Suspensão de serviços presenciais não impede notificações na Justiça do Trabalho
A direção do TST editou nesta sexta-feira (20) o Ato TST.GP n. 133, que altera dispositivo do Ato TST.GP n. 132
A direção do TST editou nesta sexta-feira (20) o Ato TST.GP n. 133, que altera dispositivo do Ato TST.GP n. 132, para manter as notificações no período de suspensão de prestação de serviços presenciais no âmbito do Tribunal.
O novo Ato exclui da suspensão as notificações para que a publicação de pautas, decisões monocráticas e acórdãos possam continuar a ocorrer:
Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato TST.GP nº 132, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, salvo o previsto no art. 133, caput, do Regimento Interno do TST”.
Primeiro e segundo graus
O CSJT também editou ato semelhante em relação à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O Ato CSJT.GP.VP e CGJT n. 002 diz que:
Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus”.
(Secom/TST)
CGJT informa que suspensão de prazos processuais não afeta prazos para juízes
Os prazos para os juízes são os relacionados às sentenças e às decisões interlocutórias
Os prazos para os juízes são os relacionados às sentenças e às decisões interlocutórias.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta segunda-feira (23/3) a Recomendação 6/GCGJT (inserir link) para que as Corregedorias Regionais não considerem o período de suspensão de prazos processuais, decorrente das ações emergenciais de combate ao novo coronavírus, para fins de desconto, suspensão ou interrupção dos prazos dos magistrados para proferir decisões interlocutórias e sentenças. Esses prazos estão previstos no artigo 226, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No documento, o ministro registrou que o parágrafo 1º do artigo 31 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê expressamente as hipóteses de suspensão dos prazos a que se refere o CPC. Elas se restringem ao conceito de “afastamentos previstos em normas legais” para fins de desconto da contagem dos prazos dos magistrados no sistema e-Gestão.
No entendimento da Corregedoria, o atual cenário não se enquadra nesses afastamentos, porque há produtividade. O artigo 1º do Ato 132/ TST.GP/2020 determinou a suspensão especificamente das atividades presenciais, e dele se infere a continuidade dos serviços prestados por meio de trabalho remoto. O inciso II do artigo 3º do ato prevê a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas como atividade essencial. Não é possível, portanto, a equiparação do plantão extraordinário (Resolução 313/2020 do CNJ), de que também trata o Ato Conjunto 123/2020, à hipótese de afastamento do magistrado.
A recomendação editada nesta segunda-feira, além desses documentos, considerou a Recomendação 3/CGJT, de 16/3/2020, a Recomendação 4/CGJT, de 18/3/2020, e a Recomendação 5/CGJT, de 18/3/2020, que tratam, respetivamente, da instituição de trabalho preferencialmente remoto, com o estabelecimento de metas de produtividade e possibilidade da manutenção de sessões virtuais (Resolução 3); da indicação de suspensão específica de prazos processuais (Resolução 4); e da indicação de priorização de atos em execução, dentre os quais a prolação de atos decisórios (Resolução 5).
(GS/CF)
CGJT informa que suspensão de prazos processuais não afeta prazos para juízes
Os prazos para os juízes são os relacionados às sentenças e às decisões interlocutórias
Os prazos para os juízes são os relacionados às sentenças e às decisões interlocutórias.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta segunda-feira (23/3) a Recomendação 6/GCGJT (inserir link) para que as Corregedorias Regionais não considerem o período de suspensão de prazos processuais, decorrente das ações emergenciais de combate ao novo coronavírus, para fins de desconto, suspensão ou interrupção dos prazos dos magistrados para proferir decisões interlocutórias e sentenças. Esses prazos estão previstos no artigo 226, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No documento, o ministro registrou que o parágrafo 1º do artigo 31 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê expressamente as hipóteses de suspensão dos prazos a que se refere o CPC. Elas se restringem ao conceito de “afastamentos previstos em normas legais” para fins de desconto da contagem dos prazos dos magistrados no sistema e-Gestão.
No entendimento da Corregedoria, o atual cenário não se enquadra nesses afastamentos, porque há produtividade. O artigo 1º do Ato 132/ TST.GP/2020 determinou a suspensão especificamente das atividades presenciais, e dele se infere a continuidade dos serviços prestados por meio de trabalho remoto. O inciso II do artigo 3º do ato prevê a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas como atividade essencial. Não é possível, portanto, a equiparação do plantão extraordinário (Resolução 313/2020 do CNJ), de que também trata o Ato Conjunto 123/2020, à hipótese de afastamento do magistrado.
A recomendação editada nesta segunda-feira, além desses documentos, considerou a Recomendação 3/CGJT, de 16/3/2020, a Recomendação 4/CGJT, de 18/3/2020, e a Recomendação 5/CGJT, de 18/3/2020, que tratam, respetivamente, da instituição de trabalho preferencialmente remoto, com o estabelecimento de metas de produtividade e possibilidade da manutenção de sessões virtuais (Resolução 3); da indicação de suspensão específica de prazos processuais (Resolução 4); e da indicação de priorização de atos em execução, dentre os quais a prolação de atos decisórios (Resolução 5).
(GS/CF)
teste
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5
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