.04.0030

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Advogada terá de repor com salário valores não repassados a empregados que representou

A Justiça determinou a penhora de 20% do salário da advogada.





Cálculo de dívida em calculadora

Cálculo de dívida em calculadora





17/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de penhorar parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo. A profissional impetrou Mandado de Segurança pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado pela Justiça.

Execução reversa

A advogada atuou como procuradora do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo da Vara do Trabalho de Carazinho determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), onde trabalha. 

Impenhorabilidade de salários

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito – SERASA e que não tinha outros recursos para se sustentar. Nem mesmo condições para arcar com as custas processuais. Todavia, o Regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar. 

Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa – “No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/RR)

Processo: RO-21643-22.2016.5.04.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Medida Provisória do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego é aprovada no Congresso Nacional

O projeto dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e segue agora para sanção presidencial.





17/6/2020 – A Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em razão da pandemia do coronavírus, foi aprovada pelo plenário do Senado Federal na noite dessa terça-feira (16). Agora, a matéria seguirá para sanção presidencial. Editado em 1º de abril, o documento dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, como o pagamento do benefício emergencial de preservação de emprego e renda, a redução da jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A medida havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados com mudanças pontuais no benefício emergencial e outras matérias trabalhistas. No Senado Federal, foram excluídos do texto artigos que aumentavam a margem de empréstimo consignado para servidor público e aposentado.

Disposições trabalhistas

Os senadores também excluíram do texto aprovado pela Câmara dos Deputados o artigo 32, que continha uma série de dispositivos que alteravam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma permanente e sem correlação direta com o momento atual de combate à pandemia. 

O texto excluído aumentava a carga horária dos bancários, atualmente limitada a 30 horas semanais, e excluía do cálculo de salários os tíquetes-alimentação, isentando as empresas do pagamento de tributos sobre essa parcela. Também modificava o artigo 879, § 7°, da CLT, referente à alteração do indexador dos créditos decorrentes de condenação judicial da Taxa Referencial (TR) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE).

(Assessoria Legislativa do TST/VC)

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