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Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço
Para a 5ª Turma, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa.
01/06/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a obrigação da Claro S.A. de pagar multa de 100% do valor total da transação por descumprimento do acordo judicial firmado em 2016 entre um técnico instalador e a empresa Fusion Telecomunicações Ltda., prestadora de serviços para a Net São Paulo Ltda. (agora Claro) em Santo André (SP). Para o colegiado, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas devidas por prestadoras de serviços a seus empregados.
Acordo
O acordo entre o técnico e a Fusion, homologado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), fixava o pagamento de R$ 100 mil em 10 parcelas. A Claro participou do acordo e, na condição de responsável subsidiária, comprometeu-se a quitar as parcelas caso a empregadora não o fizesse.
Como a Fusion pagou apenas parte do valor, a telefônica quitou o restante em parcela única de R$ 70 mil. No entanto, ao ser cobrada pela multa por descumprimento prevista no acordo, sustentou que, por ser responsável subsidiária, não é devedora da parcela.
Responsabilidade subsidiária
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou a sentença, por entender que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas integrantes da execução. O TRT aplicou, por analogia, o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Interpretação equivocada
Segundo o relator do recurso de revista da Claro, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o TRT interpretou de forma equivocada da Súmula 331 do TST. “A multa pelo descumprimento de acordo judicial nele prevista (multa moratória) não se equipara, no plano jurídico-jurisprudencial, ao conceito de ‘todas as verbas’ decorrentes da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo”, explicou.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-1001245-16.2014.5.02.0468
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Venda de imóveis durante execução afasta impenhorabilidade de bem de família
Os imóveis foram vendidos após a retirada da penhora sobre eles, a pedido da proprietária.
01/06/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel considerado bem de família diante da comprovação de que a devedora havia vendido, no curso da ação, dois outros imóveis dos quais a penhora fora retirada. Para a maioria da Subseção, a situação configurou concordância tácita com a penhora, o que afasta a proteção ao direito à moradia e a consequente impenhorabilidade do bem de família.
Jornaleiro
Na ação original, o proprietário de uma banca de jornais em Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado ao pagamento de diversas parcelas a um jornaleiro que teve o vínculo de emprego reconhecido. Na fase de execução, a penhora recaiu inicialmente sobre imóveis comerciais, mas o jornaleiro requereu que fosse penhorado o apartamento no mesmo bairro, residência da ex-companheira do dono da banca, que o sucedera à frente do negócio após a separação. Ela, então, pediu em juízo a liberação da constrição sobre os imóveis comerciais, que foram em seguida vendidos.
Bem de família
Após o leilão judicial, entretanto, a proprietária pediu a nulidade da arrematação, com a alegação de que se tratava de bem de família. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges.
Renúncia
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido, após comprovar que, apesar de residir no imóvel arrematado, a ex-proprietária, ao pedir a liberação dos outros imóveis, teria tacitamente renunciado à impenhorabilidade.
No julgamento da ação rescisória, ajuizada pela sucessora após o esgotamento dos recursos na ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão. Segundo o TRT, o acolhimento da pretensão exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nas ações rescisórias, em que se discutem apenas questões jurídicas.
Má-fé
O relator do recurso ordinário, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia à impenhorabilidade só é admitida em situações excepcionais, em razão do direito social à moradia. “Todavia, a regra legal não pode escudar situações de abuso de direito, fraude ou má-fé do proprietário”, afirmou. “Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade”.
Comportamento contraditório
Segundo o relator, compete ao Poder Judiciário combater “a qualquer custo” a conduta que não se coadune com os princípios da boa fé objetiva, da cooperação no processo e do comportamento ético. No caso, além de ter concordado com a penhora do apartamento e vendido os outros dois imóveis inicialmente penhorados, ela também chegou a levantar o saldo remanescente da arrematação. Para o relator, a autora se comportou de forma contraditória aos próprios atos, o que permite afastar a impenhorabilidade.
(DA/CF)
Processo: RO-10517-27.2014.5.01.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento
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Cobrança de metas por quadro de avisos gera indenização a leiturista
O quadro expunha a foto e o nome do trabalhador.
01/06/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um leiturista pela cobrança de metas por meio de um quadro de avisos. De acordo com a Turma, o tratamento desrespeitoso ficou demonstrado.
Quadro
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que havia uma meta de leituras a serem realizadas no mês e que os colaboradores que não conseguiam atingi-la apareciam em um quadro de avisos, com nome e foto, o que ocasionava brincadeiras de mau gosto. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.
Fixação de metas
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por considerar que a fixação de metas pelo empregador não constitui qualquer violação da dignidade do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Tratamento ofensivo deliberado
A relatora do recurso de revista do leiturista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, mas deriva do próprio constrangimento sofrido pelo empregado. “Trata-se, pois, de dano presumido, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo”, afirmou.
Para a ministra, o dano moral ficou cabalmente demonstrado, em razão do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao empregado em razão da cobrança de metas e de sua exposição no quadro de avisos.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-1000972-34.2016.5.02.0026
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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