Sesaud do TST faz esclarecimentos sobre reembolso no TST-Saúde

As informações são sobre reembolso de sessões de psicoterapia e de outros serviços durante o funcionamento especial do Tribunal

Em razão da restrição das atividades presenciais no TST, a solicitação para reembolso de despesas médicas, hospitalares e o…

Sesaud do TST faz esclarecimentos sobre reembolso no TST-Saúde

As informações são sobre reembolso de sessões de psicoterapia e de outros serviços durante o funcionamento especial do Tribunal

Em razão da restrição das atividades presenciais no TST, a solicitação para reembolso de despesas médicas, hospitalares e o…

Empregado que apresentou diploma falso de conclusão de curso será reintegrado

Ele foi demitido por justa causa após o empregador descobrir, 12 anos depois, a falsidade do documento. 





10/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., de Gravataí-RS, contra sentença que anulou dispensa por justa causa aplicada a empregado.  O trabalhador apresentou certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão, mas o fato só foi descoberto 12 anos pela empregadora. Para os ministros, houve ausência de imediatidade entre a falta e a justa causa aplicada.

Membro da CIPA

O empregado foi admitido em fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e demitido por justa causa em 1º de novembro de 2018. O motivo – a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da admissão. Membro da  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para o mandato 2016/2017, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego, sob a alegação de que detinha estabilidade provisória.

Conduta faltosa

Determinada a reintegração do empregado pelo juízo de primeiro grau, a empresa impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o ato judicial. A Prometeon rechaçou a afirmação do juízo quanto à falta de imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão tácito. Segundo a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa causa tão logo apurou-se a falta. 

Quanto à questão de ser membro da CIPA, a empresa sustentou que o fato não obsta a dispensa por justa causa, uma vez que a Constituição Federal prevê a garantia provisória no emprego ao empregado eleito à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, mas não impede a rescisão por falta grave. 

Mandado de Segurança 

Todavia, o Regional rejeitou o mandado de segurança da empresa, decisão também adota pelo relator do recurso ordinário da Prometeon ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da empresa a ser resguardado. Segundo o relator, a ordem de reintegração de membro da CIPA ao emprego está revestida de razoabilidade do ponto de vista do direito subjetivo material. Além disso, observou que “há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”, concluiu.

(RR/GS)

Processo: RO-20496-53.2019.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Anistiada terá direito a recomposição financeira relativa ao período de afastamento

Segundo a decisão, o contrato apenas ficou suspenso. 





10/6/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma economista da Eletrosul – Centrais Elétricas S.A., de Curitiba (PR), para reconhecer seu direito à recomposição financeira em relação ao período entre seu afastamento e a readmissão após ser anistiada. Segundo o colegiado, como a concessão de anistia aos empregados decorre de suspensão do contrato de trabalho, a funcionária tem direito aos efeitos financeiros retroativos.

Suspensão do contrato

A economista relatou na ação trabalhista que foi dispensada em fevereiro de 1992 por motivo político (participação em greve). Afastada do serviço público por mais de 20 anos, a funcionária defendeu que seu contrato ficou suspenso, classificou como ilegal o ato do governo na época e requereu na volta ao trabalho o pagamento de promoções e anuênios. Verbas que, segundo ela, teria recebido caso não tivesse sido dispensada injustamente. 

Correção de critérios

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). De acordo com o TRT, pelo artigo 2º da Lei 8.878/1994 – que concedeu anistia aos servidores dispensados em 1992 – foi reconhecido apenas o direito à readmissão, sem reconhecer direitos ou vantagens ocorridas no período de afastamento. 

Atos de exceção

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da economista, o contrato anterior deve ser restabelecido – “os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com clara inobservância de igualdade de condições com os demais”, observou o relator. Em seu voto, o ministro propôs a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, “com os reajustes salariais e as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade”. Ainda segundo a decisão, os efeitos financeiros começam a valer a partir do efetivo retorno ao emprego.

Vedação

Cláudio Brandão lembrou que o período de suspensão contratual deve ser computado para a concessão de promoção por antiguidade, para fins de reposicionamento na carreira, a partir do retorno ao serviço. O ministro observou, no entanto, que a empregada não deverá receber parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoção por merecimento.

A decisão foi unânime.

(RR/GS)

Processo: RR-1033-60.2017.5.12.0037

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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‘Ônus da Prova no Direito do Trabalho’ é o tema do mês da Biblioteca Délio Maranhão

Artigos podem ser solicitados em página específica.





10/6/2020 – Entre os meses de junho e julho, a Biblioteca Délio Maranhão oferecerá artigos e trechos de livros sobre ‘Ônus da Prova no Direito do Trabalho’. 

Os interessados devem preencher um formulário específico na página da unidade e solicitar o envio das informações. Clique aqui para fazer a solicitação.

O chamado ônus da prova é um instrumento do direito que determina quem de fato é a responsabilidade de demonstrar os fatos alegados em um processo judicial.

Dúvida ou outras informações podem ser obtidas pelo e-mail biblioatendimento@tst.jus.br.

(Juliane Sacerdote/GS)

Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista

A Turma entendeu que a Lei 13.467/2017 prevalece à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios. 





10/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios. 

Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado da Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema, foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido frente à reforma trabalhista. 

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.

Entenda o caso

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem. 

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.

O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente

A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro. 

A Reforma Trabalhista prevê no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

De acordo com o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.    

Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. 

(GS/TG/GMIGM)

Processo: RR-305-75.2015.5.05.0492

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Webinário abordará trabalho infantil e racismo no contexto da pandemia 

Evento integra campanha nacional e marca o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, em 12 de junho.





Assista ao webnário, dia 12/6, às 17h, no canal do TST no YouTube

Assista ao webnário, dia 12/6, às 17h, no canal do TST no YouTube





10/6/2020 – A Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) realizam em 12 de junho, Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, o Webinário  “Covid-19: Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil”. O evento, que conta com a parceria do Canal Futura, integra a campanha nacional contra o trabalho infantil e vai  debater as relações entre o trabalho infantil e o racismo estrutural no Brasil, além de aspectos históricos, os mitos e os impactos da pandemia da Covid-19 nos casos de exploração infantil. A transmissão será  nesta sexta-feira (12), a partir das 17h, no canal oficial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Youtube.

A mestra em filosofia política e escritora Djamila Ribeiro é uma das convidadas do evento. Considerada uma das vozes mais atuantes quando o assunto é combate ao preconceito racial e ativismo negro no Brasil, Djamila vai integrar o primeiro painel do evento sobre “Racismo no Brasil, aspectos históricos e mitos do trabalho infantil”. O tema também será abordado pela secretária executiva do FNPETI, Isa Oliveira. 

O segundo painel do evento abordará o “Trabalho Infantil no contexto da pandemia da Covid-19” e conta com a participação da coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo a Aprendizagem da Justiça do Trabalho, ministra Kátia Arruda e da ex-diretora do escritório da OIT no Brasil e ex-Diretora da Divisão de Desenvolvimento Social da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), Laís Abramo. 

Os enfrentamentos dos desafios pós-pandemia serão abordados no terceiro painel do evento pela procuradora do Trabalho, Ana Maria Villa Real, pelo auditor-fiscal do trabalho, Antônio Mendonça e pela líder de projetos do Laboratório de Educação da Fundação Roberto Marinho, Maria Corrêa e Castro. 

A mediação dos debates será realizada pela jornalista carioca Flávia Oliveira que atualmente integra a equipe da Globo News, além de ser colunista no jornal O Globo e na rádio CBN.

O público poderá enviar perguntas aos participantes, que poderão ser respondidas ao final de cada painel.  

SERVIÇO:
 

Webinário “Covid-19: Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil”

Dia: 12 de junho, sexta-feira 

Horário: 17h

Onde assistir: canal do TST no YouTube

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