Operador de empilhadeira movida a GLP receberá adicional de periculosidade

O empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.









29/05/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papeis Bonsucesso, de Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de máquinas que abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.

Caráter eventual

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por 14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada normal do trabalho”, tempo considerado extremamente reduzido.

Periculosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”. 

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Justiça do Trabalho vai julgar ação sobre auxílio-funeral a viúva de aposentado da Petrobras

Para a 7ª Turma, a questão tem origem no vínculo de emprego.





29/05/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.

STF

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvam o pagamento de benefício de previdência privada.

No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido e que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da Petrobras. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.   

Direitos

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), pois não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.

Segundo o relator, o STF também entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, e não pela entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. “Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão.

(MC/CF)

Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Novo ato altera regras sobre seguro garantia judicial

A alteração ocorreu devido ao entendimento do CNJ sobre a matéria.





29/05/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta sexta-feira (29) o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.