Exposição – 1° de Maio: Diálogo entre lutas e conquistas

 

A exposição “1° de Maio: Diálogo entre lutas e conquistas” tem como objetivo não apenas celebrar esta importante data, o Dia do Trabalho, em todo mundo. Propomos, além de um momento de celebração, uma reflexão acerca de como esta data foi instituída, seu significado histórico, a importância dos movimentos e das lutas de trabalhadores em todo mundo, além de compreender como a Justiça do Trabalho é também fruto dessas lutas e parte importante na construção de uma sociedade mais justa em suas relações entre trabalhadores e empregadores. 

Sendo assim, a exposição traz um histórico dessas lutas, da consolidação da Justiça do Trabalho no Brasil e em outros importantes países do mundo, propondo uma reflexão em que se olha para o passado, valorizando a Memória da Justiça do Trabalho (que foi oficialmente reconhecida pelo CNJ no calendário do Poder Judiciário como “Dia da Memória do Poder Judiciário”, a ser comemorado no dia 10 de maio), para uma melhor compreensão do presente.

 

Linha do Tempo

O Dia do Trabalho e a Justiça do Trabalho em Outros Países

Estatísticas da Justiça do Trabalho

1° de Maio em Pôsteres Vídeos Institucionais

Filmes Sugeridos

 

Matéria 10 de maio: Justiça do Trabalho comemora o Dia da Memória do Poder Judiciárioda Secom/TST sobre a exposição, publicada em 10/05/2020.

Exposição – 1° de Maio: Diálogo entre lutas e conquistas

 

A exposição “1° de Maio: Diálogo entre lutas e conquistas” tem como objetivo não apenas celebrar esta importante data, o Dia do Trabalho, em todo mundo. Propomos, além de um momento de celebração, uma reflexão acerca de como esta data foi instituída, seu significado histórico, a importância dos movimentos e das lutas de trabalhadores em todo mundo, além de compreender como a Justiça do Trabalho é também fruto dessas lutas e parte importante na construção de uma sociedade mais justa em suas relações entre trabalhadores e empregadores. 

Sendo assim, a exposição traz um histórico dessas lutas, da consolidação da Justiça do Trabalho no Brasil e em outros importantes países do mundo, propondo uma reflexão em que se olha para o passado, valorizando a Memória da Justiça do Trabalho (que foi oficialmente reconhecida pelo CNJ no calendário do Poder Judiciário como “Dia da Memória do Poder Judiciário”, a ser comemorado no dia 10 de maio), para uma melhor compreensão do presente.

 

Linha do Tempo

O Dia do Trabalho e a Justiça do Trabalho em Outros Países

Estatísticas da Justiça do Trabalho

1° de Maio em Pôsteres Vídeos Institucionais

Filmes Sugeridos

 

Matéria 10 de maio: Justiça do Trabalho comemora o Dia da Memória do Poder Judiciárioda Secom/TST sobre a exposição, publicada em 10/05/2020.

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento

Para a SDC, a ação deve ser extinta por perda de interesse processual.





 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissidio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade

Em agosto de 2017, empregados Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial. 

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas  insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

(DA/CF)

Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento

Para a SDC, a ação deve ser extinta por perda de interesse processual.





 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissidio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade

Em agosto de 2017, empregados Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial. 

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas  insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

(DA/CF)

Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão 

Ela também terá de arcar com as despesas médicas de forma proporcional.





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cabe à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

Doença articular

O metalúrgico, que por mais de dez anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Convalescença

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

Ônus da prova

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-160400-26.2009.5.03.0143

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão 

Ela também terá de arcar com as despesas médicas de forma proporcional.





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cabe à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

Doença articular

O metalúrgico, que por mais de dez anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Convalescença

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

Ônus da prova

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-160400-26.2009.5.03.0143

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Concurso do TST será prorrogado por dois anos em razão da pandemia

O  prazo de validade do certame para diversos cargos está suspenso.









O concurso público realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2017 foi prorrogado por dois anos a partir do final do prazo inicialmente previsto. As disposições constam do Ato 177/2020, assinado na sexta-feira (8) pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Calamidade

Também fica  suspensa, a partir de 20/3/2020, a contagem do prazo de validade do concurso para diversos cargos, data da publicação do Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus. 

Concurso

O concurso é regido pelo Edital 1/2017. As provas foram aplicadas em 19/11/2017, e o resultado final divulgado em 2/7/2018.

O processo selecionou candidatos para os cargos de nível médio (técnico) e superior (analista) para diversas áreas como administração, contabilidade, suporte em tecnologia da informação e taquigrafia.

(JS/CF)
 

Audiências por videoconferência e atos processuais por meio telepresencial serão tema de curso da Enamat

O curso será virtual, e as inscrições vão até 22/5.





fachada da Enamat

fachada da Enamat





A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverá, em 29/5, Curso de Formação Continuada (CFC) com o tema “Audiências por Videoconferência e a Prática dos demais Atos Processuais por meio Telepresencial”. O curso, voltado para juízes e desembargadores do trabalho, será transmitido pelo canal da Enamat no YouTube das 14h às 16h. As inscrições, que vão até 22/5, devem ser feitas por meio da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Perguntas

Na aula, o juiz do trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, do TRT da 10ª Região (DF/TO),  vai dispor de uma hora para responder a questionamentos sobre as audiências por videoconferência e o rito emergencial trabalhista. As perguntas podem ser encaminhadas antecipadamente para o e-mail enamat@enamat.jus.br, até 22/5, ou durante a transmissão, por meio do chat do YouTube.

Confira a programação:

 

 

Audiências por videoconferência e atos processuais por meio telepresencial serão tema de curso da Enamat

O curso será virtual, e as inscrições vão até 22/5.





fachada da Enamat

fachada da Enamat





A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverá, em 29/5, Curso de Formação Continuada (CFC) com o tema “Audiências por Videoconferência e a Prática dos demais Atos Processuais por meio Telepresencial”. O curso, voltado para juízes e desembargadores do trabalho, será transmitido pelo canal da Enamat no YouTube das 14h às 16h. As inscrições, que vão até 22/5, devem ser feitas por meio da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Perguntas

Na aula, o juiz do trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, do TRT da 10ª Região (DF/TO),  vai dispor de uma hora para responder a questionamentos sobre as audiências por videoconferência e o rito emergencial trabalhista. As perguntas podem ser encaminhadas antecipadamente para o e-mail enamat@enamat.jus.br, até 22/5, ou durante a transmissão, por meio do chat do YouTube.

Confira a programação: