Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

A  ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista.





Um analista de sistemas da Telefônica Brasil S.A. em São Paulo (SP) não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei. 

Absolvido

Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 

Aplicação da lei

Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

Data de ajuizamento

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC).  Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.

A decisão foi unânime.

Outro caso

Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages-SC, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento. 

(RR/CF)

Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Banco do Brasil terá de devolver valores descontados de conta corrente de empregado

Os valores deveriam ter sido descontados em folha de pagamento,.





O Banco do Brasil S.A. terá de devolver R$ 10 mil descontados do saldo da conta corrente de um gerente de negócios da Agência Barreiros, de Florianópolis (SC) a título de devolução do valor de auxílio-doença pago a maior pelo banco. O ato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento. 

Licença previdenciária

O bancário disse, na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara de Trabalho de Florianópolis, que o banco realizou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos a maior pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária. 

Norma convencional

Os descontos foram considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao entendimento de que o procedimento era previsto em norma convencional. Para o TRT, os descontos referiam-se a acerto financeiro de valores pagos a mais em folhas de salário anteriores, entre eles adiantamentos do auxílio-doença, e sua não restituição poderia representar enriquecimento ilícito do gerente.

Conduta abusiva

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva. 

Dano moral

Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo. 

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova – situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Monitora de creche receberá em dobro por férias pagas apenas após retorno

O prazo prescricional para ações sobre férias é contado a partir do fim do período concessivo.





A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche do Município de Álvares Machado (SP) que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. Por unanimidade, a Turma entendeu que o prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo e afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o direito, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores.

Prescrição

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

Marco

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo – que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República

(LT/CF)

Processo: RR-11746-70.2017.5.15.0115

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Confira a ordem de preferência dos processos nas sessões telepresenciais

Acesse os avisos das secretarias com as ordens de preferência. 





Pessoa digitando em um notebook.

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05/05/20 – O Portal do Tribunal Superior do Trabalho divulgará, por meio de notícia, a ordem de preferência de sustentação nos processos em cada sessão telepresencial. Conforme os avisos forem divulgados pelas secretarias dos órgãos judicantes, eles serão publicados aqui, até que o site das sessões telepresenciais comporte essa finalidade. 

Ordens de preferência divulgadas

5ª Turma – 6/5/2020, às 9h – 2ª Sessão Extraordinária Telepresencial

7ª Turma – 6/5/2020, às 9h – Sessão Telepresencial

Sala virtual 

De acordo com a regulamentação da modalidade de sessões telepresenciais, as secretarias dos órgãos judicantes são responsáveis pela organização das salas virtuais. No horário marcado para o início da sessão, o secretário vai confirmar a conexão dos magistrados, do representante do MPT e dos servidores. Em seguida, o presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão e a conduzirá de acordo com os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões presenciais. 

Cabe às secretarias autorizar o ingresso de magistrados, membros do MPT e servidores necessários ao pleno funcionamento da sessão, coordenar a participação dos advogados, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade de sustentação oral e acompanhamento da sessão, e gerenciar o funcionamento dos microfones, de acordo com o pregão dos processos.

Os ministros participarão dos julgamentos no local em que desejarem. De acordo com o ato, eles estão dispensados da exigência do uso de toga, e os advogados não terão de usar beca. No entanto, todos os participantes do julgamento devem usar traje social completo.

As sessões telepresenciais são monitoradas pela equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores.

Pandemia

Desde 18/3, o TST suspendeu a realização de sessões presenciais, em razão da pandemia do coronavírus. Desde então, os processos vêm sendo julgados regularmente por intermédio do Plenário Virtual. Em 4/4, a direção do Tribunal, por meio do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 159/2020, autorizou a realização de sessões de julgamentos telepresenciais por todos os órgãos julgadores (Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno), com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. O documento assegura a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e das partes. Clique aqui para saber as sessões já agendadas. 

Plataforma

As sessões telepresenciais do TST utilizam a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Além de transmitidas em tempo real, elas serão gravadas e armazenadas. 

O projeto que viabilizou a realização das sessões telepresenciais foi coordenado pelo ministro Agra Belmonte. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (Setin) providenciou a adequação do sistema para utilização por magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho, advogados e servidores e é responsável pela criação das salas virtuais. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial, no entanto, é exclusiva dos usuários.

(CF, GS)

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Ordens de preferência divulgadas

5ª Turma – 6/5/2020, às 9h – 2ª Sessão Extraordinária Telepresencial

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(CF, GS)

Sessões telepresenciais: página no Portal do TST reúne informações e tutoriais

Desde abril, o Tribunal começou a julgar processos por meio de plataforma de videoconferência, como medida de prevenção à Covid-19.









O Portal do Tribunal Superior do Trabalho passa a contar agora com uma página que reúne todas as informações sobre as sessões telepresenciais. Os julgamentos por meio de videoconferência estão sendo adotados pelo Tribunal após a suspensão das sessões presenciais, em razão da pandemia da Covid-19.

Na página, as partes, os advogados, os representantes do Ministério Público do Trabalho e as pessoas interessadas têm acesso à agenda das sessões, à regulamentação da sua realização e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

Acesse aqui a página.

Calendário

A primeira sessão telepresencial do TST foi realizada em 22/4 pela Sétima Turma. Em 30/4, a Quinta Turma se reuniu por meio da plataforma e, a partir desta semana, a modalidade será adotada pelas demais Turmas, pelas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais I e II, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos e pelo Órgão Especial. 

As sessões, que têm o mesmo valor jurídico dos julgamentos presenciais, são transmitidas em tempo real pelo canal do TST no YouTube e monitoradas pela equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Confira aqui o calendário das sessões. 

(CF)

Leia mais:

24/4/2020 – TST divulga calendário de sessões telepresenciais de diversos órgãos julgadores

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Na página, as partes, os advogados, os representantes do Ministério Público do Trabalho e as pessoas interessadas têm acesso à agenda das sessões, à regulamentação da sua realização e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

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Calendário

A primeira sessão telepresencial do TST foi realizada em 22/4 pela Sétima Turma. Em 30/4, a Quinta Turma se reuniu por meio da plataforma e, a partir desta semana, a modalidade será adotada pelas demais Turmas, pelas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais I e II, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos e pelo Órgão Especial. 

As sessões, que têm o mesmo valor jurídico dos julgamentos presenciais, são transmitidas em tempo real pelo canal do TST no YouTube e monitoradas pela equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

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(CF)

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