Casa da Moeda: acordo apresentado por ministro do TST é aceito e encerra dissídio coletivo

A assembleia virtual da categoria aprovou a proposta nesta terça-feira (19).





Fachada do edifício-sede do TST.

Fachada do edifício-sede do TST.





19/05/20 – A proposta de Acordo Coletivo de Trabalho Bianual 2019/2020 apresentada pelo ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, em mediação entre a Casa da Moeda do Brasil e a categoria moedeira foi aceita nesta terça-feira (19). O acordo garante o suprimento necessário e a circulação de notas de dinheiro durante o período atual de pandemia.

Em assembleia do Sindicato Nacional dos Moedeiros, realizada de forma virtual em razão das medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, o documento foi votado e aprovado pelos empregados. A Casa da Moeda já havia se manifestado favoravelmente à proposta. Com isso, o dissídio coletivo foi encerrado de forma consensual.

Acordo Coletivo de Trabalho

A proposta, apresentada na semana passada, buscou atender às seis prioridades apresentadas pelo sindicato para a manutenção de benefícios relativos a normas anteriores, como plano de saúde, auxílio-medicamento, seguro de vida, auxílio-creche, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. O documento também buscou contemplar a necessidade de manutenção dos empregos e de superação da situação deficitária em que se encontra a Casa da Moeda.

O reajuste dos salários, do auxílio-creche e do auxílio-alimentação será de 2% para o exercício de 2019, retroativo a 1º/1/2019, e de 1% para o exercício de 2020, também retroativo a 1º/1. 

Confira a íntegra do documento.

(VC/CF)

Processo:  DC-1000048-35.2019.5.00.0000

Leia mais: 

15/5/2020 – Casa da Moeda: ministro apresenta proposta de acordo

Casa da Moeda: acordo apresentado por ministro do TST é aceito e encerra dissídio coletivo

A assembleia virtual da categoria aprovou a proposta nesta terça-feira (19).





Fachada do edifício-sede do TST.

Fachada do edifício-sede do TST.





19/05/20 – A proposta de Acordo Coletivo de Trabalho Bianual 2019/2020 apresentada pelo ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, em mediação entre a Casa da Moeda do Brasil e a categoria moedeira foi aceita nesta terça-feira (19). O acordo garante o suprimento necessário e a circulação de notas de dinheiro durante o período atual de pandemia.

Em assembleia do Sindicato Nacional dos Moedeiros, realizada de forma virtual em razão das medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, o documento foi votado e aprovado pelos empregados. A Casa da Moeda já havia se manifestado favoravelmente à proposta. Com isso, o dissídio coletivo foi encerrado de forma consensual.

Acordo Coletivo de Trabalho

A proposta, apresentada na semana passada, buscou atender às seis prioridades apresentadas pelo sindicato para a manutenção de benefícios relativos a normas anteriores, como plano de saúde, auxílio-medicamento, seguro de vida, auxílio-creche, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. O documento também buscou contemplar a necessidade de manutenção dos empregos e de superação da situação deficitária em que se encontra a Casa da Moeda.

O reajuste dos salários, do auxílio-creche e do auxílio-alimentação será de 2% para o exercício de 2019, retroativo a 1º/1/2019, e de 1% para o exercício de 2020, também retroativo a 1º/1. 

Confira a íntegra do documento.

(VC/CF)

Processo:  DC-1000048-35.2019.5.00.0000

Leia mais: 

15/5/2020 – Casa da Moeda: ministro apresenta proposta de acordo

Corregedor-Geral autoriza correições regionais ordinárias pelo meio telepresencial

As correições telepresenciais deverão observar todas as regras e garantias aplicáveis à modalidade presencial, guardadas as devidas peculiaridades





(19/05/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ato CGJT 13/2020, assinado nesta terça-feira (19), autorizou os Corregedores Regionais do Trabalho a realizarem, de forma temporária e excepcional, correições ordinárias por meio telepresencial. 

A medida, que leva em consideração a necessidade de adaptação à realidade vivida por conta da pandemia do novo coronavírus, estabelece que a correição ordinária realizada telepresencialmente deverá observar todas as regras e garantias aplicáveis à correição ordinária presencial, guardadas as devidas peculiaridades, e com a mesma validade.

Ampla divulgação

O ato estabelece que a correição deverá ser precedida de ampla divulgação e utilizar aplicativos e/ou programas de mensagens e de videoconferência de acesso público e gratuito, dando preferência para a plataforma de videoconferência Cisco – Webex, instituída pela Portaria no 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Outra medida é a obrigatoriedade da divulgação prévia do calendário de correições telepresencial, bem como do cronograma de atividades que serão realizadas. O cronograma deve ser divulgado com a antecedência necessária para fins de fornecimento e extração, via sistema, das informações pertinentes à realização da correição ordinária, antes do seu início.

As correições telepresenciais deverão identificar também quais as medidas tomadas em cada Vara do Trabalho no tocante à contingência do Covid-19, com a identificação do ato normativo e a ordem de serviço a que se referem.

Outras providências

O ato estabelece que o juiz titular da Vara do Trabalho e o juiz substituto em exercício, que não estiverem em férias ou de licença, deverão estar presentes pelos meios disponíveis durante os trabalhos realizados na correição ordinária telepresencial. Cada Vara do Trabalho deverá, ainda, indicar, além do diretor de secretaria, no mínimo, dois servidores, que devem indicar o número de telefone e e-mail  para contato durante a correição.

Em caso da impossibilidade de realização da correição telepresencial, o motivo deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

(AJ)

Corregedor-Geral autoriza correições regionais ordinárias pelo meio telepresencial

As correições telepresenciais deverão observar todas as regras e garantias aplicáveis à modalidade presencial, guardadas as devidas peculiaridades





(19/05/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ato CGJT 13/2020, assinado nesta terça-feira (19), autorizou os Corregedores Regionais do Trabalho a realizarem, de forma temporária e excepcional, correições ordinárias por meio telepresencial. 

A medida, que leva em consideração a necessidade de adaptação à realidade vivida por conta da pandemia do novo coronavírus, estabelece que a correição ordinária realizada telepresencialmente deverá observar todas as regras e garantias aplicáveis à correição ordinária presencial, guardadas as devidas peculiaridades, e com a mesma validade.

Ampla divulgação

O ato estabelece que a correição deverá ser precedida de ampla divulgação e utilizar aplicativos e/ou programas de mensagens e de videoconferência de acesso público e gratuito, dando preferência para a plataforma de videoconferência Cisco – Webex, instituída pela Portaria no 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Outra medida é a obrigatoriedade da divulgação prévia do calendário de correições telepresencial, bem como do cronograma de atividades que serão realizadas. O cronograma deve ser divulgado com a antecedência necessária para fins de fornecimento e extração, via sistema, das informações pertinentes à realização da correição ordinária, antes do seu início.

As correições telepresenciais deverão identificar também quais as medidas tomadas em cada Vara do Trabalho no tocante à contingência do Covid-19, com a identificação do ato normativo e a ordem de serviço a que se referem.

Outras providências

O ato estabelece que o juiz titular da Vara do Trabalho e o juiz substituto em exercício, que não estiverem em férias ou de licença, deverão estar presentes pelos meios disponíveis durante os trabalhos realizados na correição ordinária telepresencial. Cada Vara do Trabalho deverá, ainda, indicar, além do diretor de secretaria, no mínimo, dois servidores, que devem indicar o número de telefone e e-mail  para contato durante a correição.

Em caso da impossibilidade de realização da correição telepresencial, o motivo deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

(AJ)

Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

Ela vai receber indenização substitutiva. 





19/05/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários

A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.  Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Justiça do Trabalho vai julgar ação de empregada pública não estável 

Ela foi admitida antes da Constituição da República de 1988.





19/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

A empregada pública, na reclamação trabalhista, contou que fora admitida pelo Município de João Pessoa (PB) como agente administrativa de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a aprovação em concurso público. Em 1990, uma lei municipal converteu para o regime estatutário os empregados admitidos antes da Constituição de 1988 e, por isso, disse que deixou de receber corretamente a sua remuneração, inclusive os valores relativos ao FGTS. 

Incompetência

O município, em sua defesa, alegou que a lei municipal havia descaracterizado o vínculo empregatício celetista pretendido pela agente administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o argumento e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença.

Estabilidade

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que é preciso diferenciar os servidores estáveis, que estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição da República, por mais de cinco anos continuados, dos não estáveis. Ela lembrou que , de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor estável.

Entretanto, no caso em questão, a empregada não era estável. “Logo, não se trata de transmudação automática, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-318-02.2018.5.13.0022

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br