Faculdade vai pagar diferenças salariais a tutora que exercia atividade de professora 

Ela terá direito às vantagens previstas em norma coletiva da categoria.





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da faculdade Anhanguera Educacional Participações S.A., de Campo Grande (MS), contra condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma profissional, que, contratada como tutora, foi reconhecida judicialmente como professora de nível superior. 

Tutora presencial

Admitida em 2010 para atuar no curso de Serviço Social, a tutora afirmou, na reclamação trabalhista, que elaborava e corrigia provas e trabalhos de todos os alunos sob sua supervisão, fazia mediação em videoaulas e teleconferências e elaborava e corrigia provas de adaptação e dependência. Também disse que auxiliava diariamente os alunos em dúvidas sobre as matérias repassadas, em trabalhos de conclusão de curso e em estágios obrigatórios. No entanto, sua remuneração por hora-aula era inferior à dos professores.

A faculdade, em sua defesa, sustentou que o tutor tem como função acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, auxiliá-los no desenvolvimento de atividades individuais e em grupo, esclarecer dúvidas e fomentar o hábito de pesquisa e o uso das tecnologias disponíveis.

Atividades de professora

O juízo de primeiro grau reconheceu que a tutora desenvolvia atividades inerentes ao cargo professora e, portanto, estaria submetida às normas coletivas dos professores de ensino superior. Assim, tinha direito às diferenças salariais entre os salários recebidos e os fixados em convenções coletivas de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, ressaltou que, para exercer a função de tutora presencial, a profissional precisava ter conhecimento especializado da matéria e de todo o conteúdo a ser ministrado pelo professor a distância, a fim de esclarecer as dúvidas dos alunos e auxiliá-los na confecção dos trabalhos e na correção das provas. 

Transcendência

O relator do recurso de revista da faculdade, ministro Cláudio Brandão, não verificou no caso o requisito da transcendência econômica, social ou jurídica (que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e à provável violação de direitos e garantias constitucionais relevantes). De acordo com o artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a transcendência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.
 
(LT/CF)

Processo: RR-25769-51.2016.5.24.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Faculdade vai pagar diferenças salariais a tutora que exercia atividade de professora 

Ela terá direito às vantagens previstas em norma coletiva da categoria.





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da faculdade Anhanguera Educacional Participações S.A., de Campo Grande (MS), contra condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma profissional, que, contratada como tutora, foi reconhecida judicialmente como professora de nível superior. 

Tutora presencial

Admitida em 2010 para atuar no curso de Serviço Social, a tutora afirmou, na reclamação trabalhista, que elaborava e corrigia provas e trabalhos de todos os alunos sob sua supervisão, fazia mediação em videoaulas e teleconferências e elaborava e corrigia provas de adaptação e dependência. Também disse que auxiliava diariamente os alunos em dúvidas sobre as matérias repassadas, em trabalhos de conclusão de curso e em estágios obrigatórios. No entanto, sua remuneração por hora-aula era inferior à dos professores.

A faculdade, em sua defesa, sustentou que o tutor tem como função acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, auxiliá-los no desenvolvimento de atividades individuais e em grupo, esclarecer dúvidas e fomentar o hábito de pesquisa e o uso das tecnologias disponíveis.

Atividades de professora

O juízo de primeiro grau reconheceu que a tutora desenvolvia atividades inerentes ao cargo professora e, portanto, estaria submetida às normas coletivas dos professores de ensino superior. Assim, tinha direito às diferenças salariais entre os salários recebidos e os fixados em convenções coletivas de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, ressaltou que, para exercer a função de tutora presencial, a profissional precisava ter conhecimento especializado da matéria e de todo o conteúdo a ser ministrado pelo professor a distância, a fim de esclarecer as dúvidas dos alunos e auxiliá-los na confecção dos trabalhos e na correção das provas. 

Transcendência

O relator do recurso de revista da faculdade, ministro Cláudio Brandão, não verificou no caso o requisito da transcendência econômica, social ou jurídica (que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e à provável violação de direitos e garantias constitucionais relevantes). De acordo com o artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a transcendência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.
 
(LT/CF)

Processo: RR-25769-51.2016.5.24.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST mantém multa de R$ 50 mil por hora de paralisação do transporte coletivo em Manaus (AM)

O sindicato havia descumprido decisões anteriores. 





A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa de R$ 50 mil por hora de paralisação na greve realizada em  junho de 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM). A entidade sindical tentou afastar a multa ou reduzi-la, mas a maioria dos ministros resolveu mantê-la, a fim de preservar o caráter pedagógico da punição após o sindicato descumprir decisões da Justiça nessa e em outras greves. 

Multa

Pouco antes da paralisação, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), em medida liminar, havia determinado a manutenção do serviço essencial de transporte coletivo urbano de Manaus, sob a pena de multa de R$ 100 mil por hora. A medida judicial atendeu a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). 

Os serviços, no entanto, ficaram parados das 4h às 11h do dia 26/6/2017, segunda-feira. Ao considerar abusiva a atitude dos empregados, o TRT aplicou a multa, mas a reduziu para R$ 50 mil por hora, o que resultou na punição de R$ 350 mil. A quantia deve ser doada a entidades filantrópicas sem fins lucrativos designadas pelo TRT.

Finalidade

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao votar pela manutenção da multa, assinalou que ela serve para garantir a observância das determinações judiciais. Segundo ele, a fixação do valor deve levar em conta as particularidades do caso e o caráter pedagógico da multa, que é influenciar as partes no cumprimento da decisão.

Descumprimento

De acordo com o relator, apesar da cominação de multa considerável, o sindicato descumpriu, sem justificativa plausível, a decisão judicial que assegurava o funcionamento do transporte rodoviário no dia da paralisação e impediu serviço essencial à sociedade. Ele observou ainda que o TRT adequou o valor da sanção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzindo-o à metade. 

Adequação

Para o ministro Ives Gandra, o interesse público envolvido, a quantidade de paralisações feitas pelo sindicato no primeiro semestre de 2017 (três, no mínimo), o descumprimento de decisões judiciais e a necessidade de assegurar a sua efetividade justificam a manutenção da multa.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que propunham a redução do valor total para R$ 30 mil, por considerar que a greve teve “curtíssima” duração e que a SDC tem arbitrado valores bem inferiores em outros casos. 

(GS/CF)

Processo: RO-293-46.2017.5.11.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Exposição virtual homenageia mulheres que marcaram as histórias mundial e brasileira

Informações podem ser acessadas pela página do Memorial do TST na internet





Mulher visitando a exposição

Mulher visitando a exposição “8 de março: a Força e a Relevância do Trabalho da Mulher”





A exposição “8 de março: a Força e a Relevância do Trabalho da Mulher”, que teve as visitações interrompidas após a suspensão das atividades presenciais nas dependências do TST, em razão da pandemia do coronavírus, pode agora ser visitada virtualmente neste link.

Na mostra, os visitantes podem saber mais sobre a luta feminina por melhores condições de trabalho e de igualdade no acesso às vagas no mercado profissional, além de ver os nomes de mulheres reconhecidas nacional e mundialmente por sua luta em áreas como música, literatura, artes, economia e política.

Personalidades

Entre as várias mulheres citadas está Armanda Álvaro Alberto, que lutava pela educação pública de qualidade por volta de 1879 e se tornou a primeira presidente da União Feminina do Brasil. Outra personalidade lembrada na exposição é Alzira Soriano, primeira mulher da América Latina a ser eleita para um cargo do Poder Executivo, em 1928, quando as mulheres sequer tinham direito ao voto. Rita Lobato Freitas, outra homenageada, foi a primeira mulher a conquistar o diploma de Medicina no Brasil. 

A mostra revela ainda que as mulheres se reuniram de forma organizada na Rússia Czarista para protestar por melhores condições de vida e participaram, em 1917, da Revolução Russa, que culminou com o fim da monarquia e a ascensão do partido bolchevique ao poder.  

TST

As mulheres que ocuparam ou ocupam cargo de ministra do TST também foram lembradas na mostra. Cnéa Cimini Moreira de Oliveira, indicada em 1990 pelo então presidente da República José Sarney foi a primeira mulher a assumir uma vaga no TST. Em 2020, a ministra Maria Cristina Peduzzi se tornou a primeira mulher a assumir a Presidência da Corte, que conta mais quatro ministras em sua composição: Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

(JS/GS/CF)