Concedida  indenização a bancário que transportava malotes entre agência e bancos postais

A fim de agilizar o serviço, ele leva a o dinheiro no próprio carro.





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização a um bancário que fazia o transporte de malotes entre agências e bancos postais. Mesmo considerando que ele não era obrigado a desempenhar essa tarefa, a Turma do TST entendeu que a indiferença e a omissão do banco em relação ao risco a que se expunha o trabalhador justificam a condenação.

Malotes

O empregado trabalhou em diversas agências do Bradesco no interior da Bahia, até ser lotado em Vitória da Conquista. De lá, transportava diariamente, em carro próprio, malotes de dinheiro para os bancos postais de Anagé, Belo Campo, Tremedal e Cândido Sales e para o posto bancário no fórum da Justiça Estadual.

Conforme ficou demonstrado no processo, o banco dispunha de aparato de segurança para essa finalidade, mas o pedido deveria ser feito com antecedência de 48h. Por causa dessa dificuldade de operação e para agilizar o serviço, o bancário preferia abrir mão do serviço de segurança.

Por essa razão, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Regramento específico

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o transporte de numerário tem regramento específico – a Lei 7,102/1983, que veda a execução desse serviço por bancários desacompanhados de vigilantes ou de funcionários especializados. No caso, embora houvesse serviço de segurança, o ministro entendeu que o Bradesco havia consentido que o empregado desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica, que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso, contudo, tais providências não foram adotadas”., concluiu. 

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da condenação em R$ 20 mil.

(GL/CF)

Processo: RR-694-25.2014.5.05.0612

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Conferente receberá multa por atraso de verbas rescisórias após afastamento de justa causa

Para a 2ª Turma, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado.





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carnaz Plazza Express Colocação Administração de Mão de Obra Ltda., de Barueri (SP), ao pagamento da multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias após a desconstituição da dispensa por por justa causa de um conferente em juízo. A multa, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, é devida quando o empregador, ao dispensar o empregado, deixa de fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. 

Justa causa não comprovada

Segundo a Carnaz, empregadora e prestadora de serviços, o conferente foi demitido por justa causa por ter faltado 21 dias seguidos ao trabalho após o fim das férias e por ter se recusado a trabalhar para outro tomador de serviços. No entanto, ao julgar a reclamação trabalhista, o juízo de primeiro grau considerou contraditórios os depoimentos dos representantes da empresa e concluiu que o motivo alegado para a dispensa justificada não fora comprovado. 

O juízo considerou também que não havia nenhuma advertência a respeito das faltas e que o histórico do empregado não era condizente com essa versão, pois ele nunca havia faltado ao trabalho. Por isso, converteu a dispensa em imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Mudança na jurisprudência 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do conferente, fez uma retrospectiva da jurisprudência do TST sobre o tema. Ela explicou que, de acordo com o entendimento anterior da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), expresso na Orientação Jurisprudencial 351, a multa seria indevida quando houvesse fundada controvérsia sobre a existência da obrigação descumprida. No entanto, o verbete foi cancelado. 

Segundo a ministra, o atual entendimento do TST de que a penalidade se aplica ao empregador inadimplente, ainda que tenha existido fundada controvérsia sobre o objeto da condenação e que a questão tenha sido solucionada apenas em juízo. Para a relatora, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado, o que não ocorreu no caso.

Diante desse quadro, a ministra concluiu que a desconstituição em juízo da justa causa não afasta a incidência da multa, pois as verbas efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido na CLT. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-3839-16.2012.5.02.0201 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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