Corregedoria-Geral regulamenta atos processuais e registro de audiências durante pandemia

O ato leva em consideração a necessidade de adaptação do processo à realidade atual.





fachada do edifício-sede do TST

fachada do edifício-sede do TST





23/04/20 – O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta quinta-feira (23) o Ato GCGJT 11/2020, que regulamenta os prazos processuais relativos a atos que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo no primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho. O ato leva em consideração a necessidade de adaptação do processo à realidade vivida durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Atos presenciais

O normativo veda expressamente a designação de atos presenciais, como audiências, depoimentos e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial, com exceção apenas dos atos praticados por meio telepresencial. Além disso, atos que podem ser prejudicados pelas circunstâncias atuais, como reintegrações de posse ou citação, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado por decisão fundamentada do magistrado.

Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução e outros que exijam a coleta prévia de provas somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar a impossibilidade de prática do ato.

Audiências e sessões

O registro de audiências e sessões telepresenciais deve ser realizado preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020) ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, em outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias. 

Deve ser assegurada a publicidade das audiências e das sessões de julgamento por meio de transmissão em tempo real ou qualquer outro meio hábil. Os atos praticados durante as sessões e o meio de acesso à gravação serão registrados em ata. 

Sobre participação dos advogados, a sustentação oral nas sessões telepresenciais deve ser requerida com antecedência mínima de 24 horas (artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Os participantes ficam dispensados do uso de toga e beca, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos atos. 

Outras providências

Caberá a cada TRT regulamentar o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para a retomada das audiências, observadas as necessidades de comunicação às partes e a possibilidade de justificativa do não comparecimento e de realização de atos executórios e de pregão eletrônico.

Leia a íntegra do ato.

(VC//CF)

Corregedoria-Geral regulamenta atos processuais e registro de audiências durante pandemia

O ato leva em consideração a necessidade de adaptação do processo à realidade atual.





fachada do edifício-sede do TST

fachada do edifício-sede do TST





23/04/20 – O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta quinta-feira (23) o Ato GCGJT 11/2020, que regulamenta os prazos processuais relativos a atos que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo no primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho. O ato leva em consideração a necessidade de adaptação do processo à realidade vivida durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Atos presenciais

O normativo veda expressamente a designação de atos presenciais, como audiências, depoimentos e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial, com exceção apenas dos atos praticados por meio telepresencial. Além disso, atos que podem ser prejudicados pelas circunstâncias atuais, como reintegrações de posse ou citação, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado por decisão fundamentada do magistrado.

Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução e outros que exijam a coleta prévia de provas somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar a impossibilidade de prática do ato.

Audiências e sessões

O registro de audiências e sessões telepresenciais deve ser realizado preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020) ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, em outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias. 

Deve ser assegurada a publicidade das audiências e das sessões de julgamento por meio de transmissão em tempo real ou qualquer outro meio hábil. Os atos praticados durante as sessões e o meio de acesso à gravação serão registrados em ata. 

Sobre participação dos advogados, a sustentação oral nas sessões telepresenciais deve ser requerida com antecedência mínima de 24 horas (artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Os participantes ficam dispensados do uso de toga e beca, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos atos. 

Outras providências

Caberá a cada TRT regulamentar o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para a retomada das audiências, observadas as necessidades de comunicação às partes e a possibilidade de justificativa do não comparecimento e de realização de atos executórios e de pregão eletrônico.

Leia a íntegra do ato.

(VC//CF)

Comissária de voo vai receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis 

Para a 6ª Turma, a condição perigosa do trabalho é permanente.





interior de aeronave com comissária de voo ao fundo

interior de aeronave com comissária de voo ao fundo





A Gol Linhas Aéreas inteligentes S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta. 

Horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo

No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa. 

Norma cogente 

No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. “Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais”, assinalou. 

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1001386-20.2016.5.02.0709

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente com caminhonete

Entendeu-se que o empregador deveria transportar com segurança o empregado.





A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Aristides Rizzi, de Taquaratinga (SP), a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. 

Boleia

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o tratorista, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

Perícia inconclusiva

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença. 

Na interpretação do TRT, a prova da culpa do empregador pelo acidente seria indispensável para a sua condenação, e, no caso, a perícia técnica não foi conclusiva sobre as causas do acidente nem houve comprovação de problemas com a manutenção do veículo. Ainda segundo o TRT, não se tratava de atividade de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva do empregador. 

Contrato de transporte

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger  os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. 

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br