Câmara aprova substitutivo da PEC 10/20, sem redução na remuneração dos servidores públicos





O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta sexta-feira (3/4), em dois turnos, a PEC 10/2020, denominada “orçamento de guerra”, que flexibiliza travas fiscais e orçamentárias para dar mais agilidade à execução de despesas com pessoal, obras, serviços e compras do Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo Coronavírus.

Após longo debate, foi aprovado o texto substitutivo do relator, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), que não acatou as emendas que tratavam sobre a redução da remuneração dos servidores públicos.

Uma das alterações efetuadas pelo relator, em relação ao texto original, foi a exclusão de membros do CNJ, CNMP, Poder Legislativo e TCU na composição do novo “Comitê de Gestão da Crise”.

A matéria segue para a deliberação do Senado Federal. Confira o texto aprovado.

(Com informações da ASPAR)
 

Capataz de fazenda que não pôde se aposentar por falta de recolhimento do INSS será indenizado

Ele enfrentou na velhice a dificuldade advinda da recusa do benefício previdenciário.





03/04/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, em Mato Grosso do Sul, por não ter recolhido as contribuições previdenciárias de um capataz que, por isso, teve o pedido de aposentadoria recusado pelo INSS.  em lhe conceder a aposentadoria. Segundo os ministros, a situação configura dano moral.

Comprovação

Na reclamação trabalhista, o capataz disse que havia trabalhado na fazenda por mais de 40 anos. Em julho de 2010, requereu a aposentadoria por tempo de serviço, mas o benefício foi negado. Segundo o INSS, ele contava com apenas 16 anos de contribuição. Pediu, por isso, indenização por danos materiais, a fim de obter ressarcimento pelas despesas com advogado na ação que teve de mover no INSS, e morais, em razão “do desleixo e do descaso” com que havia sido tratado pela empregadora.

Averbação obrigatória

O juízo da Vara de Trabalho de Amambai (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) consideraram que a empregadora não foi a responsável pela recusa do INSS em conceder a aposentadoria por falta do recolhimento de contribuições previdenciárias. No entendimento do TRT, uma vez comprovado o tempo de serviço, sua averbação pela autarquia previdenciária é obrigatória, ou seja, o empregado tem direito à aposentadoria, e cabe ao INSS cobrá-las do empregador.

Responsabilidade civil

Segundo o relator do recurso de revista do capataz, ministro Vieira de Mello Filho, a inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. Para o relator, a simples notícia da recusa da concessão da aposentadoria é suficiente para causar angústia e abalo emocional. Ainda que a decisão do INSS possa revertida judicialmente, sempre haverá um período em que o empregado não poderá contar com o benefício a que tinha direito até que haja decisão judicial determinando o pagamento.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a proprietária da fazenda ao
pagamento de R$ 10 mil por dano moral.

(MC/CF)

Processo: RR-24260-88.2013.5.24.0036

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Portuário avulso de Santos (SP) tem direito a intervalo intrajornada e horas extras

A Constituição equipara os avulsos aos empregados com vínculo permanente.





03/04/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso do Porto de Santos (SP) ao intervalo intrajornada e às horas extras decorrentes de sua supressão. Segundo a Turma, os trabalhadores avulsos são equiparados pela Constituição da República aos portuários com vínculo empregatício permanente.

Turno ininterrupto

Ligado ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado (OGMO) de Santos, o trabalhador disse que o porto adotava o sistema de “dobra”, com dois turnos de seis horas consecutivas. Afirmou também que, mesmo nos dias em que trabalhava num turno só, não tinha direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nem o horário contínuo de funcionamento implantado no Porto de Santos nem a norma coletiva da categoria previam o intervalo ou o pagamento de horas extras.

Medida de higiene, saúde e segurança

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, explicou que a Constituição (artigo 7º, inciso XXXIV) equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos. “Assim, não há razão para excluir destes o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, destacou.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera devidas aos portuários avulsos as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da jornada em “dupla pegada”, em dois turnos consecutivos de seis horas. “Compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar a legislação trabalhista aplicável”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000775-43.2017.5.02.0447

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.





03/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Corregedoria-Geral da JT edita recomendação sobre impossibilidade de levantamento em abstrato de depósitos recursais

De acordo com o documento, os corregedores regionais devem dar ciência aos juízes de primeiro grau sobre a decisão da Presidência do TST.





O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta quinta-feira (2) a Recomendação 7/2020, que trata da impossibilidade de liberação imediata e em abstrato de depósitos judiciais aos reclamantes em processos pendentes de julgamento. De acordo com o documento, os corregedores regionais devem dar ciência aos juízes de primeiro grau sobre a decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que a CLT só prevê a medida após decisão definitiva, quando pendente controvérsia em relação aos valores devidos.

Decisão

Segundo a decisão da ministra Cristina Peduzzi, em resposta aa pretensão formulada pela Associação dos Juízes pela Democracia (AJD), “não há previsão legal para que a Presidência do TST, de modo geral e abstrato, determine o levantamento imediato do depósito recursal em todos os processos que ainda estão em tramitação na Justiça do Trabalho”. Além disso, de acordo com o artigo 899, paragrafo 1°, da CLT, o levantamento do depósito “depende de despacho do juiz em processo concreto”.

A presidente ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, “a liberação dos valores
depositados em juízo, prevista no artigo 475-0 do CPC de 1973, não é aplicável ao processo do Trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, ‘caput’, parágrafo 1º, da CLT, em que se autoriza a execução provisória até a penhora”.

(VC/AJ)

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2/4/2020 – Falta de previsão em lei impede liberação de depósitos recursais a trabalhadores