TST aplica multa a assistente de RH por recurso manifestamente incabível

É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST.





12/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empregada da STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a atividade de assistente de recursos humanos da STS e que, por sua indicação, seu filho fora admitido como recepcionista. Todavia, ao comunicar que ele era portador de HIV, a empresa dispensou os dois. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Oitava Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização. 

Erro grosseiro

A selecionadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela, então, interpôs agravo alegando que a Turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).

Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

(MC/CF)

Processo: Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

Ele terá, no entanto, de custear o valor integral do benefício.





12/05/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.

PDI

Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.

Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.

Coparticipação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.

Critérios

O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.

A decisão foi unânime.   

(GS/CF) 

Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e carga semanal de bancários

Para a 2ª Turma, os direitos discutidos têm origem comum no descumprimento de normas





12/05/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.

Direitos heterogêneos

A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato. 

Homogeneidade

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.

“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.

(DA/CF)

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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