Exposição : A Força e a Relevância do Trabalho da Mulher

    O Tribunal Superior do Trabalho tem a satisfação de apresentar a exposição virtual “8 de março: a Força e a Relevância do Trabalho da Mulher”. Inaugurada em 13 de março de 2020 no Memorial do TST, a mostra ganhou espaço virtual apó…

Presidente do TST ressalta medidas contra Covid-19 em curso sobre relações trabalhistas na pandemia

O momento de pandemia ensejou diversas novidades legislativas no campo trabalhista.





Participantes do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”

Participantes do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”





A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou nesta segunda-feira (27) da abertura do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Na palestra “O TST e as medidas adotadas em meio à pandemia”, a ministra afirmou que, desde a notificação oficial do estado de pandemia da Covid-19, a Presidência do TST tomou uma série de deliberações para conter a propagação do vírus. “Temos adotado políticas de isolamento e de combate às aglomerações, restringindo a circulação de pessoas”, explicou. 

As medidas começaram com o teletrabalho para servidores e colaboradores que apresentassem sintomas e, posteriormente, foram suspensas as sessões e os serviços presenciais. As atividades e a prestação jurisdicional foram mantidas de forma remota, com sessões virtuais e telepresenciais de julgamento. O ato do TST mais recente estende o trabalho remoto por prazo indeterminado e prevê a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4/5.

Ela destacou também a manutenção da produtividade do Tribunal, mesmo em regime remoto. “As medidas para combater a pandemia usam recursos proporcionados pela quarta revolução industrial, revelam a importância da tecnologia da informação e mostram que, graças à automação, estamos sobrevivendo e prestando nosso trabalho da melhor forma possível”, afirmou.

A ministra também destacou que processos sobre a Covid-19 já chegaram ao TST, como a liminar sobre medidas para proteger empregados dos Correios no Rio de Janeiro. 

“Emaranhado normativo”

Também na abertura do curso, a diretora da Enamat, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o momento atual trouxe diversas novidades no campo trabalhista, com a edição de leis e medidas provisórias. “O curso tem uma programação elaborada com o intuito de fornecer conhecimentos teóricos e práticos para enfrentamento das demandas que já estão surgindo e eclodirão nos próximos meses em virtude desse novo emaranhado normativo”, explicou.

Autonomia da vontade

Na palestra “Reflexões sobre a autonomia da vontade no Direito do Trabalho”, o professor doutor Fredie Souza Didier Júnior afirmou que as reformas trabalhistas demonstram que é preciso pensar a intensidade da proteção do Direito do Trabalho a partir dos graus de vulnerabilidade e hipossuficiência do trabalhador, ou seja, a autonomia da vontade deve ser dosada de acordo com o caso em questão. 
Ele ponderou que os tempos de pandemia exigem um aumento da proteção do trabalhador e a respectiva redução de sua autonomia da vontade, mas não ao ponto de eliminar a possibilidade do trabalhador poder, em alguns casos, decidir o que é melhor para si. 

(VC/AJ/CF)

Leia mais:

27/4/2020 – Curso on-line para magistrados sobre relações de trabalho na pandemia tem recorde de inscritos

Presidente do TST ressalta medidas contra Covid-19 em curso sobre relações trabalhistas na pandemia

O momento de pandemia ensejou diversas novidades legislativas no campo trabalhista.





Participantes do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”

Participantes do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”





A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou nesta segunda-feira (27) da abertura do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Na palestra “O TST e as medidas adotadas em meio à pandemia”, a ministra afirmou que, desde a notificação oficial do estado de pandemia da Covid-19, a Presidência do TST tomou uma série de deliberações para conter a propagação do vírus. “Temos adotado políticas de isolamento e de combate às aglomerações, restringindo a circulação de pessoas”, explicou. 

As medidas começaram com o teletrabalho para servidores e colaboradores que apresentassem sintomas e, posteriormente, foram suspensas as sessões e os serviços presenciais. As atividades e a prestação jurisdicional foram mantidas de forma remota, com sessões virtuais e telepresenciais de julgamento. O ato do TST mais recente estende o trabalho remoto por prazo indeterminado e prevê a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4/5.

Ela destacou também a manutenção da produtividade do Tribunal, mesmo em regime remoto. “As medidas para combater a pandemia usam recursos proporcionados pela quarta revolução industrial, revelam a importância da tecnologia da informação e mostram que, graças à automação, estamos sobrevivendo e prestando nosso trabalho da melhor forma possível”, afirmou.

A ministra também destacou que processos sobre a Covid-19 já chegaram ao TST, como a liminar sobre medidas para proteger empregados dos Correios no Rio de Janeiro. 

“Emaranhado normativo”

Também na abertura do curso, a diretora da Enamat, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o momento atual trouxe diversas novidades no campo trabalhista, com a edição de leis e medidas provisórias. “O curso tem uma programação elaborada com o intuito de fornecer conhecimentos teóricos e práticos para enfrentamento das demandas que já estão surgindo e eclodirão nos próximos meses em virtude desse novo emaranhado normativo”, explicou.

Autonomia da vontade

Na palestra “Reflexões sobre a autonomia da vontade no Direito do Trabalho”, o professor doutor Fredie Souza Didier Júnior afirmou que as reformas trabalhistas demonstram que é preciso pensar a intensidade da proteção do Direito do Trabalho a partir dos graus de vulnerabilidade e hipossuficiência do trabalhador, ou seja, a autonomia da vontade deve ser dosada de acordo com o caso em questão. 
Ele ponderou que os tempos de pandemia exigem um aumento da proteção do trabalhador e a respectiva redução de sua autonomia da vontade, mas não ao ponto de eliminar a possibilidade do trabalhador poder, em alguns casos, decidir o que é melhor para si. 

(VC/AJ/CF)

Leia mais:

27/4/2020 – Curso on-line para magistrados sobre relações de trabalho na pandemia tem recorde de inscritos

Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade a cobradora

O adicional de insalubridade decorre da vibração sofrida diariamente dentro do veículo. 





A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso. 

Condenação

A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.   

Vibração

O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade. 

Adicional

No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade. 

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade a cobradora

O adicional de insalubridade decorre da vibração sofrida diariamente dentro do veículo. 





A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso. 

Condenação

A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.   

Vibração

O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade. 

Adicional

No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade. 

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

Seria necessária a demonstração de que o atraso causou constrangimentos.





A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação principal

O carteiro foi contratado pela Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda. em janeiro de 2012, para prestar serviços à ECT. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da ECT pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias. 

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a ECT pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla apenação

No recurso de revista, os Correios argumentaram que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera presunção

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou. 

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Curso on-line para magistrados sobre relações de trabalho na pandemia tem recorde de inscritos

Os 627 inscritos terão aulas sobre as medidas provisórias do governo e sobre outras questões relevantes.





A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) recebeu um número recorde de inscrições para uma turma em curso específico: 627 magistrados se inscreveram para participar do curso totalmente on-line sobre as medidas provisórias editadas pelo presidente da República e acerca de outras questões relevantes que envolvem o período da pandemia da Covid-19. A participação se dará por intermédio do canal da Enamat no YouTube e será acessível aos magistrados por meio de link enviado exclusivamente aos matriculados.

O curso começa nesta segunda-feira (27), com a abertura da diretora da Enamat, ministra Dora Maria da Costa, e terá, no primeiro dia, a presença do professor Fredie Didier e da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, por meio de videoconferência. Nos demais dias, os ministros Agra Belmonte, Douglas Alencar e Alexandre Ramos (TST), a desembargadora Tereza Asta (TRT15) e os juízes Paulo Eduardo (TRT2) e Júlio Bebber (TRT24) abordarão as Medidas Provisórias (Mps) 927 e 936/2020 e as questões processuais envolvendo as decisões da Justiça do Trabalho nesse período de crise. As aulas serão ministradas ao vivo de segunda a quinta-feira, à tarde.

(Com informações da Enamat)

Revista do TST: prazo para apresentação de artigos é prorrogado para 11 de maio

A Revista divulga artigos doutrinários nacionais e internacionais, nas áreas do Direito e do Processo do Trabalho.





Capa da Revista do TST.

Capa da Revista do TST.





27/04/20 – O presidente da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, determinou a prorrogação para 11/5 do prazo para submissão de artigos para o volume 86, nº 2 (abril/junho de 2020), da Revista do Tribunal Superior do Trabalho. 

Para submeter os trabalhos, o autor deverá ser pós-graduado em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado em Direito ou em áreas afins. Os artigos podem ser escritos em coautoria. Neste caso, os coautores podem ter somente a graduação completa em Direito ou em áreas afins. Os textos devem ser enviados para o e-mail revista@tst.jus.br. Veja a íntegra do edital com as orientações para os autores.

Outras informações também podem ser obtidas por meio do mesmo endereço eletrônico ou, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, pelos telefones (61) 3043-3056 e 3043-4273.

Revista

A Revista do TST é um empreendimento da Coordenadoria de Documentação, sob a coordenação editorial da Comissão de Documentação, e visa a divulgar relevantes artigos doutrinários nacionais e internacionais, nas áreas do Direito e do Processo do Trabalho, escritos por magistrados, professores, advogados e demais especialistas da área. 

As versões eletrônicas ficam disponíveis na página do TST 12 meses após a publicação da edição impressa.

(Secom/TST)