Covid-19: ECT poderá descontar adicional de trabalho presencial de empregados afastados

De acordo com a Presidência do TST, não havendo a condição especial em que o trabalho era executado, a parcela pode ser suprimida.









04/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu parcialmente pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu liminar de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impedia o desconto das parcelas da remuneração relativas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas dos empregados que estão em trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco da Covid-19.

Salário-condição

Na decisão, a ministra ressaltou que as parcelas objeto da divergência – Adicional de Atividade (AADC, AAG e AAT), Funções de Atividade Especial e Adicional por Trabalho aos Finais de Semana – são diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho em condições específicas e, por isso, configuram verdadeiro salário-condição. Eliminada a condição especial em que o trabalho era executado, o salário respectivo pode ser suprimido, conforme a jurisprudência do TST  (Súmulas 265 e 248).

Essencialidade do serviço

A presidente do TST ainda destacou que a empresa pública, por exercer atividade essencial no atual cenário de combate à pandemia do coronavírus, teve gastos substanciais com a adaptação das condições de trabalho, como a reorganização para suprir os afastamentos com o pagamento de parcelas salariais aos novos trabalhadores que atuem nas condições especiais. “A essencialidade do serviço postal mostra-se mais latente na atual conjuntura, quando existe a urgência de movimentação de mercadorias destinadas ao atendimento de outras atividades essenciais, inclusive aquelas de saúde, reforçando a necessidade de assegurar o exercício pleno das atividades”, disse.

A ministra explicou ainda que não houve, com a medida adotada, a supressão ou a redução salarial, mas apenas das parcelas cujo pagamento se vincula a condições especiais.

Pandemia

Os Correios, em 17/3, divulgou Plano de Ação Geral de implementação imediata para todos os empregados. Entre as medidas está o afastamento de pessoas integrantes do grupo de risco, incluindo as que se autodeclararam nessa condição. Segundo a empresa, isso exigiu a reorganização das atividades para a manutenção do serviço e gerou custos adicionais, como o pagamento das parcelas em questão a empregados remanejados para o desempenho das funções postais.

O desembargador do TRT-10, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança com o pedido de liminar da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), determinou que a ECT não descontasse as parcelas da remuneração dos empregados afastados da atividade presencial. Segundo o desembargador, a possibilidade de redução salarial, ainda que temporária, sem prévia negociação com a categoria profissional, no atual momento, parecia “temerária”.

Extensão da medida

No recurso à presidência do TST, a ECT, além de requerer a suspensão da liminar, pediu que a medida fosse estendida às tutelas de urgência deferidas em outras ações coletivas. A presidente do TST, no entanto, indeferiu o pedido por questões processuais, em razão da não adequação à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

(AJ/CF)

Processo: TST-SLS-1000302-89.2020.5.00.0000

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Presidente do TST suspende liminares sobre ferroviários de SP em relação à Covid-19

Ela afirmou que dissídios coletivos de natureza jurídica não podem implicar condenação









04/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu, na noite dessa sexta-feira (3/4), pedido do Estado de São Paulo para suspender liminares deferidas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que liberou das atividades presenciais os trabalhadores ferroviários e terceirizados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) incluídos em grupos de risco de contágio da Covid-19 e determinou o fornecimento de material de proteção a todos eles. A ministra cancelou as liminares, ao constatar que as obrigações, de natureza condenatória, foram impostas em dissídio coletivo de natureza jurídica.

A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, esse tipo de dissídio abrange pretensão declaratória destinada a interpretar norma geral e não pode ser cumulado com pretensões condenatórias. Ela ressaltou também que os processos foram ajuizados por sindicatos que representam trabalhadores de empresas ferroviárias e, por isso, não têm legitimidade para representar terceirizados. Esse aspecto reforça a ausência de fundamento jurídico para manter as liminares questionadas pelo Estado de São Paulo e pela CPTM.

Multa

Na decisão do TRT, foi determinada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento das liminares. A ministra, consequentemente, também afastou a incidência dessa punição. De acordo com a presidente do TST, a multa teria impacto direto para o Estado de São Paulo, porque uma das empresas afetadas é pública e dependente dos recursos do estado. “Eventual imposição de multa refletirá, em última análise, no erário estadual no momento em que todos os esforços financeiros são direcionados para o combate da pandemia”, avaliou. Conforme ofício expedido pelo secretário de Transportes Metropolitanos, as determinações impostas pelas liminares gerariam despesas da ordem de R$ 22 milhões.

Com esses fundamentos, a ministra suspendeu os efeitos das liminares em três dissídios coletivos de natureza jurídica proferidas pelo TRT (DC 1000774-36.2020.5.02.0000, DC 1000799-49.2020.5.02.0000 e DC 1000776-06.2020.5.02.0000) até que haja decisão definitiva (trânsito em julgado).

(GS/CF)

Processo: SLS-1901-80.2020.5.00.0000

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