TST-Saúde: sessões de tratamento devem ser comprovadas

Os beneficiários do Programa TST-Saúde que já tinham realizado sessões de tratamento anteriormente e ainda não tinham assinado as guias para comprovar a realização dos serviços devem ficar atentos. A medida vale para sessões de acupuntura, fonoaudiolog…

TST fará julgamentos telepresenciais

O calendário das sessões telepresenciais será divulgado pela Presidência do TST.

A direção do Tribunal Superior do Trabalho assinou, nesta terça-feira (7), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 159/2020, que permite a realização de sess…

TST fará julgamentos telepresenciais

O calendário das sessões telepresenciais será divulgado pela Presidência do TST.

A direção do Tribunal Superior do Trabalho assinou, nesta terça-feira (7), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 159/2020, que permite a realização de sess…

Código de autenticidade é válido como fonte oficial de publicação de decisão para fins de recurso

Para a SDI-1, a existência do código atesta a autenticidade do documento.





07/04/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual realizada na quinta-feira (2), que a existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. Com isso, o recurso de revista de uma gestora de projetos dispensada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) deverá retornar à Quinta Turma para ser examinado.

Sistema “S”

Na ação, a analista questiona a legalidade de sua dispensa, por ausência de motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no entanto, afastou a necessidade de motivação para dispensa de empregados de entidades ligadas ao chamado Sistema “S”, por entender que elas não fazem parte da administração pública.

A interpor recurso de revista, a analista tentou demonstrar que a matéria era objeto de controvérsia na Justiça do Trabalho, um dos pressupostos recursais. No entanto, as decisões apontadas por ela como divergentes foram rejeitada pela Quinta Turma do TST porque não indicavam a fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST (item I, alínea “a”).

Código de autenticidade

Nos embargos à SDI-1, a trabalhadora sustentou que havia anexado ao recurso de revista cópia em formato PDF do inteiro teor das decisões demonstrativas da divergência jurisprudencial e ressaltou que nelas constam o respectivo código de autenticidade, que preencheria o requisito da indicação da fonte.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, na cópia em formato PDF do inteiro teor da decisão paradigma juntada ao recurso de revista consta a linha que informa: “Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob o código 1000F0322A64EE72F4”. Esses dados, a seu ver, afastam a fundamentação de invalidade formal do documento anexado.

O ministro lembrou que, embora o recurso tenha sido interposto alguns meses antes, em setembro de 2017 o TST acrescentou à Súmula 337 o item V, que estabelece que a existência desse código de autenticidade na cópia a torna equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1258-27.2016.5.08.0005

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Justiça do Trabalho deve julgar ação de professora de ensino a distância

A ação se refere a pedido de indenização por danos morais por violação de direitos autorais.





07/04/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo uma professora de ensino a distância e o Iesd – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda., de Curitiba (PR). A competência vinha sendo questionada com o argumento de que se tratava de prestação de serviços, e não de contrato de trabalho.

Indenização

Na ação trabalhista, a professora disse que ministrou aulas e elaborou apostilas para o Iesd. Além de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego, ela pedia indenização por danos morais e materiais, sustentando que o instituto de utilizar o material didático e divulgado e retransmitido suas aulas sem a sua autorização depois do término do contrato.

Direitos autorais

Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a profissional havia firmado somente um contrato de prestação de serviços restrito à distribuição de apostilas da disciplina de Geografia e a gravações de audiovisuais, com a cessão definitiva dos direitos autorais, para o “Curso Normal Nível Médio a Distância”. Para o TRT, o caso fugia à competência da Justiça do Trabalho e deveria ser interpretado com base na Lei 9.610/1998, que regula os direitos autorais.

Pactuação

O relator do recurso de revista da professora, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o contrato de edição, cessão de direitos autorais e uso de imagem firmado é uma forma de pactuação de prestação de trabalho. “A professora gravou aulas, elaborou apostilas e foi paga de acordo com as aulas transmitidas”, destacou.

Ainda segundo ele, a cessão de direitos está vinculada à existência e à continuidade do contrato de trabalho, por ser inerente à necessidade da atualização e revisão do conteúdo de material didático. Para o relator, essas circunstâncias e outras verificadas no processo evidenciam que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o litígio.

Após a publicação da decisão, o instituto opôs embargos de declaração.

(RR/CF)

Processo: RR-1618-33.2010.5.09.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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