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Negada indenização a família de instalador morto por descarga elétrica na rua

O acidente não teve relação com a atividade do empregado.





24/03/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um instalador da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. em Ubá (MG), que pedia a condenação da empresa pela morte do empregado em decorrência de uma descarga elétrica no veículo que dirigia. O acidente foi considerado fatalidade pelo colegiado, por não ter qualquer relação com as atividades do instalador.

Cabo rompido

O acidente ocorreu em maio de 2015. O empregado foi chamado para realizar um atendimento em Rodeiro (MG), e seu veículo atingido por um cabo de alta tensão que havia se rompido na rua onde estava estacionado. Ao sair do automóvel, viu que os pneus estavam em chamas e retornou para tentar apagar o incêndio. Foi quando recebeu uma descarga elétrica, que causou sua morte dias depois.

Abalo moral

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ubá em fevereiro de 2017, a família pediu a condenação da Telemont ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão, valor que deveria ser pago de forma solidária pela Oi Móvel S.A., para quem o instalador prestava serviços. Segundo o s familiares, seria preciso considerar todo o abalo moral e psíquico da família diante da perda do ente querido e provedor do sustento do lar. 

A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor em R$ 400 mil a título de dano moral e R$ 590 mil por danos materiais. Segundo o TRT, não se tratou de mera fatalidade, pois a empresa deveria treinar seus empregados para reconhecer riscos em postes, que contêm rede elétrica e rede telefônica.

Fatalidade

O relator do recurso de revista da Telemont, ministro Douglas Alencar, disse que não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente de trabalho. No caso, o ministro observou que, no momento do acidente, o instalador não realizava qualquer atividade de instalação e de reparação de rede de telefonia. Na sua avaliação, embora embora designado para efetivar serviço externo, ele foi vítima de infortúnio na rua, causado pelo rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica, cuja instalação e manutenção são responsabilidade de outra empresa. 

Segundo o relator, o fato imprevisível poderia vitimar qualquer pessoa  que  estivesse  no  local,  independentemente  de  sua  atividade profissional. “A função exercida pelo ex-empregado na empresa, envolvendo a instalação e a reparação de rede de telefonia, não implicou, no caso concreto, qualquer tipo de acréscimo à probabilidade de ocorrência do acidente”, ponderou. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-10503-41.2017.5.03.0078

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Venda de fábrica afasta responsabilidade da Vicunha por valores devidos a ex-empregado

No caso de sucessão trabalhista, a responsável pelas parcelas é a sucessora.





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.

Venda de fábrica

Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.

Sucessão trabalhista 

O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.

Responsabilidade da sucessora

De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse  é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-473-06.2012.5.15.0007 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.





19/03/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão. 

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse no depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras.  Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.

Indenização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta. 

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.

(GL/CF)

Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

O termo de conciliação não tinha ressalvas.





19/03/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada por um técnico da ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a Turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação

O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a  diferenças salariais.

Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas. 

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial. 

Título executivo extrajudicial 

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Sessões presenciais de julgamento e prazos processuais estão suspensos até 31/3

A suspensão faz parte das medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus.





18/03/20 – Entre as medidas adotadas na terça-feira (17) pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, a fim de prevenir a disseminação do coronavírus está a suspensão das sessões presenciais até 31/3. As sessões de julgamento serão realizadas de forma virtual, de acordo com as possibilidades técnicas do Tribunal.

Os prazos processuais ficam suspensos pelo mesmo prazo, que pode ser prorrogado por decisão da Presidência.

O Ato GDGSET.GP 126/2020, assinado na terça-feira, determina que as tutelas provisórias e os incidentes processuais serão examinados pelo ministro relator do processo, ainda que de forma remota. Novos processos e recursos serão distribuídos normalmente conforme as regras regimentais.

Serviços essenciais

Desde a edição do ato, as atividades essenciais do TST estão sendo prestadas prioritariamente de forma remota. A presença física de servidores está limitada a 30% do quadro de cada unidade em sistema de rodízio. Entre as atividades consideradas essenciais estão a distribuição dos processos, a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, o atendimento às partes, aos procuradores e aos membros do Ministério Público e o atendimento ao público externo por meio telefônico ou eletrônico. 

(Secom/TST)

Coronavírus: presidente do TST suspende prestação de serviços não essenciais e define novas medidas preventivas

Entre as medidas está a suspensão dos prazos processuais até 31/3.





17/03/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, suspendeu nesta terça-feira (17) a prestação de serviços não essenciais no âmbito do Tribunal e estabeleceu protocolo para a prestação presencial de serviços no cumprimento das atribuições-fim da Corte, como medida de emergência para prevenção da disseminação do novo coronavírus.  As medidas, que fazem parte do Ato GP 126/2020, têm vigência imediata. 

De acordo com o documento, as atividades essenciais deverão ser prestadas, prioritariamente, de forma remota. Sendo imprescindível, a presença física de servidores nas instalações do Tribunal será limitada a 30% do quadro da unidade, em sistema de rodízio, com exceção dos serviços de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação e o serviço de comunicação institucional. 

Consideram-se atividades essenciais a distribuição dos processos para os órgãos judicantes, a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, o atendimento às partes, aos procuradores e aos membros do Ministério Público e o atendimento ao público externo por meio telefônico ou eletrônico, entre outros.  

Sessões de julgamento

O ato também cancela até 31/3 as sessões presenciais de julgamento do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários. O prazo pode ser prorrogado por decisão da Presidência.  As sessões de julgamento serão virtuais, realizadas de acordo com as possibilidades técnicas do Tribunal. 

Prazos processuais

Os prazos processuais também ficam suspensos até 31/3. As tutelas provisórias e os incidentes processuais serão examinados pelo ministro relator do processo, ainda que de forma remota. Novos processos e recursos serão distribuídos normalmente conforme as regras regimentais. 
Teletrabalho

Os servidores que desempenham atividades incompatíveis com o trabalho remoto terão relativizada a execução das atribuições, com posterior compensação. O ponto eletrônico fica dispensado, e o gestor de cada unidade deverá monitorar e se certificar da execução das tarefas designadas. 

Público externo

O acesso às dependências do TST está temporariamente suspenso para o público externo. A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros deverá ser feita exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico. 

Estagiários e prestadores de serviço

A atuação presencial de serviços terceirizados como limpeza, conservação e segurança será limitada ao suporte das atividades essenciais. 

As atividades dos jovens aprendizes e dos estagiários foram suspensas temporariamente. 

Confira a íntegra do ato.