Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato

A quitação está prevista na norma coletiva sobre o plano de desligamento voluntário.





02/06/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências

Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas como diferenças salariais e horas extras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral

No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

Para a 6ª Turma, a conduta não pode ser considerada razoável.





03/06/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. Para a Turma, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis. 

Conduta aflitiva

Na jornada de seis horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos.  Além desses períodos, tinha ainda mais cinco minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo ela, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.

Dinâmica operacional

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Para o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.

Constrangimento desnecessário

Para o relator do recurso de revista da atendente, ministro relator Augusto César, a prática descrita pelo Tribunal Regional caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.

Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-245500-97.2013.5.13.0023

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Gravação de conversa será usada como prova em ação contra construtora

A empresa pedia que a prova fosse declarada ilegal.









02/06/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Quartz Construções e Materiais Ltda., de Brasília (DF), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou na Justiça gravação de uma conversa em que foi acusado de furto pela gerente, mas a empresa alegava que prova era ilegal. 

Furto

Segundo o processo, o assessor foi acusado pela própria gerente, em ligação gravada pela advogada, de furtar a empresa. Em um dos trechos, a interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão”, com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso, na sua avaliação. Ele, então, anexou cópia da gravação à reclamação trabalhista e pediu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Inconstitucional

Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera “fora de ambiente passível de constrangimento”. Na avaliação da Quartz, a gravação não poderia ser utilizada para condená-la, pois a lei autoriza a interceptação telefônica apenas mediante autorização judicial.

Gravação

A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) negou o pedido de indenização por falta de provas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que a prova referente à gravação era lícita. Segundo o TRT, o empregado fora submetido a constrangimento, e a empregadora havia quebrado a confiança contratual, ocasionando “dano ao patrimônio moral do trabalhador”.

Prova lícita

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Segundo ele, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores,  ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-281-72.2016.5.10.0104

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br