Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida

A empregada argumentava que a Samarco teria descumprido norma sobre as cotas. 





Mãos segurando papel com o símbolo de pessoa com deficiência.

Mãos segurando papel com o símbolo de pessoa com deficiência.





14/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma auxiliar que pretendia ser reintegrada ao emprego na Samarco Mineração S. A., de Ouro Preto (MG). Ela ocupava vaga reservada a pessoa com deficiência e baseava o pedido no fato de a empresa, após demiti-la, não ter contratado outro empregado para a mesma função. Segundo o colegiado, no entanto, a lei não obriga o empregador a contratar empregado com deficiência para exercer as mesmas funções exercidas pelo substituído.

Cota

De acordo com o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), quando o empregador não contrata outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, a dispensa é considerada nula, o que autoriza a reintegração do empregado. 

A Samarco foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto a reintegrar a auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, apesar de a empresa ter demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados superava a cota mínima estipulada em lei, não houve indicação de que a trabalhadora tivesse sido dispensada após a contratação de outro empregado nas mesmas condições. 

Sem distinção

Em dezembro de 2015, a Sexta Turma do TST julgou recurso da Samarco e reformou a decisão do TRT. Na época, o colegiado entendeu que a reintegração não era cabível, pois a lei se limita a exigir a contratação de substituto nas mesmas condições, ou seja, de pessoa com deficiência, mas não com a mesma deficiência.

SDI

O relato dos embargos da auxiliar, ministro Breno Medeiros,  reiterou que não há necessidade de contratação de substituto nas mesmas condições do empregado com deficiência para que a dispensa imotivada seja válida.  “A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a garantia de emprego prevista no artigo 93 da lei é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a pessoas com necessidades especiais. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Gol é afastada de execução de valores devidos a cobrador de ônibus

A empresa aérea não integra o mesmo grupo econômico da empresa de transporte urbano.





14/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da Gol Linhas Aéreas S.A. da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano Ltda. Ele sustentava que a empresa aérea faria parte do mesmo grupo econômico da empregadora. Mas, para a Turma, somente a relação hierárquica entre empresas caracteriza grupo econômico.

Verbas rescisórias

Contratado pela Paulistano em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada. O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família Constantino, proprietária da Gol, em data contemporânea ao contrato de trabalho. 

Grupo econômico por coordenação 

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol. Conforme o TRT, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.

Subordinação hierárquica

O relator do recurso de revista da Gol, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria. Conforme diversos julgados citados pelo relator,  se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-52400-35.2005.5.02.0066

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Servente e empresa têm de recolher previdência social sobre valor de acordo 

Eles não descreveram as parcelas trabalhistas e as contribuições na proposta de acordo. 





14/05/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Irtha Engenharia S.A. contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social. A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais. No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo. 

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a Solrac Empreiteira Ltda., microempresa que o contratou para prestar serviços à Irtha. Na Justiça, ele pediu o pagamento de salários, horas extras, férias, 13º salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da Irtha pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a Irtha e o servente apresentaram proposta de acordo, pela qual a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extras, FGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248. 

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação. Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição previdenciária 

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da Irtha, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991. 

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais. Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF) 

Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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15 anos do CSJT: série de reportagens especiais vai contar a história do Conselho

A série “De 15 a 15: um mês sobre os 15 anos do CSJT” começa nesta sexta-feira (15).





Logomarca dos 15 anos do CSJT.

Logomarca dos 15 anos do CSJT.





14/05/20 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) está próximo de completar 15 anos. Criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e instalado oficialmente em 2005, o órgão faz aniversário no dia 15/6. Para comemorar a data, o especial “De 15 a 15: um mês sobre os 15 anos do CSJT” vai trazer uma série de reportagens semanais sobre a história e o funcionamento do Conselho, os programas institucionais, o papel desempenhado por ele na sociedade e curiosidades sobre o passado e o presente do órgão. 

Por que o Conselho foi criado? Qual o contexto histórico da época? Para entender melhor essas e outras questões, não deixe de conferir a primeira reportagem especial, que será publicada nesta sexta-feira (15), no site do CSJT.  

Confira, a seguir, o cronograma completo.

15/5: Criação e contexto histórico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

21/5: O CSJT em números: resoluções editadas, processos avaliados, conselheiros, direções e outros dados;

27/5: Como o CSJT promove a integração da Justiça do Trabalho?

2/6: Quais são as políticas e os programas institucionais da Justiça do Trabalho e o que fazem?

8/6: Histórico das presidências do CSJT e principais iniciativas de cada gestão.

15/15: Qual o papel do Conselho na Justiça do Trabalho? O que esperar do futuro do órgão?

(VC/AJ/TG)