Senado rejeita maioria das emendas da Câmara sobre Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

A matéria segue para sanção presidencial.





(06/05/2020)

O Senado rejeitou, nesta quarta-feira, a maioria das “emendas” da Câmara dos Deputados ao texto Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Saiba mais: Câmara aprova Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

O Senado determinou que novos setores ficarão fora do congelamento de salários de servidores públicos. Além dos profissionais de saúde, de segurança pública e das Forças Armadas, foram excluídos os trabalhadores da educação pública, servidores de carreiras periciais, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, guardas municipais, agentes socioeducativos, profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social.

Outra novidade aprovada é a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados até 20 de março de 2020, em todo o território nacional. A suspensão será válida até que a União estabeleça o fim do estado de calamidade pública motivado pela pandemia.

A matéria segue para sanção presidencial.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Senado rejeita maioria das emendas da Câmara sobre Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

A matéria segue para sanção presidencial.





(06/05/2020)

O Senado rejeitou, nesta quarta-feira, a maioria das “emendas” da Câmara dos Deputados ao texto Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Saiba mais: Câmara aprova Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

O Senado determinou que novos setores ficarão fora do congelamento de salários de servidores públicos. Além dos profissionais de saúde, de segurança pública e das Forças Armadas, foram excluídos os trabalhadores da educação pública, servidores de carreiras periciais, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, guardas municipais, agentes socioeducativos, profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social.

Outra novidade aprovada é a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados até 20 de março de 2020, em todo o território nacional. A suspensão será válida até que a União estabeleça o fim do estado de calamidade pública motivado pela pandemia.

A matéria segue para sanção presidencial.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.





05/06/20 – Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa, até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancário por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

A ministra assinalou ainda que o fato de o empregado poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

(MC/CF)

Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Telefônica consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A empresa havia pago as parcelas, mas demorou a homologar a rescisão no sindicato.





06/05/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Telefônica Brasil S. A. a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma analista de qualidade. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

Homologação

A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, somente em 2/10/2014 o termo de rescisão foi homologado. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

Ato complexo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, ainda  que  a empresa  tenha  efetuado  o  depósito na conta corrente dentro do prazo legal, o acerto rescisório é ato complexo, que envolve não  apenas  o pagamento das parcelas, mas também a entrega das guias do termo de rescisão, do FGTS e do seguro-desemprego e anotação da data de saída na carteira de trabalho, entre outros atos.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1347-71.2016.5.07.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Enfermeira que não opera equipamento de raio-x  não receberá adicional de periculosidade 

Embora permanecesse nas áreas de uso, ela não operava os aparelhos.





Aparelho de raio-x móvel

Aparelho de raio-x móvel





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, nessas circunstâncias, a parcela não é devida.

Contenção de crianças

Ao pedir o pagamento do adicional, a enfermeira sustentou que participava dos mais diversos procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, especialmente no setor de emergência do hospital.

A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, por considerar que a o trabalho a expunha a radiações ionizantes. Com base em depoimentos testemunhais, a magistrada considerou que, nos exames de raio-x realizados em crianças, por exemplo, a enfermeira é quem segura os pacientes durante o procedimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Permanência em áreas de risco

A relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Assim, a decisão do TRT, ao deferir a parcela, não está de acordo com a tese jurídica fixada naquele julgamento.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-460-22.2012.5.04.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Câmara aprova Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

A Câmara incluiu uma “emenda” para esclarecer quais categorias profissionais serão excetuadas das medidas restritivas de gasto com pessoal.





(06/05/2020)

A Câmara dos Deputados aprovou, durante esta madrugada, o Projeto de Lei Complementar 39/2020, de autoria do Senador Anastasia (PSDB/MG), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A proposição havia sido aprovada pelo Senado no último sábado (2/5), prejudicando o PLP 149/2019 (Plano Mansueto).

A Câmara incluiu uma “emenda” alterando o artigo 8º, inciso IX, parágrafo 6º, para esclarecer quais categorias profissionais serão excetuadas das medidas restritivas de gasto com pessoal, bem como o artigo 9º, que suspende os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

Conforme o artigo 65 da Constituição Federal, o Projeto retornará ao Senado Federal para apreciar as modificações realizadas.

A votação está agendada para esta quarta-feira (6/5).

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Câmara aprova Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

A Câmara incluiu uma “emenda” para esclarecer quais categorias profissionais serão excetuadas das medidas restritivas de gasto com pessoal.





(06/05/2020)

A Câmara dos Deputados aprovou, durante esta madrugada, o Projeto de Lei Complementar 39/2020, de autoria do Senador Anastasia (PSDB/MG), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A proposição havia sido aprovada pelo Senado no último sábado (2/5), prejudicando o PLP 149/2019 (Plano Mansueto).

A Câmara incluiu uma “emenda” alterando o artigo 8º, inciso IX, parágrafo 6º, para esclarecer quais categorias profissionais serão excetuadas das medidas restritivas de gasto com pessoal, bem como o artigo 9º, que suspende os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

Conforme o artigo 65 da Constituição Federal, o Projeto retornará ao Senado Federal para apreciar as modificações realizadas.

A votação está agendada para esta quarta-feira (6/5).

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)